TJPA - 0805738-90.2024.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 03:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 01:58
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0805738-90.2024.8.14.0401 APELANTES: MONICA ADRIANA DA SILVA GONCALVES e JORGE MAURO FRANCO DAMASCENO DECISÃO Vistos etc.
Recebo a Apelação interposta pelos réus MONICA ADRIANA DA SILVA GONCALVES e JORGE MAURO FRANCO DAMASCENO, pois preenche os requisitos legais da tempestividade e da adequação (art. 593 I do CPP).
Já tendo sido apresentadas as razões recursais no próprio ato de interposição do apelo, concedo vista dos autos à Apelada para contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findo o prazo remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 12 de novembro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
12/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 05:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Ante o exposto, defiro o pedido das partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de memoriais escritos nos termos do art. 403, §3º., do CPP; primeiramente o Ministério Público, e, em seguida, a Defesa; antes, porém, junte-se as certidões de antecedentes criminais atualizadas dos denunciados; 2) Apresentados os memoriais escritos, venham-me os autos conclusos para julgamento; 3) Cientes e intimados os presentes e participantes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/10/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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24/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:23
Desentranhado o documento
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24/09/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0805738-90.2024.8.14.0401 REU: MONICA ADRIANA DA SILVA GONCALVES, JORGE MAURO FRANCO DAMASCENO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico, protocolado pela defesa da ré MÔNICA ADRIANA DA SILVA GONÇALVES ID nº 122992988.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido da denunciada em ID 124971992. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observo que na decisão de ID nº 112176063 foi concedida à ré a liberdade provisória, juntamente com a imposição de medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico pelo período de um ano.
A acusada compareceu à CIME/SEAP nas datas de 28 de março de 2024; 30 de abril de 2024; 21 de maio de 2024; 27 de maio de 2024; 5 de junho de 2024; e 21 de junho de 2024 com o intuito de instalar a tornozeleira eletrônica, porém esse procedimento não foi realizado em razão da falta de equipamento.
A instalação ocorreu apenas em 21 de junho de 2024, e durante todo esse período, não houve qualquer violação das condições estabelecidas para a mesma.
Além disso, a ré menciona que essa medida tem lhe trazido prejuízos sociais, dificultando sua inserção no mercado de trabalho.
Portanto, entendo que, em atenção aos princípios dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, a denunciada faz jus à revogação da medida do monitoramento eletrônico, uma vez que não deu causa ao adiamento da instrução processual, tampouco à demora na instalação do equipamento de monitoração, não devendo ser penalizada, agora, com a instalação do mesmo, sendo que durante todo esse tempo no qual ficou sem utilizar o dispositivo, não praticou nenhum tipo de falta ou novo delito. É importante mencionar, contudo, que a ré tem o dever de manter o seu endereço atualizado nos autos e comparecer aos atos processuais a que for intimada, uma vez que as demais medidas cautelares permanecem hígidas.
Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, inclusive o parecer ministerial, REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico da ré.
Comunique-se ao Núcleo de Monitoramento Eletrônico.
Intime-se a nacional MÔNICA ADRIANA DA SILVA GONÇALVES para que compareça ao Núcleo de Monitoramento Eletrônico, a fim de retirar o equipamento.
A secretaria para realizar os demais atos necessários ao andamento do feito.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
04/09/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 03:17
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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20/08/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0805738-90.2024.8.14.0401 REU: MONICA ADRIANA DA SILVA GONCALVES, JORGE MAURO FRANCO DAMASCENO R.
H.
Vistos etc.
Vistas ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
14/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 13:18
Juntada de Ofício
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30/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 06:27
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805738-90.2024.8.14.0401 REUS: MÔNICA ADRIANA DA SILVA GONÇALVES e JORGE MAURO FRANCO DAMASCENO R.
H.
Vistos etc.
Tratam-se de Respostas à Acusação c/c Pedido de Revogação da Prisão Preventiva apresentadas pelos Réus JORGE MAURO FRANCO DAMASCENO, por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará, nos ID's 115707881 e 115707883, e MÔNICA ADRIANA DA SILVA GONÇALVES.
Em suas defesas, os Réus se reservaram para se manifestar sobre as questões de fato e de direito em momento posterior oportuno e arrolou testemunhas.
Já em sede de pedido de revogação da prisão preventiva, aduz o Requerente JORGE MAURO FRANCO DAMASCENO não estarem satisfeitos os requisitos ensejadores da medida extrema, especialmente porque a mesma foi decretada para que se evite a reiteração delituosa com base em diversas ações penais e IPL's que na verdade já estão arquivados.
Instado a se manifestar, o RMP, no ID nº 116556661, opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, os Acusados se reservaram para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das Alegações Finais, de modo que não arguiram preliminares e nem levantaram questões que pudessem ensejar suas absolvições sumárias.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária dos Acusados, bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente os Réus, de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 30 de setembro de 2024, às 09h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes.
Passo agora a valorar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JORGE MAURO FRANCO DAMASCENO, o fazendo nos seguintes termos: Analisando atentamente os autos tem-se ser o caso de deferimento do pedido.
Assim é, pois observando o decreto prisional de ID nº 112176063, tem-se que o principal motivo para decretação da medida extrema foi o fato do Requerente possuir diversos outros registros em sua certidão de antecedentes criminais colacionada aos autos, porém, como muito bem asseveraram a defesa técnica e o d.
Promotor de Justiça que atuam no feito, tais registros são de processos que já se encontram arquivados, de modo que não deveriam mais constar na certidão e, menos ainda, prejudicá-lo.
Ademais, verifica-se que se não fosse por esses ditos registros, a situação fática do requerente com a corré seria a mesma, sendo que para ela foi concedida a liberdade e para ele não.
Assim sendo, não mais subsistindo o motivo ensejador da medida extrema, a partir dos esclarecimentos feitos pela defesa técnica, tem-se que a concessão da Liberdade Provisória é medida que se impõe.
Por todo o exposto, acolhendo o parecer ministerial, DEFIRO o pedido e REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de JORGE MAURO FRANCO DAMASCENO, aplicando-lhe, contudo, as seguintes medidas cautelares do art. 319, do CPP: 1- Proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste juízo; 2- Obrigação de manter seu endereço sempre atualizado, devendo comunicar, imediatamente, a este juízo, caso haja mudança em seu local de residência; 3- Comparecer a todos os atos aos quais for intimado.
Expeça-se, imediatamente, o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA.
Intimem-se todos acerca da presente decisão.
Cumpra-se com as cautelas legais e com URGÊNCIA.
Belém, 29 de maio de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
29/05/2024 14:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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29/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 10:29
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 09:44
Juntada de Ofício
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25/04/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 08:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 23:56
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 23:54
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/04/2024 13:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 09:11
Declarada incompetência
-
04/04/2024 03:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 03:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/04/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
03/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 11:47
Expedição de Mandado de prisão.
-
28/03/2024 11:46
Expedição de Alvará de Soltura.
-
28/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 10:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/03/2024 10:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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