TJPA - 0828114-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0828114-79.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Acidente de Trânsito, ajuizada por ENDERSON COSTA DIAS em face de DANIEL FERNANDES DA CONCEICAO, visando à reparação de danos materiais e morais supostamente decorrentes de colisão veicular.
Dispensado o relatório.
Decido.
Deixo de analisar os pedidos de concessão do benefício da gratuidade eis que há previsão legal de isenção de custas e honorários no 1º grau de jurisdição dos juizados.
Passo ao mérito.
Do Mérito da Demanda Principal e do Pedido Contraposto – Ônus da Prova A presente controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil por danos decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos recíprocos de reparação de danos materiais e morais.
A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, é regida pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação de quatro elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano (prejuízo sofrido), o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa (dolo ou culpa em sentido estrito).
No caso em tela, as narrativas das partes são diametralmente opostas.
O Requerente imputa a culpa ao Requerido, alegando que este conduzia em alta velocidade e sem a devida atenção, causando a colisão.
Para corroborar sua versão, o Autor juntou Boletim de Ocorrência (ID 111900277), fotos do acidente (ID 111900280), e orçamentos/recibos de seus prejuízos materiais (ID 111900283, ID 111902738, ID 111900287, ID 111900286).
Por outro lado, o Requerido, em sua contestação (ID 153999459), nega veementemente sua culpa e atribui a responsabilidade exclusiva pelo sinistro ao próprio Requerente, afirmando que este trafegava em alta velocidade e não observou uma manobra sinalizada por ele.
O Requerido, por sua vez, também apresentou Boletim de Ocorrência/IML (ID 153999460), fotos de seu veículo (ID 153999462), um vídeo da colisão (ID 153999467) e orçamentos de seus próprios danos materiais (ID 153999466, ID 153999464), formulando pedido contraposto para ser ressarcido pelos prejuízos que alega ter sofrido. É consabido que a elucidação da dinâmica do acidente e a consequente atribuição de culpa dependem, fundamentalmente, da análise do conjunto probatório produzido nos autos.
O ônus da prova, conforme preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
No contexto de um pedido contraposto, o réu assume a posição de autor em relação à sua pretensão, recaindo sobre ele o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, a prova oral, que poderia ser crucial para dirimir as versões conflitantes e esclarecer a dinâmica do acidente, não foi produzida.
Embora as partes tenham requerido a oitiva de testemunhas na audiência de 11 de agosto de 2025, este juízo indeferiu a produção dessa prova sob o fundamento de que "as partes não trouxeram suas testemunhas presencial" (Termo de Audiência – ID 154088790). É imperioso ressaltar que as certidões de designação de audiência (ID 132960276 e ID 144829631) expressamente advertiam que, em caso de oitiva de testemunhas, estas deveriam, obrigatoriamente, comparecer presencialmente ao Juizado.
A ausência de testemunhas presenciais, portanto, resultou na preclusão da oportunidade de produção dessa prova essencial para a comprovação da culpa.
Diante da ausência de prova testemunhal e da insuficiência dos demais elementos probatórios para estabelecer, com a necessária segurança jurídica, a culpa exclusiva de qualquer das partes pelo acidente, não há como serem acolhidas as pretensões indenizatórias, senão vejamos.
Os Boletins de Ocorrência, por si só, registram as versões das partes e os danos aparentes, mas não possuem presunção absoluta de veracidade quanto à dinâmica do evento ou à culpa.
As fotos e o vídeo, embora ilustrativos dos danos e do local, não são conclusivos para determinar a responsabilidade em face das versões antagônicas.
Portanto, a prova documental apresentada por ambas as partes, embora demonstre a ocorrência do sinistro e os prejuízos materiais alegados, não é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre a conduta imputada a uma parte e os danos sofridos pela outra, em um cenário de culpa controvertida.
Assim, verifica-se que nem o Requerente logrou êxito em demonstrar a culpa do Requerido, nem o Requerido conseguiu comprovar a culpa exclusiva do Autor para fins de seu pedido contraposto.
A incerteza quanto à responsabilidade pelo evento danoso impede o acolhimento de qualquer das pretensões indenizatórias.
O ônus da prova, neste contexto, não foi devidamente satisfeito por nenhum dos litigantes em relação à culpa do outro, o que impõe a improcedência tanto da demanda principal quanto do pedido contraposto.
