TJPA - 0801774-11.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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03/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0801774-11.2024.8.14.0039 Autor: JOAO DOS SANTOS EVERTON Réu: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DECISÃO Intime-se o autor para que tome ciência dos valores depositados em juízo.
Havendo concordância, expeça-se alvará de levantamento em favor do autor, zerando-se a subconta, arquivando-se os autos em definitivo.
Se apontado valor controvertidio, venham os autos conclusos.
Paragominas (PA), 21 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
22/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 08:53
Decorrido prazo de EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 08:53
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS EVERTON em 29/11/2024 23:59.
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06/12/2024 10:13
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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13/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0801774-11.2024.8.14.0039 Autor: JOAO DOS SANTOS EVERTON Réu: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor JOÃO DOS SANTOS EVERTON ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica com inexistência de débito e repetição do indébito na forma dobrada em face da SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTA LTDA - SUDACRED.
Preliminares.
Ilegitimidade passiva.
Alega ser correspondente financeira e utiliza-se de convênios com instituições bancárias para a realização de débitos para terceiros.
Mera prestadora dos serviços financeiros.
Como é sabido, a legitimidade passiva é aferida à luz dos fatos narrados pelo autor na petição inicial por ter sido adotada a teoria da asserção.
Dessa forma e considerando os fatos narrados, assim como a demonstração de descontos em nome da ré, não conheço da preliminar.
Falta de interesse de agir.
A busca administrativa, embora seja recomendada, não serve para extinguir processo quando não se demonstra a ausência das tratativas administrativas.
O legislador não exigiu, logo, não cabe ao juiz criar embaraço, sob pena de infringir o princípio constitucional do direito de petição.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A ré é uma associação sem fins lucrativos, com mister consistente na defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS, de forma que disponibiliza a seus afiliados benefícios e serviços mediante pagamento, dessa forma a relação entre as partes se enquadra no conceito de fornecedor de serviços trazido pelo art. 3º, §2º do Código de Processo Civil.
Nesses termos, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao autor provar os descontos indevidos e a ré provar a existência da relação jurídica que os une.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. É de conhecimento comum que o microssistema dos Juizados, traz regras e entendimentos próprios para seus procedimentos, inclusive quanto aos elementos da sentença, assim, deve o juiz fundamentá-la, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, com o fim de evitar teses protelatórias inúteis ao mérito.
Assim deve o juiz apresentar os elementos de sua convicção ao acolher ou rejeitar dos pedidos na sua totalidade ou em parte (Art. 490, do CPC).
Sobre o tema, em evento realizado na cidade de Belo Horizonte, foi aprovado o enunciado n. 162, segundo o qual “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95”.
No Mesmo sentido tem-se o posicionamento da ENFAM que aprovou enunciado: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais”.
Trata-se de ação de natureza declaratória negativa e condenatória, já que o que se busca é a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do reclamado em danos morais e dano material.
A ré na contestação afirmou que a contratação do seguro que gerou as cobranças, se deu por meio telemático.
Informou ainda haver gravação do autoatendimento efetuado entre as partes.
Ocorre que, embora haja a afirmação de existência de contrato e da gravação, a ré nada juntou, ou seja, apresentou a contestação solteira de provas.
Diante da falta de provas da contratação, pode ser afirmado que os descontos efetuados são ilegais e devem ser restituídos ao autos.
Está claro que os descontos são frutos de falha na prestação de serviços e má-fé, já que não possuem qualquer lastro contratual.
Dessa forma, a indenização por dano material e moral se impõe.
Consoante a ausência de provas do vínculo contratual, os pagamentos das mensalidades se tornaram ilegais e dessa forma deve ser restituído na forma dobrada, conforme determina o art. 42, § único do CDC.
O valor dos descontos provados é de R$ 1.786,39.
DO DANO MORAL.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral, 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
Diante do exposto acima, além de infringir o princípio da boa-fé objetiva e de não ter comprovada a relação contratual entre as partes que justificasse a cobranças dos valores mencionados na inicial, os descontos indevidos ocorreram e a requerente viu reduzida a situação econômica, o que a levou à propositura da presente ação.
