TJPA - 0828983-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 11:48
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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10/08/2021 02:03
Decorrido prazo de MARIA ESTER DA SILVA MONTEIRO em 09/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0828983-47.2021.8.14.0301 Pedido de Desarquivamento e Vistas Requerente: MARIA ESTER DA SILVA MONTEIRO Requerido: LUIZ MONTEIRO Recebo para processamento pela justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC).
MARIA ESTER DA SILVA MONTEIRO, qualificada nos autos do processo epigrafado, por intermédio da sua advogada habilitada, aforou o presente pedido de desarquivamento do processo nº 1999.130.197, bem como a concessão de vista para fins de análise e extração de cópias reprográficas, pelo prazo legal de cinco (05) dias, conforme disposição do art. 107, II do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se aguardando decisão acerca do pedido e determinações posteriores. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, previstas no art. 17 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, quer a autora que seja desarquivado o processo nº 1999.130.197, bem como a concessão de vista dos autos para fins de análise e extração de cópias reprográficas, pelo prazo legal de cinco (05) dias, conforme disposição do art. 107, II do Código de Processo Civil.
Ocorre que tal pleito deve ser solicitado diretamente pela via administrativa, não havendo interesse em movimentar a máquina judiciária para esse fim, que somente deverá ser acionada quando houver controvérsia judicial a ser dirimida.
Desta forma, deverá a autora ser orientada a requerer administrativamente o pleito de desarquivamento e vistas do processo em Cartório.
Isto posto, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, dada a falta de interesse processual, não havendo assim, necessidade de se movimentar a máquina judiciária para o que quer a suplicante, determinando o seu arquivamento após preclusas as vias recursais e cumpridas as formalidades devidas.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Belém, 13 de julho de 2021.
FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família da comarca da Capital -
16/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2021 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2021 12:36
Conclusos para decisão
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21/05/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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