TJPA - 0802155-14.2021.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 10:03
Juntada de Informações
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23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0802155-14.2021.8.14.0010 Requerente: MARCOS PIMENTEL DA SILVA Endereço: Nome: MARCOS PIMENTEL DA SILVA Endereço: Rua Antônio Fulgêncio, 3478, Aeroporto, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Requerido: Endereço: Nome: MARIANA FERREIRA CARDOSO DA SILVA Endereço: Rua da Paz, 330, CENTRO, PEDRA BRANCA DO AMAPARI - AP - CEP: 68945-000 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELIELSON LIMA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de ação de divórcio c/c alimentos em favor dos menores, envolvendo as partes acima identificadas.
Divórcio decretado em decisão de id. 43521607, subsistindo o pleito tão somente em relação aos alimentos dos menores.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, em preliminar, incompetência absoluta deste Juízo, em razão de os menores residirem na Comarca de Pedra Branca do Amapari-AP. É o relatório necessário.
Decido.
O art. 53, II do CPC, dispõe: Art. 53. É competente o foro: (...) II – de domicílio ou residência do alimentando, para ação em que se pedem alimentos; A requerida declina como seu domicílio, bem como dos menores, a cidade de Pedra Banca do Amapari, estado do Amapá, acostado, inclusive, declaração de residência, em id. 101171504.
Assim, restando demonstrada a alteração de domicílio dos menores, torna-se imperiosa a modificação de competência à Comarca de residência destes, tendo em vista o melhor interesse dos menores.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência aduzida pela requerida, declino da competência para a Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari, que detém competência para processamento e julgamento do feito.
Por consequência, DETERMINO a remessa dos autos à referida Vara, com as providências e procedimentos necessários.
Breves/PA, data registrada no sistema.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito - 
                                            
21/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:18
Declarada incompetência
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15/03/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 16:10
Conclusos para decisão
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30/11/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 08:09
Decorrido prazo de MARCOS PIMENTEL DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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08/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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17/07/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 15:36
Juntada de Informações
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03/03/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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24/01/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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23/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:31
Juntada de Outros documentos
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02/12/2021 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 16:12
Conclusos para decisão
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30/11/2021 16:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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