TJPA - 0801887-65.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/09/2025 12:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/09/2025 09:11
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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26/08/2025 19:58
Decorrido prazo de MB CONSULTORIA AGRICOLA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:58
Decorrido prazo de ORLANDO MARCOS DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0801887-65.2023.8.14.0017 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXECUTADO: MB CONSULTORIA AGRICOLA LTDA e outros Nome: MB CONSULTORIA AGRICOLA LTDA Endereço: PA 449 , KM 04, SN, SETOR INDUSTRIAL, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Nome: ORLANDO MARCOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua José de Azevedo Marques, 360, Vila Engler, BAURU - SP - CEP: 17047-110 SENTENÇA VISTOS, ETC. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação de execução ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de MB CONSULTORIA AGRICOLA EIRELI e ORLANDO MARCOS DE OLIVEIRA.
Após o regular trâmite do feito, as partes firmaram acordo (ID n.º retro) É o relatório necessário. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a novel legislação processual civil deu especial atenção ao instituto da autocomposição, incentivando que a solução das controvérsias judiciais ocorra sempre que possível de forma consensual, nos termos dos artigos 200 e 334, § 11, do CPC.
Sendo assim, a transação entabulada não viola o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não há óbice a homologação do acordo. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC.
Custas e honorários conforme entabulados no acordo.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
04/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:36
Homologada a Transação
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30/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia Avenida Marechal Rondon, s/n, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Número do Processo: 0801887-65.2023.8.14.0017 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) Autor: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Réu: MB CONSULTORIA AGRICOLA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para efetuar o pagamento das custas intermediárias, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
ARQUIVAMENTO IMINENTE: O processo será arquivado, sem análise do mérito, se nenhuma providência for tomada dentro do prazo legal.
CUSTAS: Se forem necessárias novas diligências, a parte interessada deve pagar as custas processuais, a menos que tenha direito à justiça gratuita.
ATENÇÃO! Os comprovantes de pagamento, o relatório da conta do processo e os boletos bancários digitalizados devem ser nomeados individualmente como "Custas Processuais".
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
AL JARREAUX D CESARES VASCONCELOS DA SILVA BARBOSA Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia.
CONCEIçãO DO ARAGUAIA/PA, 20 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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01/08/2024 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801887-65.2023.8.14.0017.
DECISÃO 01.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil - CPC); 02.
FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 827, do CPC); 03.
EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora, avaliação e registro de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, §1ª, do CPC); 04.
CONSTE, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo legal; 05.
No mandado, ainda, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (artigos 252 a 254, do CPC), certificando o ocorrido nos termos do artigo 830, §1º, do CPC); 06.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, DEVERÁ o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (artigo 841, §3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaía sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (artigo 842, do CPC); Expeça-se a certidão requerida pelo exequente, nos termos do art. 828, CPC. 07.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Registre-se.
Cumpra-se.
Data e hora do sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
15/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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07/02/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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