TJPA - 0812227-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:15
Juntada de documento de migração
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22/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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20/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 21:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / [email protected] PROCESSO nº: 0812227-55.2024.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: MAURO LOPES DOS SANTOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, ap 1202, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Advogado(s) do reclamante: MAX PINHEIRO MARTINS JUNIOR RECLAMADO(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Av.
Júlio Cesar, S/n, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, FLAVIO IGEL SENTENÇA Relatório O autor, Mauro Lopes dos Santos, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando que, ao retornar de uma viagem de trabalho da cidade de Breves para Belém, em 15/12/2023, teve seu voo antecipado sem prévia comunicação, fato que o impossibilitou de embarcar.
Narra ter sido obrigado a fretar uma embarcação, suportando gastos adicionais e diversos transtornos até finalmente retornar a Belém.
A ré contestou sustentando regularidade em sua operação, alegando ausência de falha no serviço prestado.
Fundamentação 1.
Das preliminares Não foram suscitadas preliminares que impedissem a análise do mérito. 2.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Está configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora, como consumidora final, é parte hipossuficiente na relação, cabendo, portanto, a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Da responsabilidade civil da requerida O adiantamento do voo da parte autora sem a devida comunicação prévia, em desacordo com a Resolução n. 400 da ANAC, configura falha na prestação do serviço.
Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal.
No caso concreto, restou incontroverso o adiantamento do voo, obrigando a autora a fretar um outro meio de transporte para chegar ao destino final, caracterizando falha na prestação do serviço.
Restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos sofridos pelo autor. 4.
Do dano material e moral Entendo que o autor deve ser restituído dos gastos adicionais que teve, em razão da falha na prestação do serviço da requerida, sendo esse o valor de R$2.500,00 para fretar um barco para chegar ao seu destino final.
Os transtornos vivenciados pela parte autora configuram dano moral.
A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral em casos de atraso de voo que causem prejuízos e desconfortos além do razoável ao passageiro.
A falta de assistência prolongada e o desconforto decorrente da alteração no voo vão além de um mero aborrecimento cotidiano, gerando sofrimento emocional significativo, sendo o dano moral é evidente no presente caso.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo que a indenização seja suficiente para reparar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes por parte do fornecedor.
Considerando a extensão do dano, o tempo de atraso, e as condições pessoais da parte autora, bem como o que sofreu no trajeto via fluvial, em razão da falha na prestação do serviço, fixo o valor da indenização em R$9.000,00 (nove mil reais).
Dispositivo Expostas as razões, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de dano material, da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC da data do prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. b) CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de dano moral, da quantia de R$9.000,00 (nove mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria n. 2524/2025-GP) -
14/07/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Contatos: (091) 98116-3930 / [email protected] PROCESSO nº: 0812227-55.2024.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: MAURO LOPES DOS SANTOS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2312, ap 1202, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-105 Advogado(s) do reclamante: MAX PINHEIRO MARTINS JUNIOR RECLAMADO(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Av.
Júlio Cesar, S/n, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DIAS VILLAS BOAS FILHO, FLAVIO IGEL SENTENÇA Relatório O autor, Mauro Lopes dos Santos, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando que, ao retornar de uma viagem de trabalho da cidade de Breves para Belém, em 15/12/2023, teve seu voo antecipado sem prévia comunicação, fato que o impossibilitou de embarcar.
Narra ter sido obrigado a fretar uma embarcação, suportando gastos adicionais e diversos transtornos até finalmente retornar a Belém.
A ré contestou sustentando regularidade em sua operação, alegando ausência de falha no serviço prestado.
Fundamentação 1.
Das preliminares Não foram suscitadas preliminares que impedissem a análise do mérito. 2.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Está configurada a relação de consumo entre as partes, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora, como consumidora final, é parte hipossuficiente na relação, cabendo, portanto, a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Da responsabilidade civil da requerida O adiantamento do voo da parte autora sem a devida comunicação prévia, em desacordo com a Resolução n. 400 da ANAC, configura falha na prestação do serviço.
Conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal.
No caso concreto, restou incontroverso o adiantamento do voo, obrigando a autora a fretar um outro meio de transporte para chegar ao destino final, caracterizando falha na prestação do serviço.
Restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos sofridos pelo autor. 4.
Do dano material e moral Entendo que o autor deve ser restituído dos gastos adicionais que teve, em razão da falha na prestação do serviço da requerida, sendo esse o valor de R$2.500,00 para fretar um barco para chegar ao seu destino final.
Os transtornos vivenciados pela parte autora configuram dano moral.
A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral em casos de atraso de voo que causem prejuízos e desconfortos além do razoável ao passageiro.
A falta de assistência prolongada e o desconforto decorrente da alteração no voo vão além de um mero aborrecimento cotidiano, gerando sofrimento emocional significativo, sendo o dano moral é evidente no presente caso.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo que a indenização seja suficiente para reparar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes por parte do fornecedor.
Considerando a extensão do dano, o tempo de atraso, e as condições pessoais da parte autora, bem como o que sofreu no trajeto via fluvial, em razão da falha na prestação do serviço, fixo o valor da indenização em R$9.000,00 (nove mil reais).
Dispositivo Expostas as razões, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de dano material, da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC da data do prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. b) CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de dano moral, da quantia de R$9.000,00 (nove mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria n. 2524/2025-GP) -
10/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:27
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2024 11:48
Audiência Una realizada para 01/08/2024 11:20 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 01:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MAURO LOPES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0812227-55.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MAURO LOPES DOS SANTOS INTIMADO(A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 01/08/2024 11:20 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 30 de abril de 2024. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
30/04/2024 20:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:39
Audiência Una redesignada para 01/08/2024 11:20 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2024 10:25
Decorrido prazo de MAURO LOPES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 10:25
Decorrido prazo de MAURO LOPES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 10:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:51
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0812227-55.2024.8.14.0301 AUTOR: MAURO LOPES DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Defiro o pedido da parte Autora de remarcação da audiência UNA designada no feito para 11/04/2024, às 10h, diante da comprovação de viagem em período que abrange a data da audiência, conforme bilhete de passagens aéreas no Id n. 112748716.
Posto isso, remeto os autos à Secretaria para que remarque a referida audiência de acordo com a pauta deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:26
Decorrido prazo de MAURO LOPES DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 12:25
Decorrido prazo de MAURO LOPES DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 12:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0812227-55.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MAURO LOPES DOS SANTOS INTIMADO(A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Ante a necessidade de ajuste na pautas de audiências, Informo que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi redesignada para o dia 11/04/2024 10:00 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 15 de março de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
15/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:39
Audiência Una redesignada para 11/04/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2024 14:17
Audiência Una designada para 03/04/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/03/2024 00:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 07:17
Decorrido prazo de MAURO LOPES DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/02/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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