TJPA - 0802053-11.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802053-11.2021.8.14.0133 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: S.
C.
NORONHA DA SILVA - ME EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por S.
C.
NORONHA DA SILVA - ME em face de ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas nos autos, como defesa em relação ao Processo nº 0800113-11.2021.8.14.0133.
A embargante, em sua petição inicial (Id. 29627762), alega, em síntese, a nulidade do processo administrativo fiscal que deu origem às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 0020205707305740 e 0020205707305759, que totalizam o valor de R$ 90.213,07 (noventa mil, duzentos e treze reais e sete centavos), e fundamentam a Execução Fiscal nº 0800113-11.2021.8.14.0133.
Sustenta que a nulidade decorre da ausência de notificação válida no processo administrativo, uma vez que foi citada por edital sem que antes fossem esgotadas as tentativas de citação pessoal ou postal.
Argumenta que tal fato cerceou seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ao final, requer: a) o deferimento da gratuidade de justiça; b) o recebimento e processamento dos embargos, ainda que sem a garantia do juízo; c) a intimação do embargado para apresentar impugnação; d) o acolhimento dos embargos para extinguir a execução fiscal, com a declaração de nulidade das CDAs; e) a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo os cálculos de atualização do débito (Id. 29627775), e as cópias dos processos administrativos fiscais (Ids. 29628692 e 29628694).
Em despacho inicial (Id. 29687417), foi determinada a certificação da tempestividade dos embargos e a verificação do recolhimento das custas.
A embargante peticionou (Id. 29636391) reiterando o pedido de gratuidade de justiça e a dispensa da garantia do juízo.
A certidão de Id. 30927241 atestou a intempestividade dos embargos.
A embargante, em petição (Id. 33938315), impugnou a certidão, defendendo a tempestividade dos embargos.
Na decisão interlocutória de Id. 44135756, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à embargante, tornado sem efeito a certidão de intempestividade e recebidos os embargos.
Na mesma decisão, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a embargante comprovasse não possuir patrimônio para garantia do crédito, juntando sua declaração de imposto de renda.
Em resposta, a embargante informou (Id. 50836867) que a empresa se encontra baixada desde 30/03/2017 e, por isso, não declara mais IRPJ, juntando a última declaração de IRPF da empresária (Id. 50836869).
Após despacho para manifestação das partes sobre o interesse em aderir ao Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS 2022 (Id. 75973114), a embargante declarou (Id. 81292768) não ter interesse na composição do litígio.
O Estado do Pará, em sua impugnação (Id. 89666656), defendeu a regularidade da notificação por edital, argumentando que a empresa já havia solicitado a baixa de sua inscrição estadual, não sendo mais encontrada no local.
Sustentou que a citação por edital é via autorizada por lei e que sua publicação gera efeitos diretos sobre a embargante.
Requereu a improcedência dos embargos e a condenação da embargante em custas e honorários.
Intimadas a especificarem provas, a parte embargante (Id. 110407944) manifestou desinteresse na produção de outras provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
O embargado, por sua vez, quedou-se inerte.
Em decisão (Id. 111141678), foi oportunizo ao embargado a juntada dos documentos que alegou existirem e, ainda, fora anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Nada obstante, o embargado deixou de juntar os documentos aos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
Da Gratuidade de Justiça A embargante, pessoa jurídica, pleiteou e obteve o deferimento da gratuidade de justiça em decisão de Id. 44135756.
A concessão do benefício a pessoas jurídicas é possível, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção.
No caso em tela, a embargante demonstrou o encerramento de suas atividades, conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ (Id. 29628697), datada de 30/03/2017.
Tal fato, somado à declaração de imposto de renda da empresária individual (Id. 50836869), corrobora a hipossuficiência alegada, razão pela qual mantenho o benefício concedido.
Da Nulidade da Notificação e da Certidão de Dívida Ativa A controvérsia central dos presentes embargos reside na validade da notificação da embargante no processo administrativo fiscal que culminou na inscrição da dívida ativa.
A embargante alega que a notificação por edital foi irregular, pois não houve a tentativa prévia de notificação pessoal ou por via postal, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A Lei estadual nº 6.182/98, que dispõe sobre os procedimentos administrativos de natureza tributária no âmbito do Estado do Pará, estabelece em seu artigo 14 as formas de notificação e intimação dos sujeitos passivos de crédito tributário, prevendo a modalidade por edital apenas quando não for possível a sua realização pelas vias pessoal ou postal.
