TJPA - 0817326-14.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 11:45
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
27/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:08
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
0817326-14.2023.8.14.0051 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: CEMEX COMERCIAL MADEIRAS EXPORTACAO SOCIEDADE ANONIMA SENTENÇA CÍVEL (SEM MÉRITO) 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Busca e Apreensão manejada por EXEQUENTE: ESTADO DO PARA em face de EXECUTADO: CEMEX COMERCIAL MADEIRAS EXPORTACAO SOCIEDADE ANONIMA.
O Executado foi Citado via postal, conforme AR de ID 105820655.
Diante do não pagamento do débito e a pedido do exequente foi realizado restrições de ativos financeiros e veiculares, conforme IDS 110608301/110608302, bem como inscrição no SERAJUD (ID 110608303).
O autor em seu petitório de ID110829793, requereu a DESISTÊNCIA da presente Ação de Execução Fiscal e a consequente extinção da mesma, sem resolução de mérito, tendo em vista o AJUIZAMENTO EQUIVOCADO da ação, tratando-se de títulos antigos, em razão de erro de comunicação entre o Sistema SAJ e a Secretaria de Fazenda, bem como a liberação de qualquer constrição eventualmente efetivada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de desistência da ação.
No caso em exame, é de ordem acolher a livre manifestação de desistência formulada pelo requerente, uma vez que objeto em discussão se trata de matéria de direito disponível.
Deixo de colher o consentimento da requerida, conforme preceitua o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de contestação.
Não há, portanto, sequer matéria de mérito a ser apreciada. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Procedi neste ato o desbloqueio dos valores retidos via sistema BACENJUD/SISBAJUD referente ao(s) ID 110608301, bem como, procedi a retirada das restrição(ões) judicial(is) inseridas na base de dados do RENAVAM via RENAJUD, contida(s) no(s) ID. 110608302 e a baixa da inscrição no SERASAJUD de ID 110608303.
Juntem-se os extratos.
As custas finais deverão ser arcadas pelo requerente, se houver atos pendentes de pagamento.
Deixo de condenar o requerente em honorários advocatícios, considerando que a parte requerida não veio aos autos, presumindo-se não ter constituído defesa técnica para o feito, sendo, assim, inaplicável o art. 90, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C Santarém, 15 de março de 2024.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
22/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:46
Extinto o processo por desistência
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13/03/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 06:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/02/2024 23:59.
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10/01/2024 09:14
Conclusos para decisão
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10/01/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:30
Decorrido prazo de CEMEX COMERCIAL MADEIRAS EXPORTACAO SOCIEDADE ANONIMA em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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01/11/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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