TJPA - 0802762-29.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:30
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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08/07/2025 15:04
Juntada de Alvará
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08/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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26/06/2025 11:28
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ELINE SALGADO VIEIRA em/para 05/06/2025 09:45, 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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05/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:09
Expedição de Informações.
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26/05/2025 13:08
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 05/06/2025 09:45, 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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13/05/2025 01:05
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0802762-29.2024.8.14.0040 MUTIRÃO: COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO O processo não comporta julgamento no estado em que se encontra, razão pela qual passo ao saneamento e organização, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
Inicialmente, existe(m) questão(ões) processual(ais) prévia(s) a ser(em) enfrentada(s).
Em relação a preliminar carência de ação em face do pagamento efetuado na via administrativa, a jurisprudência caminha no sentido de que o fato do(a) autor(a) ter recebido indenização prévia não o(a) impede de pleitear em juízo a diferença do seguro que entende devida, sob pena de negativa inconstitucional de acesso à Justiça.
Deve-se, portanto, analisar a estrutura probatória para, ao final, julgar o mérito da lide, concedendo ou não o vindicado direito à complementação.
Passo a deliberar sobre os contornos probatórios.
Em relação às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, deve-se priorizar a existência e valoração das lesões decorrentes do evento danoso, preferencialmente a elucidação da gradação das sequelas sofridas pelo(a) autor(a) e o nível de comprometimento da capacidade laboral deste, uma vez que as partes apresentaram laudos médicos com conclusões distintas.
Assim, a prova pericial em juízo é indispensável ao presente feito, podendo ainda as partes se valerem da prova documental, sendo esta admissível somente nos moldes do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Em saneamento, fixo como ponto controvertido a existência e quantificação percentual das lesões permanentes, totais ou parciais, e as sequelas decorrentes do respectivo acidente.
No tocante à distribuição do ônus da prova, entendo que nos casos de seguro de vida em grupo remanesce a aplicabilidade do CDC, porquanto a seguradora e o segurado mantêm os perfis de fornecedor e consumidor, respectivamente, conforme dispõe os arts. 2º e 3 º do CDC.
No caso, há verossimilhança nas alegações da parte autora à luz dos documentos constantes da inicial, pois acenam à existência de evento danoso (acidente) e histórico médico decorrente do fato.
Possível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do inc.
VIII do art. 6º da lei consumerista, a fim de que, dadas as hipossuficiências técnica e econômica do consumidor, a seguradora custeie a produção da prova pericial necessária ao deslinde da causa, conforme precedente do TJPA (APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0018594-17.2013.8.14.0301 – Relator(a): Desa.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2020).
Assim sendo, determino o que segue: I - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/06/2025, às 9h45, com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC; II - Dê-se ciência às partes, por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto a seguradora ré poderá ser representada por preposto, acompanhado de advogado.
III - Nomeio para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464/PB (email: [email protected]), a fim de submeter à perícia a parte requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada perícia, a ser custeada pela parte ré, conforme acima explicitado, com pagamento a ser efetuado mediante depósito judicial; IV - A perícia será realizada nas dependências do Tribunal do Júri, do Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, nesta comarca, ou, na impossibilidade, em outra sala indicada no dia da audiência.
As partes poderão pedir esclarecimentos e solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se estabilizará, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta/precatória.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
Juiz(Juíza) respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
08/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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24/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de dezembro de 2024 Processo Nº: 0802762-29.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCAS ROCHA DA SILVA Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 18 de dezembro de 2024.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 01:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0802762-29.2024.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: LUCAS ROCHA DA SILVA Requerido (a) (s): Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas ,n. 1420 – Belo Horizonte - MG, 30112-021 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a) para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
SERVE ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), 31 de julho de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022711181917100000103074775 PETIÇÃO SEGURO DE VIDA LUCAS ROCHA DA SILVA Petição 24022711181932500000103074777 CNH Documento de Identificação 24022711181997500000103077180 PROCURAÇÃO JUDICIAL Instrumento de Procuração 24022711182058600000103077182 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24022711182146700000103077185 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 24022711182216100000103077186 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24022711182267200000103077187 B.o Documento de Comprovação 24022711182316600000103077191 DOC MEDICA HAPVIDA Documento de Comprovação 24022711182365900000103077194 EXAME DE IMAGEM Documento de Comprovação 24022711182486600000103077199 EXAME DE IMAGEM 2 Documento de Comprovação 24022711182545000000103077202 LAUDO Documento de Comprovação 24022711182610700000103077204 FORMULARIO ZURICH Documento de Comprovação 24022711182721900000103077205 CARTA DE NÃO CONCORDÂNCIA - Lucas Documento de Comprovação 24022711182768600000103077209 Despacho Despacho 24031913314228100000103102878 Petição Petição 24041012480240600000106007101 LUCAS ROCHA CARTEIRA DE TRABALHO (DESEMPREGADO) Documento de Comprovação 24041012480258000000106007103 SALÁRIO RECEBIDO JANEIRO Documento de Comprovação 24041012480291700000106007104 -
26/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS ROCHA DA SILVA - CPF: *19.***.*07-02 (AUTOR).
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12/07/2024 20:15
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0802762-29.2024.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: LUCAS ROCHA DA SILVA DESPACHO Intime(m)-se o(s)(a)(s) autor(a)(es), por seu advogado, via DJEn, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) comprovante(s) de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(a)(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve(m) o(s)(a)(s) autor(a)(es) pagar(em) as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parauapebas (PA), 27 de fevereiro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
19/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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