Dos Danos Morais O Requerente pleiteou indenização por danos morais, enquanto o Requerido, em sua contestação, refutou tal pretensão, alegando que o pedido configuraria "banalização do dano moral" e que o Autor agiria de má-fé. É cediço que, para a configuração do dano moral indenizável, não basta a mera ocorrência de um aborrecimento, dissabor ou contratempo inerente à vida em sociedade.
O dano moral exige a violação de direitos da personalidade, causando dor, sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem a normalidade e interfiram intensamente no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Em acidentes de trânsito, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que os meros danos materiais ou pequenos transtornos, sem maiores consequências à integridade física ou psíquica da vítima, não são suficientes para caracterizar o dano moral.
No caso em análise, embora o acidente tenha gerado prejuízos materiais e, segundo o Requerido, algumas escoriações e batida na cabeça, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de lesão a direitos da personalidade que justifique a reparação por danos morais para qualquer das partes.
Os fatos narrados e as provas produzidas não revelam situação de sofrimento intenso, humilhação ou abalo psicológico profundo que transcenda o mero aborrecimento ou o dissabor comum a eventos dessa natureza.
A ausência de comprovação de um dano moral efetivo e significativo impede o acolhimento do pleito indenizatório a esse título.
Da Litigância de Má-fé O Requerido pleiteou a condenação do Requerente por litigância de má-fé, com base nos artigos 77, incisos I e II, e 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, alegando que o Autor teria alterado a verdade dos fatos e agido com oportunismo e má-fé para obter vantagem indevida.
A litigância de má-fé, instituto de caráter punitivo, exige a comprovação inequívoca de que a parte agiu com dolo ou culpa grave, alterando a verdade dos fatos, usando o processo para fim ilegal, ou procedendo de modo temerário, conforme as hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC.
A mera improcedência do pedido ou a não comprovação das alegações não são, por si só, suficientes para configurar a má-fé processual. É necessário que a conduta da parte revele um propósito deliberado de prejudicar a outra parte ou de tumultuar o andamento processual.
No presente caso, embora as versões das partes sejam conflitantes e a prova produzida tenha se mostrado insuficiente para o acolhimento das pretensões, não se vislumbra a má-fé do Requerente em sua conduta processual.
A divergência de narrativas é comum em acidentes de trânsito, e a dificuldade em provar a culpa do outro não se confunde com a intenção de ludibriar o Juízo.
Ademais, a ausência de elementos que demonstrem o dolo ou a temeridade na conduta do Autor impede a aplicação das penalidades por litigância de má-fé.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por ENDERSON COSTA DIAS em face de DANIEL FERNANDES DA CONCEICAO, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por DANIEL FERNANDES DA CONCEICAO em face de ENDERSON COSTA DIAS.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
12/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:34
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:19
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 11/08/2025 08:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828114-79.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ENDERSON COSTA DIAS REQUERIDO: DANIEL FERNANDES DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 11/08/2025 08:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjY2MjIyYzktODRjZS00M2Y3LTk5MjktNWM2YWYxMjY3NGIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
26/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:43
Audiência de Una designada em/para 11/08/2025 08:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/02/2025 08:30
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 19/02/2025 11:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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21/12/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:20
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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15/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828114-79.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ENDERSON COSTA DIAS REQUERIDO: DANIEL FERNANDES DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 19/02/2025 11:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTk4ZTdkNjEtZDZjMS00ZDQ1LTk3ZWUtNmI2YTIxZjJkYzA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
04/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:53
Audiência Una designada para 19/02/2025 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2024 09:51
Audiência Una cancelada para 29/08/2024 09:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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19/06/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:42
Juntada de
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11/06/2024 13:00
Juntada de
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11/06/2024 12:45
Audiência Una designada para 29/08/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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11/06/2024 12:44
Audiência Una realizada para 11/06/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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07/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:59
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DA CONCEICAO em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 16:48
Decorrido prazo de ENDERSON COSTA DIAS em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:01
Entrega de Documento
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02/04/2024 07:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Autor, apenas para inclusão dos dados do proprietário do veículo de placa QDC-8I39, eis que não preenchidos, em concreto, todos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Cite-se o Reclamado com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência una já designada.
Belém, 27 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
27/03/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/03/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:45
Audiência Una designada para 11/06/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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25/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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