Portanto, é devida a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima/reclamante em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que ocorreu apenas um desconto.
O valor se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência do contrato/filiação diante da absoluta falta de provas da contratação, assim como todo e qualquer débito desde decorrente.
CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
O valor simples descontado é de R$ 1.786,39 e dobrado faz o montante de R$ 3.572,78, que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas a parte autora, anote-se.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 6 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
11/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:54
Audiência Una cancelada para 03/12/2024 08:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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05/11/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 09:58
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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31/10/2024 21:38
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024 - PERÍODO 04-08/11/2024 PROCESSO Nº 0801774-11.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: JOAO DOS SANTOS EVERTON POLO PASSIVO: REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Considerando o OFÍCIO-CIRCULAR N. 4/CSAC expedido pelo Conselho Nacional de Justiça- CNJ e Ofício Circular nº 101/2024-GP expedido pelo E.
TJ/PA, ambos relativos à realização da Semana Nacional de Conciliação/2024; Designo audiência exclusivamente de Conciliação para 05/11/2024 09:45.
Não havendo conciliação, ou diante da ausência de quaisquer das partes ou manifestação expressa pelo desinteresse em conciliar, não ocorrerão efeitos de extinção ou revelia, ficando mantida a data anteriormente designada para audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento).
As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE AUDIÊNCIA EXLUSIVAMENTE DE CONCILIAÇÃO: LINK AUDIÊNCIA EXLUSIVAMENTE DE CONCILIAÇÃO: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 285 300 876 638 Senha: 3XepBr Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 29/10/2024 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
29/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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07/10/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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06/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ REDESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0801774-11.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: JOAO DOS SANTOS EVERTON POLO PASSIVO: REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juízo, redesigno audiência Una para 03/12/2024 08:40 .
As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 210 534 226 770 Senha: 3n6xfo Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 02/09/2024 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria -
02/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:49
Audiência Una designada para 03/12/2024 08:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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02/09/2024 13:49
Audiência Una cancelada para 09/10/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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09/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 16:13
Juntada de identificação de ar
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20/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0801774-11.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 24.002,04 DESTINATÁRIO: JOAO DOS SANTOS EVERTON Rua Paulo VI, 97, Cidade Nova, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-540 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 09/10/2024 Hora: 09:10 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 212 499 404 14 Senha: QbhNrN Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 18/03/2024 , (ID Nº 111361364), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0801774-11.2024.8.14.0039 Autor: JOAO DOS SANTOS EVERTON Réu: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência.
Narra que é filiada ao INSS na condição de beneficiária mediante o recebimento de aposentadoria por idade nº 125.613.181-1 e que há meses está sendo cobrado por serviços que não contratou e nem sabe do que se trata.
Em síntese, a parte autora alega que a ré lançou em seu benefício previdenciário descontos nunca autorizados, identificados por “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUDAMERICA”, com início em maio de 2022, no valor de R$ 82,42.
Pede a imediata suspensão dos descontos.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que em regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Para concessão é imprescindível que o pedido venha robustamente instruído com elementos que assegurem ao julgador a visão final do provável resultado do processo.
No presente caso a parte autora questiona a licitude de débitos lançados desde 2022, há aproximadamente dois anos.
De notar-se que, embora a parte autora argumente não ter conhecimento da contratação, há que se ressaltar que, para fins de concessão de tutela de urgência, tal argumento, isoladamente, não serve de fundamento à concessão.
O contexto revela situação fática postergada no tempo, o que afasta o requisito de urgência, inexistente qualquer risco iminente de dano irreparável.
Tendo em vista que a antecipação de tutela é medida excepcional, vez que desprestigia o contraditório, tenho que, até o presente momento, inexistem nos autos elementos de convencimento da necessidade da antecipação, vez que a mera irresignação não fundamenta o deferimento do pedido.
Ainda que se aplique ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017113-79.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015).
Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório pela parte contrária antes de qualquer outra providência.
Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: “(...) Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...)” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos da tutela pretendida, indefiro a tutela de urgência antecipada.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 18 de março de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 18/03/2024 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria A.V -
18/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:22
Audiência Una designada para 09/10/2024 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
18/03/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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