TJPA - 0800395-47.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 17:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/03/2025 19:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:39
Extinta a Punibilidade de COSME FONTES DE SOUSA - CPF: *40.***.*58-04 (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
20/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:07
Homologada a Transação
-
26/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 12:17
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 26/07/2024 09:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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10/07/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 23:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:10
Decorrido prazo de SIDNEI JAQUES DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA RITA DO NASCIMENTO VIEIRA em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:18
Decorrido prazo de SIDNEI JAQUES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:33
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 26/07/2024 09:00 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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07/05/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Processo n. : 0800395-47.2023.8.14.0111 Juiz Presidente : ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO Rep.
M.
Público : MAURIM LAMEIRA VERGOLINO Advogada KELLY DE SANT´ANNA MAGALHÃES FONSECA – OAB/PA nº 36579 Acusado : COSME FONTES DE SOUSA Defensor Púb Acusado : SIDNEY FONTES DE SOUSA Natureza da ação : Criminal – Art. 14 e 16, IV, da Lei 10.826/2003 – Porte Ilegal de Arma de Fogo e Transportar arma de fogo com numeração raspada - TERMO DE AUDIÊNCIA – - Crime – Inst. e Julgamento - Aos 19 (dezenove) dias do mês de abril de 2024, às 13h30min, nesta Comarca de Ipixuna do Pará-PA, presente o MM.
Juiz de Direito Substituto desta Comarca, Dr.
ITALO GUSTAVO TAVARES NICACIO, comigo, servidor MANOEL RODRIGUES BARBOSA, Auxiliar Judiciário e secretário das audiências, neste ato, na qualidade de CONCILIADOR, sendo ai, após o pregão com as formalidades legais, verificou-se estar presente o representante do Órgão do Ministério Público, Dr.
MAURIM LAMEIRA VERGOLINO, Promotor de Justiça Titular desta Comarca.
Presente (virtual) o autor do fato COSME FONTES DE SOUSA, acompanhado de sua Advogada constituída, Dra.
KELLY DE SANT´ANNA MAGALHÃES FONSECA – OAB/PA nº 36579.
Ausente o acusado SIDNEY JAQUES DOS SANTOS, entretanto, não há nos autos comprovação de sua intimação por Mandado.
A audiência será gravada pelo Sistema Teams e juntada uma cópia da mídia aos autos, se for o caso.
Acordo de Não Persecução Penal – ANPP Iniciada a audiência, foi lida a proposta feita pelo Ministério Público (ID-98424604.
DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA PELA RÉU E SUA ADVOGADA CONSTITUÍDA O acusado COSME FONTES DE SOUSA, na companhia de sua Advogada constituída e presente neste ato, expressamente CONFESSA circunstancialmente os fatos na forma relatada no Inquérito Policial, quanto à imputação da prática dos crimes de porte ilegal de arma e porte de arma com numeração raspada, tipificados nos arts. 14 e 16, IV, todos da Lei nº 10.826/2003, conforme apurado através de Inquérito Policial, e ACEITA os termos da proposta ofertada por escrito pelo Órgão do Ministério Público, qual seja, pagamento de prestação pecuniária de 01 Salário Mínimo, parcelado de 04 (quatro) vezes, com vencimentos para 30 dias a primeira e as demais a cada 30 dias; Perda do valor da fiança recolhida na fase investigativa, a serem destinadas a entidades beneficientes, sem fins lucrativos e o acautelamento da arma de fogo até o cumprimento do acordo, com sua restituição se apresentado o Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Trânsito de Arma de Fogo ou sua renúncia em favor do Comando do Exército em caso de descumprimento ou, por fim, o perdimento do bem, caso não seja demonstrada a propriedade lícita da arma.
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor da fiança de R$ 1.000,00 (Mil Reais) e de R$ 1.412,00 (Mil, Quatrocentos e Doze Reais), este com vencimento até o dia 03/06/2024, a serem destinados ao Conselho Tutelar deste Município para compra de materiais a serem utilizados para melhor atender os casos de crianças e adolescentes, conforme solicitado no Ofício 74/2024, de 01/04/2024.
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor da fiança de R$ 2.640,00 (Dois Mil, Seiscentos e Quarenta Reais) e de R$ 1.412,00 (Mil, Quatrocentos e Doze Reais), parcelado de 04 (quatro) vezes, de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), com vencimentos para 19/05, 19/06, 19/07 e 19/08/2024, a serem destinados ao Conselho Tutelar deste Município para compra de materiais a serem utilizados para melhor atender os casos de crianças e adolescentes, conforme solicitado no Ofício 74/2024, de 01/04/2024.
Instalado o ato, ao final o MM.
Juiz de Direito passou a proferir a seguinte decisão SENTENÇA: Vistos os autos.
