TJPA - 0801449-35.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 11:59
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Nº DO PROCESSO: 0801449-35.2024.8.14.0201 REQUERENTES: MARCOS ANTÔNIO SALES DA SILVA e MATHEUS ARIEL SALES DA SILVA REQUERIDO: ARLON ALVES DA SILVA SENTENÇA MARCOS ANTÔNIO SALES DA SILVA e MATHEUS ARIEL SALES DA SILVA, devidamentes qualificados nos presentes autos, ajuizaram ação de Alvará Judicial pleiteando autorização para levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade do falecido, ARLON ALVES DA SILVA Em emenda à inicial, os requerentes juntaram os documentos necessários.
Realizei consultas Sisbajud e Prevjud, anexas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O alvará permite a mudança de bens da esfera jurídica do titular falecido para seus herdeiros ou dependentes, independentemente da realização de inventário ou arrolamento.
O instrumento foi estabelecido pela Lei nº 6.858/80.
A dispensa de inventário ou arrolamento, todavia, somente alcança os valores e bens expressamente discriminados na legislação (cf.
Inventário e Partilhas - Direito das Sucessões - Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, 13ª Ed., LEUD, pp. 330).
E não poderia ser diferente, do contrário, esvaziados ficariam os institutos do inventário e do arrolamento.
A legislação prevê as seguintes hipóteses de transferência patrimonial independente de abertura de inventário: 1) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1° da Lei 6.858/80). 2) montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1° da Lei 6.858/80). 3) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física (art. 2° da Lei 6.858/80). 4) não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2° da Lei 6.858/80). 5) valor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado (art. 165 do Decreto 3.048/99).
As três primeiras importâncias elencadas acima são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como beneficiárias perante a previdência social) do falecido, mesmo que haja outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais, tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária.
Mesmo havendo dependentes habilitados perante a previdência social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvará judicial.
Ressalto que de acordo com o Código Civil, os descendentes serão os primeiros a suceder, juntamente com o cônjuge, devendo ser respeitada a ordem, conforme preceitua o art. 1833 do CC, na medida em que os descendentes de grau mais próximo excluem os mais distantes.
No caso, existem valores de titularidade do falecido, decorrentes a valores deixados de rescisão trabalhista em consignação no BANCO DO BRASIL.
Os requerentes comprovaram serem filhos do falecido.
Também inexistem de igual modo bens a inventariar.
Os requerentes, na qualidade de herdeiros, são partes legítimas a requererem a importância depositada em nome do de cujus ARLON ALVES DA SILVA.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes MARCOS ANTÔNIO SALES DA SILVA, brasileiro, solteiro, RG nº 8242794, CPF n° *51.***.*31-30, MATHEUS ARIEL SALES DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, inscrito no RG nº 7199681, inscrito no CPF sob o nº *25.***.*21-46, para que recebam os valores depositados na conta bancária do Banco Brasil, referente a rescisão trabalhista de titularidade do falecido ARLON ALVES DA SILVA.
Sem custas e despesas processuais devido a gratuidade judiciária concedida.
Extingo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Expeça-se o alvará.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SALES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:38
Decorrido prazo de MATHEUS ARIEL SALES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
15/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801449-35.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 12 de fevereiro de 2025.
SILKELLE BRITO SOUZA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/03/2025 11:18
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 17:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SALES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
02/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801449-35.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 10 de janeiro de 2025.
SILKELLE BRITO SOUZA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 02:04
Decorrido prazo de MATHEUS ARIEL SALES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SALES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
22/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801449-35.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar - se a resposta de ofício juntada no ID nº 131511465, para o regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 19 de novembro de 2024.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/11/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 09:00
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:25
Juntada de Informações
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801449-35.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO SALES DA SILVA e outros REQUERIDO(A): ARLON ALVES DA SILVA AO BANCO DO BRASIL S/A Endereço: R.
Manoel Barata, 380 - Icoaraci, Belém - PA, 66810-100 DESPACHO-OFÍCIO Nº 159/2024-2VC REQUISITE-SE ao BANCO DO BRASIL para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de valores de titularidade do falecido ARLON ALVES DA SILVA – CPF *10.***.*60-82, Agência: 3263-8, Conta Interna 28892.0425 – TCX 213 - evento 5, e se, eventualmente, estão vinculados a ação judicial, a fim de instruir os presentes autos.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional deste ofício de justiça, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.
Com a juntada da resposta, intime-se a requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Se decorrido o prazo sem resposta, REITERE-SE a requisição de informações, consignando-se o nome do gerente da agência bancária a fim de restar configurado o crime de desobediência.
Decorrido o prazo sem resposta, Ad cautelam, EXPEÇA-SE mandado de constatação de cumprimento da ordem judicial, com intimação do destinatário para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ao Oficial de Justiça o comprovante de cumprimento integral da mencionada ordem contida no ofício.
