TJPA - 0819109-92.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2025 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
-
24/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
22/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 06:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
27/08/2025 06:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
27/08/2025 06:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 10:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 07:34
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
24/08/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
14/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
26/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:53
Juntada de Informações
-
23/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 11:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/07/2025 11:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/07/2025 11:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/07/2025 11:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/07/2025 11:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/07/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CRISTINA SANDOVAL COLLYER em/para 23/07/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de Belém.
-
23/07/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 13:55
Revogada a Prisão
-
13/07/2025 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:52
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2025 10:49
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 10:48
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2025 09:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 14:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
08/07/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 21:22
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
07/07/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 22:19
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
02/07/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/07/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de Belém.
-
01/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/07/2025 10:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/07/2025 10:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/07/2025 10:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/07/2025 10:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/07/2025 10:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/07/2025 10:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/07/2025 10:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/07/2025 10:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/07/2025 10:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/07/2025 10:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/07/2025 10:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/07/2025 10:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/06/2025 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CRISTINA SANDOVAL COLLYER em/para 30/06/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de Belém.
-
30/06/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 14:34
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
27/06/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 07:38
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 11:26
em cooperação judiciária
-
13/06/2025 10:12
Juntada de Informações
-
11/06/2025 10:44
Expedição de Informações.
-
11/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 07:34
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2025 14:16
Juntada de Alvará
-
10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:36
Revogada a Prisão
-
10/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:28
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 23:50
Juntada de Informações
-
30/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:09
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2025 20:21
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/05/2025 22:49
Juntada de Informações
-
27/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 07:24
Juntada de mandado
-
26/05/2025 10:34
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2025 20:22
Juntada de Informações
-
23/05/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 11:58
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 19:34
Juntada de Informações
-
22/05/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 12:39
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 14:00
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2025 23:03
Juntada de Informações
-
19/05/2025 13:41
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
15/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:44
em cooperação judiciária
-
14/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Revogada a Prisão
-
12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:03
em cooperação judiciária
-
12/05/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 00:40
Juntada de Informações
-
09/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:35
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:16
em cooperação judiciária
-
05/05/2025 09:02
em cooperação judiciária
-
04/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:59
Publicado Citação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:59
Publicado Citação em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:58
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:56
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 30/06/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de Belém.
-
29/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1- Expeça-se edital de citação para as nacionais Ana Flavia Diniz de Rezende Silva Brito e Ayretuzia Ribeiro de Paula no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Transcorrido o prazo do edital de citação e não havendo manifestação do referido réu, retornem os autos conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 25 de abril de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
28/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 01:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
27/04/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O 1) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Vistos, etc.
O acusado CLEYTON ALEXANDRE FUJIMOTO NUNES MENDES devidamente qualificado nos autos, requereu, por intermédio de sua Defesa técnica, a Revogação da Prisão Preventiva (ID. 141313595), alegando a ausência dos requisitos da prisão preventiva.
A Defesa Prévia foi apresentada na mesma peça processual.
O Ministério Público, manifestou-se contrariamente à pretensão formulada (ID. 141677523). É o sucinto relatório, DECIDO.
Primeiramente, da análise dos autos, constato que embora o denunciado não tenha sido citado pessoalmente, este constituiu Advogado, o qual apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
Desse modo, considerando, que o réu constituiu Advogado para atuar em sua defesa, que já tem ciência do trâmite da presente ação penal, tendo inclusive apresentando Defesa, razão pela qual entendo suprida a falta de citação pessoal.
Em que pese os argumentos elencados pela Defesa do requerente, entendo que o indeferimento do pleito é medida que se impõe, isso porque observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Constato inclusive que o ostenta Certidão de Antecedentes Criminais positiva.
Assim, em análise do pleito de revogação da prisão preventiva, bem como do parecer do RMP, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual, visto que o réu está sendo acusado da prática de crimes graves (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO e LAVAGEM DE CAPITAIS), constando da denúncia que contatou e estabeleceu comunicação com as vítimas, passando-se por parente destas, induzindo-as a erro, levando-as a efetuarem transferências bancárias; além disso, o denunciado abriu e administrou contas bancárias, com uso de documentos falsificados, em nome de terceiros (João Pedro Fonseca Demeneghi), com o propósito de receber os fundos provenientes das fraudes.
Ressalto estarem presentes os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tendo em vista a fortes indícios de autoria delitiva através do conjunto fático-probatório, mormente os depoimentos das testemunhas, o Relatório de Investigação, demonstrando a extrema periculosidade a audácia exacerbada dos envolvidos.
Ademais, com atuação especializada na aplicação de golpes e a utilização de transações bancárias para ocultar a origem dos valores obtidos com as fraudes perpetradas diversas foram as vítimas e o prejuízo está estimado em R$ 27.855,62 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
A periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva, o que entendo que há no presente caso, sendo perfeitamente admissível a manutenção da prisão preventiva, uma vez que está evidenciada sua periculosidade e alta probabilidade de reiteração delituosa.
