TJPA - 0000986-98.2003.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:32
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
Relatório Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). art. 121 do CPB, homicídio qualificado, em face de Jose dos Reis, tendo como vítima Raimunda Conceição dos Santos.
O fato ocorreu em 3 de junho de 2000 e a denúncia foi recebida em 14 de julho de 2003, não tendo sido proferida até o presente momento a decisão final.
Vieram conclusos.
III.
Fundamentação Analisando os autos, constato que incide no caso em comento prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Senão vejamos: Extinção da punibilidade Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção No caso presente, o fato ocorreu em 3 de junho de 2000, tendo sido oferecida denúncia, que foi recebida em 14 de julho de 2003, último fato interruptivo da prescrição.
O processo foi suspenso, na forma do art. 366 do CPP, sendo que a pena máxima em abstrato prescreveria em 20 anos, para os delitos de homicídio simples.
A prescrição não se dá por tempo indeterminado, deve fluir o prazo com a captura ou aparecimento do réu no processo.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Existem três correntes que fundamentam o tema, uma que diz ser tempo indeterminado, outro pela pena máxima da prescrição, que é 20 anos, e a outra pela pena máxima aplicável ao delito.
Este juízo filia-se a última tese, por considerar a mais justa e que responder o crime por uma década é uma penalidade, principalmente quando tem mandado de prisão em seu desfavor.
O próprio STF já pacificou o tema no RE n. 600851 DF, fixando a seguinte tese: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”.
In casu, ocorre a prescrição virtual porque o réu é primário na forma da lei e nunca será condenado em pena máxima, ou seja, um ano prescrevendo em 3 anos.
Homicídio simples Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de um a três anos.
Buscar a punição após tantos anos não é justiça, é vingança, como disse o jurista maior Rui Barbosa, fato que não coaduna com os objetivos da pena e do postulado da dignidade da pessoa humana, previstos no pacto de San Jose da Costa Rica.
Declaro a prescrição da pretensão punitiva estatal do réu Jose dos Reis.
Revogo a prisão preventiva e determino sua retirada do BNMP.
Após as intimações, arquivem-se estes autos e os apensos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
São Geraldo do Araguaia, assinado de forma virtual.
ANTONIO JOSE DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
25/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/01/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 13:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JOSE DOS REIS (REU)
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04/10/2022 10:20
Conclusos para decisão
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27/05/2022 07:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 09:30
Processo migrado do sistema Libra
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26/05/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 09:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00009869820038140125: - Justificativa: REGISTRO NO LIVRO: 227/03 Cap. art. 121 do CPB **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
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26/05/2022 09:13
Desarquivamento - PARA MIGRAÇÃO
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26/05/2022 09:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00009869820038140125: - Classe Antiga: 10435, Classe Nova: 283. Munic pio atualizado: 5635 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 3370 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alt
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24/05/2022 09:45
OUTROS
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20/05/2022 15:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/05/2022 15:46
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/05/2022 10:22
OUTROS
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21/08/2013 15:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/08/2013 15:16
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
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21/08/2013 15:03
Provisório - ARQUIVO PROVISÓRIO CRIMINAL - CAIXA 3 (PROCESSOS SUSPENSOS)
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20/09/2012 08:27
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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31/07/2012 09:00
SUSPENSO EM SECRETARIA - Ag. recaptura do réu.
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29/06/2012 14:02
AGUARD. CAPTURA DO REU
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19/06/2012 06:25
REABERTURA DE PROCESSO - Usuário:450692552 Motivo: arquivado por erro
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31/05/2011 10:15
AO ARQUIVO
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31/05/2011 09:00
BAIXA POR ARQUIVAMENTO - Usuário:969388892 Motivo: mes de maio 31/05/2011
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23/05/2011 07:12
AGUARDANDO REMESSA ARQUIVO -
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20/05/2011 05:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/05/2011 08:32
Despacho
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19/05/2011 08:32
CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/05/2011 08:23
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: SABRINA FRANCA DE SOUSA - Secretaria de Sao Geraldo do Araguaia.
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26/04/2011 05:26
EM CONCLUSÃO
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21/05/2010 10:40
AGUARD. CAPTURA DO REU
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08/12/2009 15:39
Despacho
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08/12/2009 15:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/05/2009 06:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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02/03/2009 09:40
AGUARDANDO CONCLUSAO
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02/03/2009 07:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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05/02/2009 09:55
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: MARIA DAS DORES PEGO DE MACEDO - Secretaria de Sao Geraldo do Araguaia.
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28/01/2009 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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28/01/2009 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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28/01/2009 10:00
AGUARDANDO CONCLUSAO
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28/01/2009 08:28
VINCULAÇÃO
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28/01/2009 08:13
CADASTRO DE PROTOCOLO - 909787651 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-33
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28/01/2009 07:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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26/01/2009 00:00
AO PROMOTOR - Recebido por: ERISDALVA MARINHO SOARES - Secretaria de Sao Geraldo do Araguaia.
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14/12/2008 08:47
AGUARDANDO REMESSA MP
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24/10/2007 07:19
AGUARDANDO CONCLUSAO - Processo integra lote que voltou do Gab. do Juiz sem despacho.
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29/08/2007 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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25/05/2007 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: ERISDALVA MARINHO SOARES - Secretaria de Sao Geraldo do Araguaia.
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23/05/2007 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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23/05/2007 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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23/05/2007 06:09
VINCULAÇÃO
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23/05/2007 05:27
CADASTRO DE PROTOCOLO - 700117532 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*00-06
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22/05/2007 07:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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25/04/2007 00:00
AO PROMOTOR - Recebido por: MARIA DAS DORES PEGO DE MACEDO - Secretaria de Sao Geraldo do Araguaia.
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12/04/2007 12:50
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
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12/04/2007 12:50
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número 200320000786
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19/01/2006 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/01/2006 10:30
SUSPENSAO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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