Decorrido o referido prazo sem o cumprimento da ordem, remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público para adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, visando a persecução penal do infrator.
Serve o presente despacho como ofício, para os devidos fins.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 08:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SALES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:40
Decorrido prazo de MATHEUS ARIEL SALES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SALES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801449-35.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO SALES DA SILVA e outros REQUERIDO(A): ARLON ALVES DA SILVA D E C I S Ã O 1.
GRATUIDADE PROCESSUAL In casu, o contexto fático narrado e os documentos juntados à exordial comprovam a hipossuficiência, assim sendo, nos termos do artigo 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade processual. 2.
RECEBIMENTO DA INICIAL Considerando que a petição inicial e os documentos comprobatórios estão em ordem, RECEBO A INICIAL, determinando que o procedimento aplicável será o previsto nos artigos 719-725, todos do Código de Processo Civil, de acordo com o dispositivo 725, VII, do CPC. 3.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO Utilizando-se da previsão legal constante do artigo 370 do CPC e com a finalidade de decidir de maneira justa e escorreita com alicerce em prova concreta e atual de forma a velar pela segurança das relações e do ordenamento jurídico como um todo, e, como forma de imprimir celeridade processual, determino que seja realizada a quebra do sigilo bancário do falecido ARLON ALVES DA SILVA, por meio de requisição eletrônica ao SISBAJUD, para obter informações sobre a existência dos valores ora vindicados, cujo resultado deverá ser oportunamente juntado aos autos. 4.
REQUISIÇÃO JUDICIAL Requisite-se a certidão de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte da falecida, por via do sistema PREVJUD, juntando-a oportunamente nos autos. 5.
PROCEDIMENTO PROCESSUAL CIVIL Após a juntada das requisições de informações, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo assinalado, certifique-se o que ocorrer.
Nada sendo requerido e cumpridas as diligências acima, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:28
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
24/04/2024 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO SALES DA SILVA - CPF: *51.***.*31-30 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0801449-35.2024.8.14.0201 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARCOS ANTONIO SALES DA SILVA e MATHEUS ARIEL SALES SILVA ADV: CAMILA TAYNA DAMASCENO DE SOUZA, OAB/PA Nº 017520 e JENNIFER GABRIELLY DIAS SILVA, OAB/PA Nº 36999.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), considerando ainda a certidão de ID nº 113580610, INTIMEM-SE as(os) requerentes, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades constatadas na petição inicial, as quais estão em desacordo com a Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP em seu art. 23, bem como, com o art. 319, II do CPC, e Resolução CNJ nº 345, Art. 2º, parágrafo único, quais sejam: 1 – Informar o contato telefônico, bem como, o endereço eletrônico dos requerentes.
Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Leidiane Heinemann 2º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801449-35.2024.8.14.0201 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO SALES DA SILVA, MATHEUS ARIEL SALES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista dos autos verifico que este processo tem como pedido a concessão de Alvará Judicial, cuja matéria de direito não está dentre as competências desta 1ª Vara Cível e empresarial cuja competência material é residual para ações cíveis, não abrangidas pela competência privativa da 2ª Vara Cível e Empresarial, da Vara da Família e da Vara da Infância e Juventude.
Assim, o Art. 2º e art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, definiu quais as matérias de competência absoluta privativa para a 2a Vara Cível e empresarial de Icoaraci, dentre elas as questões que envolvam liberação de Alvará judicial para saque de valores, e em se tratando de incompetência absoluta material, poderá ser arguida de oficio pelo Juízo, independente de requerimento das partes, em qualquer tempo ou fase processual ou grau de jurisdição (Art. 64, §1º CPC/15).
Diante das razões expostas, e com fulcro na Resolução TJE n. 023/2011-GP e art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO MATÉRIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:50
Declarada incompetência
-
20/03/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828629-17.2024.8.14.0301
Elias da Silva Neves
Whendel Tayrone Rodrigues da Silva
Advogado: Jader Benedito da Paixao Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2024 12:20
Processo nº 0828629-17.2024.8.14.0301
Elias da Silva Neves
Whendel Tayrone Rodrigues da Silva
Advogado: Julie Samily Gomes Crispim Magalhaes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2025 23:19
Processo nº 0827805-58.2024.8.14.0301
Comarca de Goiania-Go
Regina Celia de Oliveira
Advogado: Sonia Araujo de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2024 14:37
Processo nº 0803627-19.2024.8.14.0051
Jair Rodrigues Guimaraes
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2024 14:57
Processo nº 0003073-13.2005.8.14.0301
Margarida de Moraes Gomes
Nao Se Aplica
Advogado: Junne Vanessa de Araujo Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2005 09:19