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta (essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes), mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do modus operandi empregado pelas autoras na sua execução.
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, visto que o delito praticado, é fator de insegurança ao meio social.
No que concerne a substituição da prisão por outras medidas cautelares, entendo que não são possíveis, haja vista que as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a manutenção da prisão cautelar, ainda mais porque estão presentes boas provas da materialidade e da autoria.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO, observando que não reúne o réu os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP. 2) DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO O acusado CLEYTON ALEXANDRE FUJIMOTO NUNES MENDES, por intermédio da Defesa, respectivamente, apresentou resposta à acusação prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e após detida análise, este Juízo não verificou das alegações apresentadas como absolvê-lo sumariamente.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente.
Na dúvida o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo.
Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
Diante do todo ponderado, rejeito os argumentos trazidos pela Resposta à Acusação do réu, e como consequência determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal.
Determino que a Secretaria designe data e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento, sendo promovidas as seguintes medidas: 01-Intimação das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o representante do Ministério Público e o assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02-Intimação também do acusado e seu advogado, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para ciência da audiência de instrução e julgamento; 03-Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do acusado, caso ainda não tenham sido providenciadas; 04 - Quanto aos acusados ANA FLAVIA DINIZ DE REZENDE SILVA BRITO, AYRETUZIA RIBEIRO DE PAULA e GERLAN LOUZADA PEREIRA DA SILVA, em razão de que não foram citados (Certidão de ID. 141655093), concedo vista dos autos ao Ministério Público. 05 – Considerando que a mencionada Certidão afirma que as denunciadas ANA FLAVIA DINIZ DE REZENDE SILVA BRITO e AYRETUZIA RIBEIRO DE PAULA não foram citadas pessoalmente por estarem em lugar incerto e não sabido, não apresentaram Resposta Escrita e nem constituíram advogados, colha-se a manifestação do Ministério Público. 06 - Considerando que a mencionada Certidão afirma que o denunciado WELLITON BASTOS DA SILVA foi citado por EDITAL, porém não apresentou resposta escrita e nem constituiu advogado, determino a SUSPENSÃO do processo e o curso do prazo prescricional, na forma do Artigo 366 do Código de Processo Penal pelo máximo da pena cominada, conforme Súmula 415 do STJ.
Determino à senhora Diretora de Secretaria que semestralmente, requisite informações, através de ofício, à Superintendência do Sistema Penal com o objetivo de sabermos se a acusada faz parte da população carcerária do Estado.
Caso haja pedido de produção antecipada de provas referente às testemunhas policiais, o DEFIRO desde logo de acordo com RHC 64.086 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria para que designe data para realização da audiência de instrução e julgamento de oitiva antecipada de provas das mencionadas testemunhas.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de abril de 2025.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém/PA -
24/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:02
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 13:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:35
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2025 10:29
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 08:29
em cooperação judiciária
-
22/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:50
Revogada a Prisão
-
14/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS NACIONAIS MARIA DE LEANDRO PEREIRA CORREA ROSSATO, ANA FLAVIA DINIZ DE REZENDE SILVA BRITO, GERLAN LOUZADA PEREIRA DA SILVA, AYRETUZIA RIBEIRO DE PAULA, WELLITON BASTOS DA SILVA E GISELI APARECIDA DA SILVA FIGUEIRA Vistos, etc.
A autoridade policial requereu a decretação da prisão preventiva da nacional LEANDRO PEREIRA CORREA ROSSATO, ANA FLAVIA DINIZ DE REZENDE SILVA BRITO, GERLAN LOUZADA PEREIRA DA SILVA, AYRETUZIA RIBEIRO DE PAULA, WELLITON BASTOS DA SILVA E GISELI APARECIDA DA SILVA FIGUEIRA, devidamente qualificada nos autos, a fim de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para que seja assegurada a aplicação da lei penal, visto haver indício suficiente de autoria dos delitos de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS (artigos 288, 171, caput c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998, na forma do art. 29 do CP).
A autoridade policial alega que os referidos indiciados fazem parte de associação criminosa e que entravam em contato e estabelecia comunicação com as vítimas por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, apresentando-se como familiares dos ofendidos, frequentemente filhos.
Consta da representação que durante esses contatos, os denunciados exploravam a confiança e o desejo de ajuda das vítimas a seus parentes, simulando situações urgentes ou problemas financeiros, momento em requisitavam transferências bancárias, induzindo e mantendo as vítimas em erro, levando-as a efetuarem as transações para contas distintas, mas pertencentes à associação criminosa.
Esse contexto, evidencia, de acordo com a autoridade policial, o “golpe do falso parente”.
