TJPA - 0802541-30.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 01:06
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 15/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:59
em cooperação judiciária
-
04/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:24
em cooperação judiciária
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04/11/2024 13:22
Baixa Definitiva
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04/11/2024 13:12
Baixa Definitiva
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01/11/2024 03:43
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 20:18
Conclusos para decisão
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27/10/2024 20:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:41
Juntada de Ofício
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02/10/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) DA ANÁLISE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de VINÍCIUS RAMOS XAVIER, pela prática do crime capitulado no Art. 33, da Lei de Drogas.
A Defesa apresentou Resposta à Acusação alegando a ilicitude da prova utilizada para sustentar a materialidade, razão pela qual o processo deve ser nulificado a partir do recebimento da denúncia, por inexistência de justa causa, vez que a busca pessoal para que seja executada sem mandado depende da presença de FUNDADA SUSPEITA da posse de objetos que constituam corpo de delito, o que não teria ocorrido no presente caso. É o relatório.
Decido.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
No caso dos autos, verifico que conforme declaração dos próprios policiais realizavam rondas ostensivas pelo bairro do Maracangalha, nesta cidade, quando realizavam rondas ostensivas no bairro do Guam· e, ao passarem pela Rua Barão de Mamoré, entre Paes de Souza e Rua dos Mundurucus, CEP 66075-051, avistaram o denunciado sozinho no escuro, sendo flagrado portando 15 (quinze) invólucros de substância semelhante à maconha, além do valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) e um telefone celular dentro do seu bolso.
De fato, constato que não houve nenhuma conduta anterior a abordagem policial que motivasse a diligência.
Verifico que os próprios policiais que figuram no Inquérito Policial afirmam que resolveram abordar o réu por se encontrar sozinho no escuro.
Não se pode falar em legalidade da busca pessoal baseada apenas em uma simples, abstrata e genérica “fundada suspeita”, sem que antes tenha havido algum tipo de procedimento investigatório hábil a agasalhar e amparar a atuação dos Policiais Militares em apreço.
Como bem alegou a Defesa, a conduta supracitada, não observa o direito à privacidade e a intimidade do acusado, que é assegurado pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, em que este garante que as revistas pessoais não sejam realizadas de forma aleatória, sem fundamentação legal.
Ainda que o material entorpecente estivesse com o réu, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira (26) a tese de repercussão geral do julgamento que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal.
Por maioria, o colegiado definiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.
Ao avaliar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, a maioria da Corte entendeu que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais.
Assim, fica afastado, por exemplo, o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário.
As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos da maconha e comparecimento a programa ou curso educativo (incisos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas) e aplicadas em procedimento não penal.
Com a decisão do STF, a polícia está autorizada a apreender a droga e conduzir a pessoa à delegacia, mesmo por quantidades inferiores a esse limite, principalmente quando houver outros elementos que indiquem possível tráfico de drogas, como embalagem da droga, variedade de substâncias apreendidas, balanças e registros de operações comerciais o que não é o caso dos autos.
Nesse cenário, o delegado de polícia deverá justificar minuciosamente as razões para afastar a presunção de porte para uso pessoal e não poderá se remeter a critérios arbitrários, sob pena até de responsabilização. É de se ressaltar ainda que o réu não possui qualquer antecedente criminal (ID 111876128).
Dessa forma, entendo que é plenamente aplicável ao caso em análise a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), a qual traduz que toda prova derivada de uma conduta ilícita deve ser considerada igualmente ilícita, sendo, portanto, inadmissível no processo.
Logo, o fato de ter sido supostamente encontrado entorpecentes após a revista, não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Assiste razão à Defesa quando afirma que é preciso combater esse tipo de abordagem, ainda mais no Brasil que é um país marcado pelo racismo estrutural e intensa desigualdade social, em que o policiamento ostensivo tende a eleger grupos marginalizados e vulneráveis considerados usuais suspeitos, com base em fatores subjetivos, a saber: idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.
Estes critérios são discriminatórios e não devem ser considerados para justificar, sobretudo, abordagens policiais.
Em face do exposto, DECLARO A NULIDADE DA PROVA DA BUSCA PESSOAL E DE TODAS DELA DECORRENTES e por conseguinte ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu VINÍCIUS RAMOS XAVIER, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, dada a ausência de justa causa ao exercício da ação penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 30 de setembro de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém -
01/10/2024 22:27
Conclusos para decisão
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01/10/2024 22:26
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:28
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
01/10/2024 00:26
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 00:26
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 06:47
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 08:29
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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27/03/2024 11:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/03/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra o(s) réu(s) VINICIUS RAMOS XAVIER, pela prática do crime previsto no Art. 33 da Lei n. 11343/06 – Lei de Drogas, devendo ser regularmente processado(s) e julgado(s) na forma da lei.
Após proceder a uma breve análise dos autos, através de um exame de cognição sumária pertinente a esta fase procedimental, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos dos Artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1.1) Cite(m)-se o(s) réu(s), observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.2) O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 1.3) No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 1.4) Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 1.5) Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 1.6) Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 1.7) Cumpra-se com urgência. 1.8) Defiro as diligências requeridas.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 25 de março de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém/PA -
26/03/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 12:21
Mandado devolvido cancelado
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26/03/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:03
Recebida a denúncia contra VINICIUS RAMOS XAVIER - CPF: *07.***.*48-20 (AUTOR DO FATO)
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25/03/2024 08:48
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:25
Juntada de Petição de denúncia
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04/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 11:07
Declarada incompetência
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26/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/02/2024 13:44
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/02/2024 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/02/2024 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2024 00:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2024 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:41
Juntada de Alvará de Soltura
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06/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:50
Concedida a Liberdade provisória de VINICIUS RAMOS XAVIER - CPF: *07.***.*48-20 (FLAGRANTEADO).
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06/02/2024 08:12
Juntada de Certidão
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06/02/2024 01:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 01:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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