A ausência de notificação regular do devedor no processo administrativo é causa de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por cerceamento de defesa.
O Estado do Pará, por sua vez, argumenta que a notificação por edital foi a medida correta, uma vez que a própria embargante havia solicitado a baixa de sua inscrição estadual em 31/03/2017, não sendo mais encontrada no endereço cadastrado.
De fato, a certidão de baixa de inscrição (Id. 29628697) comprova a extinção da empresa.
Contudo, a análise dos documentos que instruem os autos de infração (Processo administrativo nos Ids. 29628692 e 29628694) revela que a notificação para ciência da lavratura dos autos e para apresentação de defesa foi realizada por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado (conforme se observa nos próprios documentos), sem que haja qualquer prova nos autos prova da tentativa de notificação pessoal ou postal prévia à publicação do edital.
Ainda que a empresa estivesse em processo de baixa, a legislação exige que se tente a notificação no domicílio tributário do sujeito passivo, que, no caso de empresa individual, confunde-se com o domicílio da própria empresária.
A simples alegação de que a empresa não mais funcionava no local não desincumbe o Fisco do ônus de tentar as modalidades de notificação prioritárias previstas em lei.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA.
NULIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA.
OFENSA À AMPLA DEFESA .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. 1 .
A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída. 2.
Em regra, deve o contribuinte ser pessoalmente notificado, por escrito, do lançamento tributário, e a notificação por edital deve se limitar a casos excepcionais, notadamente quando o devedor encontra-se em local incerto e não sabido. É válida a citação por edital quando realizada após o esgotamento das tentativas ordinárias de localização do devedor . 3.
Constatada a ausência de notificação valida, inviável a inscrição em dívida ativa e a emissão da correspondente CDA, porquanto não possibilitado ao sujeito passivo o direito a ampla defesa, não sendo o título hábil a embasar a execução fiscal, deve ser reconhecida sua nulidade e determinada sua extinção. 4.
Não contendo a CDA todos os requisitos essenciais definidos na Lei Fiscal, como os elementos indispensáveis à demonstração da certeza e liquidez do crédito exigido, resta-se configurada a nulidade . 5.
Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, incumbe ao Estado excepto o pagamento dos honorários advocatícios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54078056320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 316 E 487, I, AMBOS DO CPC – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – NOTIFICAÇÃO ACERCA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NOTIFICAÇÃO POR EDITAL – TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO – NÃO COMPROVADA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – CONFIGURADA – CDA CANCELADA –MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85, § 11º, do CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
No curso processo administrativo ambiental, a intimação dos atos por edital é medida excepcional, devendo ser realizada apenas quando restarem infrutíferas as tentativas de ciência de forma pessoal, sob pena de cerceamento de defesa. 2.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1044937-40.2021.8.11 .0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024)(grifos nossos) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA VÁLIDA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE. 1.
A intimação do sujeito passivo, em processo administrativo fiscal deverá ser pessoal, por via postal ou por meio eletrônico e somente poderá ser realizada por edital quando infrutífero algum dos meios anteriormente citados.
A intimação por edital é medida excepcional e, para que o Fisco dela se utilize, faz-se necessário que diligencie minimamente na busca da localização do contribuinte (par.1º do art. 23 do D 70.235/72) . 2.
Constatado que não houve tentativa válida de intimação anterior à publicação, é nula a intimação por edital. (TRF-4 - RemNec: 50161803120224047002 PR, Relator.: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 1ª Turma)(grifos nossos) A notificação do sujeito passivo, portanto, é ato essencial para a validade do processo administrativo fiscal, pois é através dela que o contribuinte toma ciência da acusação que lhe é imputada e pode exercer seu direito de defesa.
A sua ausência ou irregularidade macula de nulidade o procedimento e, por consequência, o título executivo dele originado.
Dessa forma, evidenciado que a notificação por edital, no caso concreto, foi prematura e irregular, pois não foi precedida das tentativas de notificação pessoal ou postal, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A consequência da nulidade da notificação é a nulidade do próprio lançamento fiscal e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal.
Sem título executivo válido, a execução fiscal deve ser extinta.
LEIIIIII
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal opostos por S.
C.
NORONHA DA SILVA - ME em face do ESTADO DO PARÁ, para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 0020205707305740 e nº 0020205707305759, em razão da nulidade do processo administrativo fiscal que lhes deu origem, por vício insanável de notificação; b) EXTINGUIR os presente Embargos à Execução Fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.; e c) EXTINGUIR a Execução Fiscal nº 0800113-11.2021.8.14.0133, em apenso, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado da embargante.