Proposta apresentada em audiência pelo Órgão do Ministério Público Estadual, conforme o novo instituto de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL que foi aceito pelo acusado COSME FONTES DE SOUSA, devidamente acompanhado da defesa técnica nos seguintes termos: Conforme depoimento já colhido do réu e ratificado nesta audiência: 1 - Confessa a prática dos atos à ela imputada à peça investigatória; 2 – Se compromete/CONCORDA ao pagamento de prestação pecuniária no no valor da fiança de R$ 2.640,00 (Dois Mil, Seiscentos e Quarenta Reais) e de R$ 1.412,00 (Mil, Quatrocentos e Doze Reais), parcelado de 04 (quatro) vezes, de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), com vencimentos para 19/05, 19/06, 19/07 e 19/08/2024, para os quais deverá a Secretaria expedir os respectivos boletos; 3 – Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL levantando imediato do valor da fiança anteriormente recolhido (ID-91935153 – fls. 17) e, após os depósitos, expeça-se novo ALVARÁ JUDICIAL do depósito da prestação pecuniária para destinar à Entidade beneficiária acima mencionada, a quem deverá ser Oficiada para o recebimento e prestação de contas; 4 – Assim sendo, HOMOLOGO o presente acordo (Art. 28-A, § 4º, do CPP); 5 - Caso haja descumprimento do acordo prossiga-se a ação penal; 6 – Proceda-se a secretaria a SUSPENSÃO do processo enquanto durar o cumprimento do acordo; 7 – Declaro extinta a punibilidade do acusado COSME FONTES DE SOUSA; 8 – Intimados os presentes; 9 - Cumpra-se”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Considerando que o outro acusado (SIDNEI JAQUES DOS SANTOS) não foi intimado para o ato, assim sendo, por se tratar de processo com RÉU SOLTO, REMARCO a continuação da presente audiência preliminar, para o dia 26 de julho de 2024, às 09h00min; 2) RENOVEM-SE, as diligências da decisão (ID-109737925), INTIMANDO-SE por MANDADOS o acusado SIDNEI JAQUES DOS SANTOS, para a próxima data; 3) INTIMEM-SE, via Sistema Pje, os representantes dos Órgãos do MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFENSORIA PÚBLICA (caso o acusado não tenha advogado constituído), dando-lhes CIÊNCIA da próxima data da audiência; 4) Cumpra-se.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar este termo (às 14h30min), que lido e achado conforme assina, dispensada a assinatura dos demais, haja vista que participaram na forma virtual e a audiência foi gravada em mídia.
Eu, _______, Manoel R.
Barbosa, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Italo Gustavo Tavares Nicacio Juiz de Direito Substituto -
23/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:56
Homologada a Transação Penal
-
19/04/2024 14:59
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 19/04/2024 13:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800395-47.2023.8.14.0111.
Investigado(a): Nome: SIDNEI JAQUES DOS SANTOS Endereço: RAMAL ARACUTEUA, ZONA RURAL, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: COSME FONTES DE SOUSA Endereço: PADRE VITORIO, 619, PERPETUO SOCORRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Inquérito Policial instaurado desfavor de COSME FONTES DE SOUSA e SIDNEI JAQUES DOS SANTOS , pela conduta prevista no art. 14 e 16, IV, da Lei n° 10.826/03, respectivamente.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos da manifestação de Id. 98424604. É o relatório.
Decido.
Considerando que consta dos autos a Certidão de Antecedentes Criminais (id. num. 91939514 e 91939515), na qual se identifica que o(a) investigado(a) não foi beneficiado com transação penal, suspensão condicional do processo ou ANPP nos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 28-A, § 2º, II, do CPP, acolho a proposta apresentada pelo Parquet e: a) Designo audiência específica para o dia 19 de abril de 2024, às 13:30, conforme art 28-A, § 4º do CPP, a se realizar por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso a sala virtual se dará por meio do link: https://n9.cl/0800395 b) Intime-se o(a) investigado(a), que deverá comparecer ao ato processual acompanhado de seu advogado, cientificando-o de que, havendo impossibilidade de comparecimento ao ato por meio de videoconferência, o mesmo deverá comparecer pessoalmente à Sala de Audiências do Fórum de Ipixuna do Pará na data e horário supra indicados para participar do ato, portando na ocasião documento de identificação com foto. c) Homologado o Acordo de Não Persecução Penal, determino a suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 116, IV do CP.
Ademais, devem ser adotadas as providências do art. 8º, da Resolução nº 18/2021, do TJPA.
Ressalto que caberá ao Ministério Público iniciar a sua execução perante o Juízo de execução penal, conforme art. 28-A, § 6º do CPP. d) Expeça-se o necessário. e) Ciência ao Ministério Público da audiência designada.
Por medida de celeridade, deverá o sr.
Oficial de Justiça, quando da intimação do(a) investigado(a) questionar se este será assistido por advogado particular ou requer a nomeação do membro da Defensoria Pública atuante na Comarca.
P.R.I.C.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 003/2009 COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES.
Ipixuna do Pará, datado pelo sistema. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará -
20/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:00
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 19/04/2024 13:30 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
16/03/2024 06:59
Decorrido prazo de SIDNEI JAQUES DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 04:31
Decorrido prazo de COSME FONTES DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 21:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2023 20:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 01:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2023 01:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:23
Juntada de Alvará de Soltura
-
02/05/2023 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 12:43
Concedida a Liberdade provisória de COSME FONTES DE SOUSA - CPF: *40.***.*58-04 (FLAGRANTEADO) e SIDNEI JAQUES DOS SANTOS - CPF: *71.***.*90-87 (FLAGRANTEADO).
-
02/05/2023 08:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/05/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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