Conforme análise de dados bancários presentes no Inquérito Policial [Medida Cautelar n.º 0818576-36.2022.8.14.0401], os valores recebidos pela organização criminosa quando da consumação dos golpes foram direcionados para contas bancárias específicas, estabelecidas com a finalidade de servirem como as conhecidas "contas de passagem", uma vez que, frequentemente, apresentavam saldo negativo ou eram completamente esvaziadas.
Além do mais, essas contas, que eram desativadas imediatamente após a detecção das fraudes, tinham o propósito de inserir os valores obtidos de atividades ilegais na economia formal e legal, configurando, portanto, a lavagem de dinheiro.
No decorrer do ano de 2022, os denunciados se organizaram com divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem pecuniária, mediante a prática das seguintes infrações penais: estelionato [artigo 151, caput, do Código Penal], associação criminosa [artigo 288, caput, do Código Penal] e lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998) praticados em continuidade delitiva no Município de Belém.
O modus operandi da associação criminosa e a tarefa/conduta dos denunciados é claramente evidenciado nos autos, especialmente pelos depoimentos das vítimas, os quais descrevem de forma inequívoca as circunstâncias em que foram enganadas pelo golpe, conforme descrição.
No dia 10/05/2022, o denunciado GERLAN LOUZADA contatou a vítima MARIA DO SOCORRO CAMPELO pelo aplicativo WhatsApp, usando a foto de perfil do filho da ofendida, dirigindo-se a ela como mãe e alegava que estava usando, temporariamente o numeral (91) 99119-4577.
Depois de uma curta troca de mensagens, o agente solicitou à vítima a transferência de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) para a conta da denunciada ANA FLÁVIA DINIZ (chave Pix: 706. 080.241-04), sob a alegação de que ela estava passando por necessidades.
Assim, com o intuído de atender a solicitação do filho, a ofendida realizou a transferência para a conta da denunciada.
Em seguida, compartilhou o comprovante de transferência, que foi encaminhado, involuntariamente, para o WhatsApp de seu verdadeiro filho, FELIPE, que prontamente contatou a ofendida questionando a razão da transferência.
Naquele momento, a ofendida se deu conta de que havia caído no golpe do “falso parente”.
Em continuidade à empreitada criminosa, no dia 05/06/2022, o denunciado GERLAN LOUZADA, passando-se por filha da vítima GENOVEVA SARRAZIN SANTOS contatou e manteve contato com a ofendida pelo aplicativo WhatsApp (91 99119-4577), ocasião em que relatou que seu aparelho de telefone celular estava com problemas e que necessitava de dinheiro para a compra de um novo aparelho.
Diante disso, a vítima, imaginando tratar-se de sua filha, realizou a transferência do valor solicitado, no montante de R$ 2.800,00 (dois e oitocentos reais), para a conta de titularidade da denunciada AYRETUZIA RIBEIRO DE PAULA (chave Pix: *39.***.*53-90).
Posteriormente, a ofendida se deu conta de que havia caído em um golpe, motivo pelo qual registrou Boletim de Ocorrência e representou criminalmente contra os denunciados.
Em tempo, destaca-se que o denunciado WELLITON BASTOS DA SILVA era beneficiário direto dos valores transferidos para a conta de sua esposa, a denunciada AYRETUZIA RIBEIRO DE PAULA.
Na data de 09/06/2022, por volta de 21h30min, a vítima EDI DE MENDONÇA FILHO se encontrava em sua residência quando recebeu mensagem, via WhatsApp do denunciado GERLAN LOUZADA (número 91 99119-4577), simulando ser a filha do ofendido.
Ato contínuo, o agente solicitou que a vítima realizasse alguns pagamentos, sob a alegação de que seu aparelho de telefone celular estava na assistência técnica, e que devolveria os valores no dia seguinte.
Como a foto de perfil constava a imagem de sua filha, o ofendido nada desconfiou, por isso, realizou a transferência no montante de R$ 2.980,00 [dois mil novecentos e oitenta reais] para a conta do denunciado CLEYTON ALEXANDRE [chave Pix: [email protected]].
No dia seguinte, 10/06/2022, após nova solicitação, a vítima fez uma segunda transferência, no valor de R$ 6.744,33 [seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos], dessa vez, para a conta bancária criada – em nome de terceiro – e administrada pelo denunciado LEANDRO ROSSATO [chave Pix: [email protected]].
Após efetuar as transferências, EDI DE MENDONÇA FILHO, suspeitando das circunstâncias em que os pedidos foram feitos, decidiu ligar para sua filha, que informou não ter solicitado transferência de qualquer valor em dinheiro.
Perante a autoridade policial, a vítima manifestou seu desejo de ver os denunciados responsabilizados criminalmente [Id n.º 104334352, p. 05].
Utilizando-se do mesmo modus operandi, no dia 14/06/2022, GERLAN LOUZADA induziu e manteve em erro a vítima MARIA ELVIRA OLIVEIRA DE MELO fazendo com que ela realizasse uma transferência bancária, acreditando que estava falando com sua filha.
