TJPA - 0800570-40.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:04
Juntada de Informações
-
25/06/2025 13:45
Juntada de Informações
-
25/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
24/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:43
Homologada a Transação
-
24/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 21:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800570-40.2024.8.14.0003 REQUERENTE(S): Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO(A)(S): Nome: A L VIEIRA DA SILVA - EPP Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 701, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO 1.
Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2.
Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3.
A parte deverá apresentando o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, o BOLETO DE CUSTAS e o respectivo COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. 4.
Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 04:31
Decorrido prazo de A L VIEIRA DA SILVA - EPP em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de A L VIEIRA DA SILVA - EPP em 27/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
20/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800570-40.2024.8.14.0003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE(S): Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO(A)(S): Nome: A L VIEIRA DA SILVA - EPP Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 701, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte requerente para que o requerido seja intimado pessoalmente a fim de indicar o paradeiro do bem objeto da presente ação de busca e apreensão, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento.
Ao analisar o pedido, observo que a pretensão formulada carece de amparo legal.
Conforme entendimento pacificado em jurisprudência, a imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização do bem, cominando-lhe multa por eventual descumprimento, não se coaduna com a sistemática prevista na legislação especial que regula a alienação fiduciária.
O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe expressamente que, em caso de não localização do bem para a apreensão, cabe ao credor optar pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com vistas à satisfação de seu crédito.
Assim, a legislação oferece uma alternativa legal específica para a hipótese de insucesso na apreensão do bem, não prevendo qualquer obrigação adicional ao devedor quanto à indicação de sua localização.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
BENS NÃO ENCONTRADOS PARA SEREM APREENDIDOS.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DOS BENS, SOB PENA DE CONFIGURAR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL PARA ESSA MEDIDA.
HIPÓTESE TRATADA NA LEI ESPECIAL – ART. 4º DO DL 911/69.
PRECEDENTES.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. “A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens para apreensão, sob pena de multa diária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em ação executiva se o veículo não for encontrado ou não se achar mais na posse do devedor.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1586816-7 - Araucária - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 08.03.2017) (TJPR - 5ª C.Cível - 0039041-55.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ROGERIO RIBAS - J. 19.04.2021) (TJ-PR - ES: 00390415520208160000 PR 0039041-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021) Além disso, outras decisões reiteram essa compreensão ao negar provimento a recurso em situação similar: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA LEALDADE, DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAIS (ART. 5º E 6º DO CPC)– DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A intimação do devedor fiduciário para que informe a localização do veículo que lhe foi entregue em depósito ou, ao menos, esclareça para quem o veículo foi alienado, embora não conste do Decreto-Lei 911/69, decorre dos deveres de lealdade, boa-fé processuais e da cooperação (art. 5º e 6º do CPC).
O mero fato de a lei de regência possibilitar a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título executivo não exime o devedor de colaborar com a rápida solução da lide.
Ademais, a conversão é faculdade conferida ao credor, e não ao devedor.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do devedor que resiste de modo injustificado às ordens judiciais e silencia quando intimado a indicar o paradeiro do veículo objeto da ação de busca e apreensão, mostrando-se correta a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a recusa injustificada de o réu indicar a localização do veículo gravado com alienação fiduciária. (TJ-MT 10144801720228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Automóvel - Inadimplemento - Ação de busca e apreensão - Contestação apresentada antes do cumprimento da liminar - Ausência de informação acerca do paradeiro do veículo - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de intimação do réu, advogando em causa própria, a indicar a localização do automóvel - Agravo interposto pelo autor - Inexistência de previsão legal a autorizar tal providência, de incumbência exclusiva do credor - Possibilidade de o credor optar pela conversão da busca e apreensão em ação de execução - Artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69 - Recurso desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2088993-48.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 22/05/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Diante do exposto, e considerando a ausência de previsão legal para a intimação pessoal do requerido visando à indicação do paradeiro do bem, indefiro o pedido formulado pela parte autora nesse sentido.
Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto a conversão do rito, no prazo de 5 dias.
Quanto a sustação da decisão de busca e apreensão, indevida por ausência de adimplemento integral do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
15/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 20:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 07:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 07:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 07:43
Decorrido prazo de A L VIEIRA DA SILVA - EPP em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800570-40.2024.8.14.0003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO(A): Nome: A L VIEIRA DA SILVA - EPP Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 701, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 VEÍCULO Marca: MMC Modelo: TRITON SPORT HPE Ano: 2021/2022 Placa: RWP9I30 Chassi: 93XHYKL1TNCM48172 Renavam: *12.***.*26-25 DECISÃO – MANDADO Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, sob alegação de inadimplência relativa às parcelas da cédula de crédito indicada em inicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004, que o proprietário fiduciário possui o direito de pleitear contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, a ser concedida liminarmente, desde que cumprido o pressuposto legal da comprovação da mora ou inadimplemento do devedor.
O autor demonstrou que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo, contudo, a parte requerida descumprido a contraprestação pecuniária de sua incumbência.
Estando comprovado o requisito constante do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não havendo nos autos, por ora, qualquer circunstância excepcional a desautorizar a concessão da medida, outro caminho não há a trilhar senão o do deferimento da liminar de busca e apreensão.
Aliás, em casos tais, a jurisprudência pátria admite a busca e apreensão, inclusive com a concessão imediata da liminar.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA "A QUO".
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Se demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, nos termos da legislação aplicável, impõem-se a manutenção da decisão a quo que deferiu a medida requerida.
Agravo de instrumento não provido. (AI 10000150842698001 MG, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 08/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
Possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão, desde que preenchidos os requisitos legais.
Mora da parte devedora devidamente constituída.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-26, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 19/02/2016).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem identificado na inicial para que seja depositado em mãos de fiel depositário, oportunamente indicado pela parte autora, advertido a parte ré do disposto no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por ocasião da diligência de busca e apreensão, o(s) depositário(s) indicado(s) pelo(a) requerente deverá(ão) estar presente(s), vez que a Comarca não dispõe de depósito ou depositário público, sob pena de restar prejudicado o cumprimento, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça.
Caso o representante legal da parte autora não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
A parte requerida terá prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o adimplemento total do débito referente à cédula de crédito supracitada, a contar da data da efetiva execução da liminar de busca e apreensão, em consonância ao entendimento sedimentado através do Recurso Repetitivo do STJ RESP Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4).
No ato do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá ser promovida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
PRAZO PARA RESPOSTA.
TERMO INICIAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA Nº 472/STJ. 1.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2.
A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ. 3.
Recurso especial parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.052 - MG (2012/0087522-0) Cópia da presente decisão serve como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Desde logo faculto ao (à) Sr (a).
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder na conformidade do disposto no §2º, do art. 212 do CPC, inclusive com o auxílio de força policial se necessário for (art. 782, §2º, do CPC).
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 01:52
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800570-40.2024.8.14.0003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] FLAGRANTEADO(A)(S): Nome: A L VIEIRA DA SILVA - EPP Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 701, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 VÍTIMA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: XXXXXXXXXXXXXXXXXX DECISÃO / MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA / AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA R.H Recebo a inicial.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o relatório de conta processo, em conformidade ao teor do art. 22, § 2º da PORTARIA CONJUNTA nº 001/2018- GP/VP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (redação alterada pela PORTARIA CONJUNTA GP/VP nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018), sob pena de cancelamento da distribuição.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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