TJPA - 0826873-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/09/2025 10:45
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0826873-70.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 18 de julho de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
18/07/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:55
Juntada de decisão
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22/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 00:21
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0826873-70.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DESPACHO Ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
06/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:35
Decorrido prazo de WALDINEY SANTOS DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:00
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 04:44
Decorrido prazo de WALDINEY SANTOS DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:21
Indeferida a petição inicial
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18/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:38
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0826873-70.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
H.
S.
Nome: B.
H.
S.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 REQUERIDO: W.
S.
D.
S.
Nome: W.
S.
D.
S.
Endereço: ALAMEDA SUCUPIRA, 29, (Cj Aldo Almeida), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-680 [] DECISÃO DA EMENDA À INICIAL Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004.
Neste sentido, é o entendimento já proferido pelo E.
TJPA: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966- 82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Dessa forma e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inciso IX, do art. 317 e do art. 321, todos do CPC, DETERMINO ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sem prorrogação, deposite em cartório a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo a propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I do CPC/2015.
DO CONTRATO DIGITAL Nos termos do art. 11, caput, da Lei Federal 11.419/06: "Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.".
Sendo assim, caso se trate de via digital, deverá a parte comprovar, no prazo de 15 dias, e sem prorrogação, a autenticação da assinatura da parte requerida, com a juntada da devida certificação eletrônica, no mesmo prazo.
Destaco que, o contrato com a devida referência acerca certificação digital da assinatura do réu, deve conter o endereço eletrônico para conferência da autenticação da assinatura ou ainda documento com protocolo/certificado de assinatura com foto, que, costumeiramente, vem apartado ao contrato, a depender da certificadora. * A ausência de cumprimento da emenda decorrerá na extinção do processo, em razão do indeferimento da inicial.
DOS COMANDOS GERAIS Caso a parte autora não tenha anexado aos autos o relatório de contas do processo, bem como o comprovante de recolhimento das custas iniciais, determino que a parte seja intimada por meio de ato ordinatório para que proceda à juntada no prazo de 05 dias, devendo a Secretaria proceder à retirada da classificação de justiça gratuita, caso conste desta forma.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
Belém, 21 de março de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
22/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 08:55
Conclusos para decisão
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21/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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