Assim, a ofendida teve prejuízo de R$ 7.427,23 (sete mil quatrocentos e vinte e sete e três centavos), valor creditado na conta bancária de E.
S.
D.
J., administrada pelo denunciado LEANDRO ROSSATO, conforme mencionado anteriormente.
A vítima VALDELINA SABINO DOS SANTOS também foi contatada por mensagem no WhatsApp por um dos denunciados, cujo número era [91] 9348-4721, que se identificou como sua irmã "NEGA" e utilizou a foto dela como imagem de perfil.
Durante a conversa, o indivíduo enganou a vítima, levando-a a efetuar a transferência de R$ 5.924,06 (cinco mil novecentos e vinte e quatro reais e seis centavos), realizados da seguinte forma: R$ 1.705,00 (mil setecentos e cinco reais) e mais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a conta administrada pelo denunciado LEANDRO ROSSATO (Banco Bradesco, Ag: 3737, Conta: 522261-3); e R$ 2.719,06 (dois mil setecentos e dezenove reais e seis centavos) para a conta administrada pelo denunciado CLEYTON ALEXANDRE (Banco Flagship, Ag: 0003, Conta: 4317-6).
Imperioso mencionar, assim que o valor de R$ 2.719,06 (dois mil, setecentos e dezenove reais e seis centavos) foi creditado na conta administrada pelo denunciado CLEYTON ALEXANDRE, ele imediatamente procedeu à transferência do dinheiro para a conta de titularidade de E.
S.
D.
J., sob a administração de LEANDRO ROSSATO.
Por conseguinte, na mesma data da consumação do estelionato, o denunciado LEANDRO ROSSATO efetuou transferências bancárias no valor de R$ 2.471,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais) para uma conta de sua titularidade (Nu Pagamentos S/A, Ag: 001, Conta 65554100), e outra transferência no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para uma conta pertencente ao denunciado LAILSON LEITE DE ALMEIDA (Banco Santander, Ag: 4604, Conta 1062061).
No dia seguinte (15/10/2021), o denunciado LEANDRO ROSSATO novamente realizou duas transferências.
Uma no valor de R$ 426,25 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) para a sua conta, e outra no valor de R$ 1.278,00 (mil duzentos e setenta e oito reais) para a conta do denunciado LAILSON LEITE DE ALMEIDA.
Em relação à denunciada GISELE APARECIDA DA SILVA FIGUEIRA restou demonstrado nos autos ela era responsável por um dos dispositivos eletrônicos empregados para realizar os golpes, que estava conectado à internet através do provedor (IP) Claro, cuja linha telefônica era (65) 99297-8376.
Ademais, a agente é titular e responsável pela conta bancária principal que recebia as transferências de valores oriundos das “contas passagens” Impende mencionar, que após a transferência efetuada pela vítima EDI MENDONÇA no valor de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais) em 09/06/2022, foi realizada uma transferência interbancária (Pix) de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) para a denunciada GISELE APARECIDA DA SILVA FIGUEIRA (Mercado Pago, Ag: 01, Conta *83.***.*77-60), além de outra transferência no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o seu esposo, CLEYTON ALEXANDRE FUJIMOTO NUNES MENDES (Banco Santander, Ag: 4462, Conta 10037247) na mesma data.
Ressalte-se que todos os denunciados tinham conhecimento da infração anterior (estelionato) e agiram de maneira consciente e voluntária, para dar aparência de licitude ao dinheiro obtido em prejuízo das vítimas, dessa forma, devem figurar como autores do “branqueamento” de capitais.
Por razões várias, a Autoridade Policial, procedeu à qualificação indireta dos denunciados e não realizou o interrogatório deles.
O Ministério Público, manifestou-se favoravelmente à pretensão formulada (ID. 111117160). É o sucinto relatório, DECIDO.
As provas carreadas aos autos, a priori, demonstram fortes indícios do envolvimento dos acusados no crime em comento, mormente os depoimentos das próprias vítimas, do ofendido e das demais testemunhas.
Assim, em análise do pleito de decretação da prisão preventiva, bem como do parecer do RMP, entendo que os requisitos da prisão preventiva se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual.
Compulsando os autos, se verifica que há fortes indícios de os agente serem os autores do fato criminoso ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS em face de várias vítimas.
Portanto, ainda existem os motivos que autorizam a decretação da custódia, visto que o delito praticado, é fator de insegurança ao meio social.
No que tange à contemporaneidade, embora os crimes tenham sido perpetrados no transcurso do ano de 2022, necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal - STF assentou entendimento de que a contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática delituosa.
Constato que com exceção do réu Leandro Pereira Correa Rossato, TODOS OS DEMAIS NÃO FORAM LOCALIZADOS NEM APRESENTARAM RESPOSTA À ACUSAÇÃO, estando em local incerto e não sabido.
