TJPA - 0800274-70.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:05
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 18:26
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2024 13:59
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
02/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:22
Decorrido prazo de N. B. COSTA - EPP em 12/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 09:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
19/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 05:17
Decorrido prazo de N. B. COSTA - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800274-70.2024.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: N.
B.
COSTA - EPP EXECUTADO: MIKAEL CARDOSO DA SILVA DECISÃO 1.
Face ao valor da causa estar na competência dos Juizados Especiais, uma vez que não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, defiro o processamento sob o rito da Lei n. 9.099/95. 2.
DESIGNE a Secretaria audiência UNA. 3.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora por meio de seu advogado, ficando advertida de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n.º 9.099/95). 4.
Advirta-se o(a) requerido(a) da necessidade de apresentação de contestação até a data da audiência já designada e, caso não compareça na assentada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344, do CPC).
Na hipótese do valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE). 5.
Na audiência UNA designada poderão as partes compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral, bem como produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência, independentemente de intimação (art. 34, da Lei n.º 9.099/95), ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência. 6.
Sendo o(a) Requerido(a) pessoa jurídica, fica desde logo advertida que poderá ser representada na audiência supracitada por preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei n.º 9.099/95). 7.
As partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, individualmente, o link disponibilizado, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, com o fito de se fazer presente no referido ato. 8.
CITE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
15/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805889-84.2023.8.14.0015
Francisca Maria da Silva Pereira Torres
Michel da Silva Pereira Torres
Advogado: Luiz Daniel Maia de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2023 11:07
Processo nº 0012524-52.2011.8.14.0301
R C Vasconcelos e Cia LTDA
Estado do para
Advogado: Walmir Racine Lima Lopes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2011 11:07
Processo nº 0838544-95.2021.8.14.0301
Eliseia Teodora dos Santos
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2021 13:16
Processo nº 0801842-08.2023.8.14.0067
Maria Celeste Medeiros
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2023 17:51
Processo nº 0825827-46.2024.8.14.0301
Jose Paulo de Almeida
Ipanema Credito e Cobranca S/C LTDA - ME
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2024 10:47