Sem custas para o embargado, em razão da isenção legal, prevista no art. 40, inciso I da Lei estadual de custas.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso II do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de Apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de Apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se neste feito e nos autos da execução fiscal, trasladando-se cópia desta sentença àquele e remetendo-se o executivo conclusos para inserção da sentença.
Após, inexistindo outras providências a serem tomadas, arquivem-se os autos.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
29/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/07/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2024 08:44
Decorrido prazo de S. C. NORONHA DA SILVA - ME em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0802053-11.2021.8.14.0133 DECISÃO 1.
Determino novamente à Secretaria que promova o apensamento destes autos ao executivo principal e certifique neste último, conforme já determinado no ID 85899262. 2.
Nada obstante ao silêncio da parte exequente e à ausência de requerimento de produção de outras provas pela parte embargante (ID 110407944), como prova do Juízo intimo o exequente para juntar aos autos todos os documentos comprobatórios do alegado no ID 89666657, em 10(dez) dias. 3.
Na sequência, o Juízo anuncia que irá realizar o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I do CPC. 4.
Acaso não seja o caso de Justiça gratuita, encaminhem-se à UNAJ para finalização do relatório de conta processo e proceda-se à cobrança, assinalando o prazo de 15(quinze) dias à parte para comprovação nos autos da quitação, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de interesse. 5.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
14/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
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06/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802053-11.2021.8.14.0133 DECISÃO Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Faculto a todos o comparecimento a eventual audiência para produção de prova oral por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ademais, ressalto que nessa modalidade de participação caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, ficam desde já intimadas para manifestação sobre todos os documentos novos juntados aos autos até o momento, no prazo assinalado acima.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, isto é, no silêncio da parte autora, certifique-se e INTIME-SE de ofício a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito.
Decorridos os prazos acima, certifique-se o que houver e tornem conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
HELENA DE OLIVEIRA MANFRÓI Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca -
06/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
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07/07/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
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13/02/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:17
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802053-11.2021.8.14.0133 DECISÃO 1.
Inicialmente, determino à Secretaria que: a) anote o sigilo nos documentos apresentadas pela embargante juntados nos ID 50836869 e ID 50836870; e b) proceda-se ao apensamento desta ação ao feito executivo principal, certificando-se neste último a existência destes embargos e o teor da presente decisão. 2.
Nos termos da Decisão ID 44135756, já recebidos os Embargos, posto que tempestivos, e deferida a gratuidade Judiciária ao embargante, ainda que de forma provisória (arts. 98 e 99 do CPC), cumpre-me analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3.
Instada a apresentar as declarações de IRPJ entregues à RFB, a parte embargante asseverou no ID 50836867 que a empresa executada encontra-se baixada desde 30/03/2017 (comprovante de baixa no ID 50836867), motivo pelo qual não teria patrimônio para garantir o Juízo, limitando-se a apresentar a declaração de IRPF da sócia da empresa. 4.
Desse modo, e sem maiores delongas, não havendo qualquer documento comprobatório da situação patrimonial deixada pela empresa executada, deixo de atribuir o efeito suspensivo aos presentes embargos, tendo em vista a ausência de garantia do Juízo e com fundamento nos REsp 1487772/SE (Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) e REsp 1127815 (SP 2009/0045359-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/12/2010). 5.
Após o cumprimento do item 1, CITE-SE a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 30(trinta) dias.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 2 de fevereiro de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
06/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2023 13:13
Conclusos para decisão
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09/11/2022 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 04:08
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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01/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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30/08/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 10:18
Conclusos para decisão
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06/08/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802053-11.2021.8.14.0133 DESPACHO 1.
Certifique-se a tempestividade dos embargos e se houve o recolhimento das custas iniciais e respectiva comprovação nos autos. 2.
Acaso não quitadas as custas, proceda-se à cobrança devida, assinalando um prazo de 15(quinze) dias ao embargante para juntada de relatório de conta processo, boleto de custas e comprovante de pagamento, nos termos da Lei estadual nº 8.328/2015, sob pena de em não o fazendo ser indeferida a inicial e extinto o processo sem a resolução do mérito.
P.R.I.C.
Marituba, 16 de julho de 2021 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
16/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 09:00
Conclusos para despacho
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16/07/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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