Desta feita, DEFIRO o pedido de DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA DOS NACIONAIS Ana Flavia Diniz de Rezende Silva Brito, Cleyton Alexandre Fujimoto Nunes Mendes, Gerlan Louzada Pereira da Silva, Ayretuzia Ribeiro de Paula, Lailson Leite de Almeida, Welliton Bastos da Silva e Giseli Aparecida da Silva Figueira, com base no disposto nos artigos 282, § 6º e 312, ambos do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, constato que a despeito da Certidão de Antecedentes dos réus Ana Flavia Diniz de Rezende Silva Brito, Gerlan Louzada Pereira da Silva, Ayretuzia Ribeiro de Paula, Welliton Bastos da Silva e Giseli Aparecida da Silva Figueira não ser positiva no Estado do Pará, é dever deste Juízo garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta incriminada.
Ademais, constato a existência de outros registros na Certidão de Antecedentes Criminais dos réus CLEYTON ALEXANDRE FUJIMOTO NUNES MENDES (ID. 111194350) e LAILSON LEITE DE ALMEIDA (ID. 111194354), sendo dever deste Juízo garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta incriminada.
Ora, em alguns tipos de delito, como o caso dos autos, a periculosidade dos agentes pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva, o que entendo que há no presente caso, sendo perfeitamente admissível a manutenção da prisão preventiva, uma vez que está evidenciada sua periculosidade e alta probabilidade de reiteração delituosa.
Expeçam-se mandados de prisão.
Após, vista dos autos ao Ministério Público.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de março de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
31/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:24
Expedição de Mandado de prisão.
-
30/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 02:35
Publicado Citação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS NACIONAIS MARIA DE NAZARÉ DA SILVA OLIVEIRA Vistos, etc.
A autoridade policial requereu a decretação da prisão preventiva da nacional MARIA DE NAZARÉ DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, a fim de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para que seja assegurada a aplicação da lei penal, visto haver indício suficiente de autoria dos delitos de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS (artigos 288, 171, caput c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998, na forma do art. 29 do CP).
A autoridade policial alega que os referidos indiciados fazem parte de associação criminosa e que entravam em contato e estabelecia comunicação com as vítimas por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, apresentando-se como familiares dos ofendidos, frequentemente filhos.
Consta da representação que durante esses contatos, os denunciados exploravam a confiança e o desejo de ajuda das vítimas a seus parentes, simulando situações urgentes ou problemas financeiros, momento em requisitavam transferências bancárias, induzindo e mantendo as vítimas em erro, levando-as a efetuarem as transações para contas distintas, mas pertencentes à associação criminosa.
Esse contexto, evidencia, de acordo com a autoridade policial, o “golpe do falso parente”.
Conforme análise de dados bancários presentes no Inquérito Policial [Medida Cautelar n.º 0818576-36.2022.8.14.0401], os valores recebidos pela organização criminosa quando da consumação dos golpes foram direcionados para contas bancárias específicas, estabelecidas com a finalidade de servirem como as conhecidas "contas de passagem", uma vez que, frequentemente, apresentavam saldo negativo ou eram completamente esvaziadas.
Além do mais, essas contas, que eram desativadas imediatamente após a detecção das fraudes, tinham o propósito de inserir os valores obtidos de atividades ilegais na economia formal e legal, configurando, portanto, a lavagem de dinheiro.
No decorrer do ano de 2022, os denunciados se organizaram com divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem pecuniária, mediante a prática das seguintes infrações penais: estelionato [artigo 151, caput, do Código Penal], associação criminosa [artigo 288, caput, do Código Penal] e lavagem de dinheiro (art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998) praticados em continuidade delitiva no Município de Belém.
O modus operandi da associação criminosa e a tarefa/conduta dos denunciados é claramente evidenciado nos autos, especialmente pelos depoimentos das vítimas, os quais descrevem de forma inequívoca as circunstâncias em que foram enganadas pelo golpe, conforme descrição.
No dia 10/05/2022, o denunciado GERLAN LOUZADA contatou a vítima MARIA DO SOCORRO CAMPELO pelo aplicativo WhatsApp, usando a foto de perfil do filho da ofendida, dirigindo-se a ela como mãe e alegava que estava usando, temporariamente o numeral (91) 99119-4577.
Depois de uma curta troca de mensagens, o agente solicitou à vítima a transferência de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) para a conta da denunciada ANA FLÁVIA DINIZ (chave Pix: 706. 080.241-04), sob a alegação de que ela estava passando por necessidades.
Assim, com o intuído de atender a solicitação do filho, a ofendida realizou a transferência para a conta da denunciada.
Em seguida, compartilhou o comprovante de transferência, que foi encaminhado, involuntariamente, para o WhatsApp de seu verdadeiro filho, FELIPE, que prontamente contatou a ofendida questionando a razão da transferência.
Naquele momento, a ofendida se deu conta de que havia caído no golpe do “falso parente”.
