TJPA - 0801003-37.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:34
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de ROSANGELA FRANCO DE MELO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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13/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO BATISTA DE PAULA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:00
Decorrido prazo de ROSANGELA FRANCO DE MELO em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:21
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801003-37.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ROSANGELA FRANCO DE MELO Endereço: Nome: ROSANGELA FRANCO DE MELO Endereço: Passagem Águas Negras, 297 B, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-430 Advogado: PAULO ANDRE CORDOVIL PANTOJA OAB: PA9087 Endereço: desconhecido Advogado: ANANDA NASSAR MAIA OAB: PA19088 Endereço: Travessa WE-82, 1091, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-230 Advogado: NILVIA MARILIA DE ANDRADE GAIA OAB: PA25206-A Endereço: Travessa Alferes Costa, 1889, - até 469/470, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-030 Advogado: SANDRO MAURO COSTA DA SILVEIRA OAB: PA8707 Endereço: Travessa Alferes Costa, 1889, - de 2026/2027 ao fim, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-109 Advogado: SIMONE DO SOCORRO PESSOA VILAS BOAS OAB: PA008104 Endereço: Travessa Alferes Costa, 1089, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-106 RECLAMADO: CARLOS DIEGO BATISTA DE PAULA Endereço: Nome: CARLOS DIEGO BATISTA DE PAULA Endereço: Passagem São Raimundo, 290, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-470 SENTENÇA Relatório dispensado conforme o art. 38, caput a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – LJE).
Decido.
Com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça.
Depreende-se pelos fatos narrados na petição inicial que a autora pretende a restituição de bem móvel adquirido na constância do casamento, através de financiamento bancário em nome da reclamante, cuja posse permaneceu com o reclamado (ID Num. 26499767).
Deste modo, levando em conta a causa de pedir e os documentação vinculada à exordial, nota-se que o processo envolve a divisão de bem do casal, após o divórcio, devendo neste caso ser observado o regime de bens oficializado no casamento.
No entanto, tal litígio trata de matéria atinente ao Direito de Família, sendo incompetente o Juizado Especial Cível, consoante o art. 3º, § 2º da LJE, devendo a pretensão ser deduzida na Justiça Comum, junto à Vara de Família.
A jurisprudência corrobora o entendimento supra, nestes termos: (...) forma da partilha dos bens adquiridos, para a qual a competência absoluta é da Vara de Família [...] Assim é forçoso concluir que a controvérsia estabelecida nesta lide não pode ser dirimida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis [...] INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (TJDFT, RI 0707127-90.2021.8.07.0017, Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filho, j. 25.05.2022).
No mesmo sentido: TJDFT, RI 0707127-90.2021.8.07.0017, Rel.
Juiz João Luis Fischer Dias, j. 28.05.2021.
Por outro lado, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da ENFAM, deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores (ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa; ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).
Ante o exposto e com esteio nos arts. 3º, II e 51, II da Lei nº 9.099/1995, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da LJE.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
25/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 09:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/09/2021 20:01
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 11:47
Audiência Una realizada para 13/09/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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16/09/2021 11:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/07/2021 00:25
Decorrido prazo de ROSANGELA FRANCO DE MELO em 05/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:21
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO BATISTA DE PAULA em 01/07/2021 23:59.
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18/06/2021 10:57
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 13:49
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 15:45
Audiência Una designada para 13/09/2021 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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07/05/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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