TJPA - 0824581-61.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 10:38
Baixa Definitiva
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05/06/2024 10:37
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 06:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO CARDOSO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DO PRODUTOR RURAL DO ESTADO DO PARA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO CARDOSO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 07:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DO PRODUTOR RURAL DO ESTADO DO PARA em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:19
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 3º Juizado Especial Cível de Ananindeua/PA Processo 0824581-61.2023.8.14.0006 AUTOR: ALEXANDRE PINTO CARDOSO REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DO PRODUTOR RURAL DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora pugnou pela desistência da ação Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485 do CPC/2015, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: {...} VIII - homologar a desistência da ação; No caso dos autos, verifico que a (o) requerente expressamente pleiteou a desistência da ação, de modo que, cabe a este juízo homologar o pedido, ressaltando que, para tanto, nem mesmo é exigível a concordância da parte contrária, pois a relação processual sequer foi consolidada, haja vista que não ocorreu a citação do (a) demandado (a) (interpretação a contrário sensu do art. 485, §4º do CPC).
Ademais, acerca da desistência da ação pelo rito do juizado, o Enunciado 90 FONAJE dispõe: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária No caso em questão, não há evidências que o pedido se adeque a ressalva assinalada no entendimento posto.
Em razão do exposto, de acordo com o art. 485, VIII do CPC/2015, e do enunciado 90 FONAJE, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
21/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:03
Extinto o processo por desistência
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15/03/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:30
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2024 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 22:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIARIO DO PRODUTOR RURAL DO ESTADO DO PARA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO CARDOSO em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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14/12/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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