Em continuidade à empreitada criminosa, no dia 05/06/2022, o denunciado GERLAN LOUZADA, passando-se por filha da vítima GENOVEVA SARRAZIN SANTOS contatou e manteve contato com a ofendida pelo aplicativo WhatsApp (91 99119-4577), ocasião em que relatou que seu aparelho de telefone celular estava com problemas e que necessitava de dinheiro para a compra de um novo aparelho.
Diante disso, a vítima, imaginando tratar-se de sua filha, realizou a transferência do valor solicitado, no montante de R$ 2.800,00 (dois e oitocentos reais), para a conta de titularidade da denunciada AYRETUZIA RIBEIRO DE PAULA (chave Pix: *39.***.*53-90).
Posteriormente, a ofendida se deu conta de que havia caído em um golpe, motivo pelo qual registrou Boletim de Ocorrência e representou criminalmente contra os denunciados.
Em tempo, destaca-se que o denunciado WELLITON BASTOS DA SILVA era beneficiário direto dos valores transferidos para a conta de sua esposa, a denunciada AYRETUZIA RIBEIRO DE PAULA.
Na data de 09/06/2022, por volta de 21h30min, a vítima EDI DE MENDONÇA FILHO se encontrava em sua residência quando recebeu mensagem, via WhatsApp do denunciado GERLAN LOUZADA (número 91 99119-4577), simulando ser a filha do ofendido.
Ato contínuo, o agente solicitou que a vítima realizasse alguns pagamentos, sob a alegação de que seu aparelho de telefone celular estava na assistência técnica, e que devolveria os valores no dia seguinte.
Como a foto de perfil constava a imagem de sua filha, o ofendido nada desconfiou, por isso, realizou a transferência no montante de R$ 2.980,00 [dois mil novecentos e oitenta reais] para a conta do denunciado CLEYTON ALEXANDRE [chave Pix: [email protected]].
No dia seguinte, 10/06/2022, após nova solicitação, a vítima fez uma segunda transferência, no valor de R$ 6.744,33 [seis mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos], dessa vez, para a conta bancária criada – em nome de terceiro – e administrada pelo denunciado LEANDRO ROSSATO [chave Pix: [email protected]].
Após efetuar as transferências, EDI DE MENDONÇA FILHO, suspeitando das circunstâncias em que os pedidos foram feitos, decidiu ligar para sua filha, que informou não ter solicitado transferência de qualquer valor em dinheiro.
Perante a autoridade policial, a vítima manifestou seu desejo de ver os denunciados responsabilizados criminalmente [Id n.º 104334352, p. 05].
Utilizando-se do mesmo modus operandi, no dia 14/06/2022, GERLAN LOUZADA induziu e manteve em erro a vítima MARIA ELVIRA OLIVEIRA DE MELO fazendo com que ela realizasse uma transferência bancária, acreditando que estava falando com sua filha.
Assim, a ofendida teve prejuízo de R$ 7.427,23 (sete mil quatrocentos e vinte e sete e três centavos), valor creditado na conta bancária de E.
S.
D.
J., administrada pelo denunciado LEANDRO ROSSATO, conforme mencionado anteriormente.
A vítima VALDELINA SABINO DOS SANTOS também foi contatada por mensagem no WhatsApp por um dos denunciados, cujo número era [91] 9348-4721, que se identificou como sua irmã "NEGA" e utilizou a foto dela como imagem de perfil.
Durante a conversa, o indivíduo enganou a vítima, levando-a a efetuar a transferência de R$ 5.924,06 (cinco mil novecentos e vinte e quatro reais e seis centavos), realizados da seguinte forma: R$ 1.705,00 (mil setecentos e cinco reais) e mais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a conta administrada pelo denunciado LEANDRO ROSSATO (Banco Bradesco, Ag: 3737, Conta: 522261-3); e R$ 2.719,06 (dois mil setecentos e dezenove reais e seis centavos) para a conta administrada pelo denunciado CLEYTON ALEXANDRE (Banco Flagship, Ag: 0003, Conta: 4317-6).
Imperioso mencionar, assim que o valor de R$ 2.719,06 (dois mil, setecentos e dezenove reais e seis centavos) foi creditado na conta administrada pelo denunciado CLEYTON ALEXANDRE, ele imediatamente procedeu à transferência do dinheiro para a conta de titularidade de E.
S.
D.
J., sob a administração de LEANDRO ROSSATO.
Por conseguinte, na mesma data da consumação do estelionato, o denunciado LEANDRO ROSSATO efetuou transferências bancárias no valor de R$ 2.471,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais) para uma conta de sua titularidade (Nu Pagamentos S/A, Ag: 001, Conta 65554100), e outra transferência no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para uma conta pertencente ao denunciado LAILSON LEITE DE ALMEIDA (Banco Santander, Ag: 4604, Conta 1062061).
No dia seguinte (15/10/2021), o denunciado LEANDRO ROSSATO novamente realizou duas transferências.
