TJPA - 0816137-18.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/02/2026 10:00, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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07/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
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13/10/2024 06:17
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:56
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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27/09/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando a Defesa apresentada pelo réu FABRICIO BELTRÃO LOPES, ID nº 126333963 e o disposto no art. 397 do CPP, decido: Não há preliminares a decidir.
No mérito, a defesa do réu FABRICIO BELTRÃO LOPES não traz provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade do denunciado.
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária do acusado.
Designo a audiência de instrução e julgamento e determino à Secretaria que a inclua na pauta de audiências para o primeiro dia desimpedido, devendo na ocasião constar dos autos as certidões criminais do acusado, bem como todas as diligências determinadas (art. 400 CPP).
INTIMEM-SE AS PARTES E AS DEMAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
Requisitem-se as testemunhas policiais e o acusado caso se encontre preso.
Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligências.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
P.R.I.C.
Icoaraci, 23 de setembro de 2024.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
23/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 07:54
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRAO LOPES em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 07:46
Decorrido prazo de FABRICIO BELTRAO LOPES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 08:16
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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31/03/2024 21:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Estadual CAPITULAÇÃO PENAL – Art. 155, §3º do CPB DENUNCIADO: FABRICIO BELTRAO LOPES, filho de Perola Rezende Ferreira Beltrão e Luiz Marcos Oliveira Lopes, RG 3940405 (POLICIA CIVIL/PA), nascido em 13/07/1987, residente na Travessa Itaboraí, N. 719, esquina com a Quarta Rua, Bairro: Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP 66810030, celular: (91) 99180-1313; I- Para o recebimento da denúncia o(a) juiz(a) exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria.
Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal.
Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício pleno de sua defesa.
II- A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra FABRICIO BELTRAO LOPES, filho de Perola Rezende Ferreira Beltrão, qualificado na inicial acusatória ID: 104747452.
III- CITE-SE o acusado, qualificado nos autos no endereço acima, ou caso esteja preso, na Casa Penal em que esteja custodiado, para se ver processado até final decisão e nos termos do art. 396 do CPP responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08(oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A.
Ficando advertido de que uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal.
IV - Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10(dez) dias será nomeado (a) Defensor (a) Público (a), devendo o (a) Sr(a).
Diretor(a) de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal.
V- Verificando o(a) Sr. (a) Oficial(a) de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC.
Certificado, pelo (a) Oficial de Justiça que o acusado se acha em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20(vinte) dias.
VI- Verificando-se nos autos que há advogado (a) constituído(a) intime-se o (a) mesmo (a) para apresentar a defesa no prazo legal.
VII- Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O SR. (A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR(A) PÚBLICO(A), CERTIFICANDO NO RESPECTIVO MANDADO, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA.
VIII- Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP.
IX- No caso de o denunciado não ser civilmente identificado, requisite-se a identificação criminal do mesmo no prazo de 10(dez) dias.
X- Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado.
CITE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO – ENTREGANDO-SE AO RÉU UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O (A) OFICIAL(LA) DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU NO MANDADO.
FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SE NESSÁRIO, CONFORME PRECONIZA O DISPOSTO NO ARTIGO 797 DO CPP E § 2º DO ARTIGO 172 DO CPC POR ANALOGIA.
Caso haja necessidade, fica autorizada a expedição de carta precatória para cumprimento da diligência.
Icoaraci, 14 de março de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
14/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:54
Recebida a denúncia contra FABRICIO BELTRAO LOPES - CPF: *61.***.*60-06 (REU)
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29/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/11/2023 12:38
Juntada de Petição de denúncia
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17/11/2023 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
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18/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
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02/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:19
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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18/08/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 10:35
Declarada incompetência
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16/08/2023 19:53
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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