TJPA - 0801463-19.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 04:00
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA FILHO em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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01/08/2024 07:48
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DA SILVA FILHO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:47
Processo Desarquivado
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22/07/2024 19:46
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801463-19.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO REQUERIDO(A): MANOEL GOMES DA SILVA SENTENÇA MANOEL GOMES DA SILVA FILHO , com suporte na Lei de Registros Públicos, ingressou com pedido de REGISTRO CIVIL DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO, objetivando a lavratura do assento de óbito tardio de seu genitor, MANOEL GOMES DA SILVA, pois não foi feito no prazo estipulado no art. 78 da Lei nº 6.015/73.
Constatada a irregularidade na representação processual da parte autora, vez que seu advogado não colacionou a procuração outorgada, determinou-se a regularização do defeito e a parte autora se manteve inerte, embora intimada.
Para a parte postular em juízo e ter seu pedido analisado em sede meritória, deve ser validamente representada por advogado regularmente constituído, conforme disposto no art. 103 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, a representação da parte por advogado legalmente habilitado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois a relação processual somente pode ser considerada existente se a parte estiver devidamente representada por advogado, constituindo, assim, o instrumento do mandato documento indispensável à propositura da ação.
Assim, a inércia da parte autora em colacionar a procuração conferida ao seu advogado conduz ao reconhecimento da ausência de capacidade processual postulatória, capacidade esta erigida em requisito essencial para que a relação jurídica se estabeleça, ligada à nulidade absoluta insanável, imprescritível e reconhecível a qualquer tempo.
Nos termos do art. 76, I, do CPC, o Juiz, verificando a irregularidade da representação das partes, deverá suspender o processo, marcando prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo e de acordo com o disposto no art. 485, IV, também do CPC, deverá ser extinto o processo, sem resolução de mérito, por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Na hipótese dos autos, a parte autora não instruiu a petição inicial com o instrumento do mandato conferido ao seu patrono e embora tenha sido devidamente intimada para sanar o defeito quedou-se inerte, de modo que sua inércia implica no imediato reconhecimento da nulidade absoluta e extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos das normas acima referidas.
Isto posto, decreto a nulidade do processo pela ausência de capacidade processual postulatória da parte autora e, em consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, c/c 485, § 2º, ambos do CPC, eis que lhe concedo a gratuidade da justiça.
Se interposta apelação, venham os autos conclusos para o cumprimento do disposto no § 7º do art. 485 do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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08/04/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0801463-19.2024.8.14.0201 AÇÃO: REGISTRO DE ÓBITO APÓS PRAZO LEGAL REQUERENTE: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO ADV: ANDRÉ AGUIAR DA COSTA, OAB/MA 10.720.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), considerando ainda a certidão de ID nº 109531846, INTIME-SE a(o) requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades constatadas na petição inicial, as quais estão em desacordo com a Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP em seu art. 23, bem como, com o art. 319, II do CPC, e Resolução CNJ nº 345, Art. 2º, parágrafo único, quais sejam: 1 – Informar o contato telefônico e o endereço eletrônico do requerente, 2 – fazer juntada do instrumento de mandato conferido ao advogado.
Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
LEIDIANE HEINEMANN Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:24
Desentranhado o documento
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04/04/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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25/03/2024 01:02
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº: 0801463-19.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO D E C I S Ã O 1.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2.
Realize a Secretaria o procedimento de validação, conforme previsto no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJPA. 3.
Na hipótese de restar negativo o resultado da conferência prevista nos incisos II, IV, V e VI do referido artigo, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC. 4.
Na hipótese de restar positivo o resultado da conferência ou sanada a irregularidade, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL GOMES DA SILVA FILHO - CPF: *95.***.*90-63 (AUTOR).
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20/03/2024 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 20:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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