Uma no valor de R$ 426,25 (quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) para a sua conta, e outra no valor de R$ 1.278,00 (mil duzentos e setenta e oito reais) para a conta do denunciado LAILSON LEITE DE ALMEIDA.
Em relação à denunciada GISELE APARECIDA DA SILVA FIGUEIRA restou demonstrado nos autos ela era responsável por um dos dispositivos eletrônicos empregados para realizar os golpes, que estava conectado à internet através do provedor (IP) Claro, cuja linha telefônica era (65) 99297-8376.
Ademais, a agente é titular e responsável pela conta bancária principal que recebia as transferências de valores oriundos das “contas passagens” Impende mencionar, que após a transferência efetuada pela vítima EDI MENDONÇA no valor de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais) em 09/06/2022, foi realizada uma transferência interbancária (Pix) de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) para a denunciada GISELE APARECIDA DA SILVA FIGUEIRA (Mercado Pago, Ag: 01, Conta *83.***.*77-60), além de outra transferência no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o seu esposo, CLEYTON ALEXANDRE FUJIMOTO NUNES MENDES (Banco Santander, Ag: 4462, Conta 10037247) na mesma data.
Ressalte-se que todos os denunciados tinham conhecimento da infração anterior (estelionato) e agiram de maneira consciente e voluntária, para dar aparência de licitude ao dinheiro obtido em prejuízo das vítimas, dessa forma, devem figurar como autores do “branqueamento” de capitais.
Por razões várias, a Autoridade Policial, procedeu à qualificação indireta dos denunciados e não realizou o interrogatório deles.
O Ministério Público, manifestou-se favoravelmente à pretensão formulada (ID. 111117160). É o sucinto relatório, DECIDO.
As provas carreadas aos autos, a priori, demonstram fortes indícios do envolvimento dos acusados no crime em comento, mormente os depoimentos das próprias vítimas, do ofendido e das demais testemunhas.
Assim, em análise do pleito de decretação da prisão preventiva, bem como do parecer do RMP, entendo que os requisitos da prisão preventiva se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual.
Compulsando os autos, se verifica que há fortes indícios de os agente serem os autores do fato criminoso ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS em face de várias vítimas.
Portanto, ainda existem os motivos que autorizam a decretação da custódia, visto que o delito praticado, é fator de insegurança ao meio social.
No que tange à contemporaneidade, embora os crimes tenham sido perpetrados no transcurso do ano de 2022, necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal - STF assentou entendimento de que a contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática delituosa.
Constato que com exceção do réu Leandro Pereira Correa Rossato, TODOS OS DEMAIS NÃO FORAM LOCALIZADOS NEM APRESENTARAM RESPOSTA À ACUSAÇÃO, estando em local incerto e não sabido.
Desta feita, DEFIRO o pedido de DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA DOS NACIONAIS Ana Flavia Diniz de Rezende Silva Brito, Cleyton Alexandre Fujimoto Nunes Mendes, Gerlan Louzada Pereira da Silva, Ayretuzia Ribeiro de Paula, Lailson Leite de Almeida, Welliton Bastos da Silva e Giseli Aparecida da Silva Figueira, com base no disposto nos artigos 282, § 6º e 312, ambos do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, constato que a despeito da Certidão de Antecedentes dos réus Ana Flavia Diniz de Rezende Silva Brito, Gerlan Louzada Pereira da Silva, Ayretuzia Ribeiro de Paula, Welliton Bastos da Silva e Giseli Aparecida da Silva Figueira não ser positiva no Estado do Pará, é dever deste Juízo garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta incriminada.
Ademais, constato a existência de outros registros na Certidão de Antecedentes Criminais dos réus CLEYTON ALEXANDRE FUJIMOTO NUNES MENDES (ID. 111194350) e LAILSON LEITE DE ALMEIDA (ID. 111194354), sendo dever deste Juízo garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta incriminada.
Ora, em alguns tipos de delito, como o caso dos autos, a periculosidade dos agentes pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva, o que entendo que há no presente caso, sendo perfeitamente admissível a manutenção da prisão preventiva, uma vez que está evidenciada sua periculosidade e alta probabilidade de reiteração delituosa.
Expeçam-se mandados de prisão.
Após, vista dos autos ao Ministério Público.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de março de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
23/03/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 13:29
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/03/2025 13:27
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 21:10
Juntada de Informações
-
22/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
22/02/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 00:06
Juntada de Informações
-
20/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 09:16
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2025 21:37
Juntada de Carta precatória
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H.
