TJPA - 0824202-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:35
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0824202-74.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCILENE LIMA BRAGA REU: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV BERNARDO SAYAO,3012-A, 3012-A, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349º do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
13/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:33
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0824202-74.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCILENE LIMA BRAGA REU: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV BERNARDO SAYAO,3012-A, 3012-A, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 117608810, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
19/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:56
Decorrido prazo de DARCILENE LIMA BRAGA em 20/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:30
Decorrido prazo de DARCILENE LIMA BRAGA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 07:41
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0824202-74.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCILENE LIMA BRAGA REU: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV BERNARDO SAYAO,3012-A, 3012-A, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192 DECISÃO Diante do apontado na certidão de ID. 116043626, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, CPC, mas devendo ser observado o previsto nos artigos 349 e 355 do CPC.
Remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
24/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:04
Decorrido prazo de DARCILENE LIMA BRAGA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:52
Decorrido prazo de DARCILENE LIMA BRAGA em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:43
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0824202-74.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCILENE LIMA BRAGA REU: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: AV BERNARDO SAYAO,3012-A, 3012-A, CONDOR, BELéM - PA - CEP: 66033-192 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ATUALIZAÇÃO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL ajuizada por DARCILENE LIMA BRAGA, já qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE BELÉM.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
20/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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