Considerando a petição de ID. 137074604 que informa o descumprimento parcial da ordam judicial deste Juízo, determino que a vítima informe se a negativa do cumprimento da ordem é por parte do Banco Central ou da XP e se a XP recebeu o ofício encaminhado pelo Banco Central para desbloqueio de valores.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2025.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
18/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 10:12
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 07:58
em cooperação judiciária
-
17/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 09:34
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 08:02
em cooperação judiciária
-
08/01/2025 11:32
em cooperação judiciária
-
08/01/2025 11:29
em cooperação judiciária
-
08/01/2025 11:27
em cooperação judiciária
-
08/01/2025 11:23
em cooperação judiciária
-
08/01/2025 11:21
em cooperação judiciária
-
08/01/2025 11:19
em cooperação judiciária
-
08/01/2025 09:42
Expedição de Informações.
-
08/01/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:20
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 08:38
Juntada de Ofício
-
02/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2024 23:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
21/12/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
18/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0819109-92.2022.8.14.0401 Defiro o pedido de ID 133467122.
Oficie-se.
Belém-PA, 11 de dezembro de 2024.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Criminal de Belém Ato de designação: Portaria n. 3266/2024-GP, publicada em 04 de julho de 2024 -
12/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:36
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
11/12/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
-
02/12/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2024 08:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
28/11/2024 12:25
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 12:24
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 11:31
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 13:19
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 14:11
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 14:09
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
17/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:01
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 10:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
30/06/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2024 11:55
Juntada de Informações
-
12/06/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 01:33
Juntada de Informações
-
06/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:10
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2024 10:01
Expedição de Carta precatória.
-
02/05/2024 13:01
Juntada de Informações
-
02/05/2024 12:45
Juntada de Informações
-
29/04/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 09:45
Juntada de Carta precatória
-
17/04/2024 09:11
Juntada de Carta precatória
-
12/04/2024 11:50
Juntada de Carta precatória
-
27/03/2024 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:34
Juntada de Carta precatória
-
25/03/2024 01:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus descritos abaixo, devendo ser regularmente processado(s) e julgado(s) na forma da lei: 1.1 CLEYTON ALEXANDRE FUJIMOTO NUNES MENDES – como incurso nas sanções punitivas dos artigos 288, 171, caput c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998, na forma do art. 29 do CP. 1.2 LAILSON LEITE DE ALMEIDA – como incurso nas sanções punitivas dos artigos 288, 171, caput c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998, na forma do art. 29 do CP; 1.3 LEANDRO PEREIRA CORREA ROSSATO – como incurso nas sanções punitivas dos artigos 288, 171, caput c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998, na forma do art. 29 do CP; 1.4 ANA FLAVIA DINIZ DE REZENDE SILVA BRITO – como incursa nas sanções punitivas dos artigos 288, 171, caput c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998, na forma do art. 29 do CP; 1.5 WELLITON BASTOS DA SILVA – como incurso nas sanções punitivas dos artigos 288, 171, caput c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998, na forma do art. 29 do CP; 1.6 AYRETUZIA RIBEIRO DE PAULA – como incursa nas sanções punitivas dos artigos 288, 171, caput c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998, na forma do art. 29 do CP; 1.7 GERLAN LOUZADA PEREIRA DA SILVA – como incurso nas sanções punitivas dos artigos 288, 171, caput c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998, na forma do art. 29 do CP; 1.8 GISELE APARECIDA DA SILVA FIGUEIRA – como incursa nas sanções punitivas dos artigos 288, 171, caput c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998, na forma do art. 29 do CP; Após proceder a uma breve análise dos autos, através de um exame de cognição sumária pertinente a esta fase procedimental, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos dos Artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1.1) Cite(m)-se o(s) réu(s), observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.2) O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 1.3) No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 1.4) Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 1.5) Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 1.6) Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 1.7) Cumpra-se com urgência. 1.8) Defiro as diligências requeridas.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 18 de março de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém/PA -
21/03/2024 13:21
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 13:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/03/2024 07:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/02/2024 10:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/02/2024 10:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/02/2024 10:03
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/02/2024 10:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/02/2024 10:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/02/2024 09:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/02/2024 09:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 22:20
Declarada incompetência
-
17/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 09:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2023 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:05
Prorrogado prazo de conclusão
-
10/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:08
Apensado ao processo 0818576-36.2022.8.14.0401
-
04/10/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800694-17.2024.8.14.0005
Forum da Comarca de Sorriso
Maura Correa Rosa
Advogado: Andre Luis Stein Fortes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2024 12:06
Processo nº 0893600-79.2022.8.14.0301
Parc Paradiso Condominio Resort
Rossanna Cunha Magalhaes
Advogado: Denis Machado Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 15:31
Processo nº 0801466-77.2024.8.14.0005
Delicio Praca Nascimento da Silva
Advogado: Mayrla Bilio Oliveira Veloso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0006845-81.2019.8.14.0401
Leonan Felipe Pimentel Paes
Advogado: Herna Socorro Pedroso de Azevedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2019 16:36
Processo nº 0007173-45.2013.8.14.0005
Benedito Marisnaldo Cordeiro de Lima
Norte Energia S/A
Advogado: Arlen Pinto Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15