TJPA - 0800367-93.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:01
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PANTOJA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:35
Decorrido prazo de CARIM JORGE MELEM NETO em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:29
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PANTOJA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente/exequente, através de seu advogado, acerca da expedição dos Alvarás Judiciais Digitais de IDs 111370930 e 111361170, devendo a parte ou advogado imprimir o documento do próprio sistema PJE para apresentação na instituição bancária correspondente, no prazo de validade do documento (O Alvará terá prazo de validade de 15 dias, contados a partir da data da liberação pela Coordenadoria de Depósito Judicial.
Essa liberação ocorre em até 24 horas da expedição do documento.).
Monte Alegre, 18 de março de 2024.
Norma Gomes Batista Auxiliar Judiciário Mat. 199257 -
18/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:53
Juntada de Alvará
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18/03/2024 08:54
Juntada de Alvará
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800367-93.2021.8.14.0032 Nome: MARIA DA GLORIA PANTOJA DA SILVA Endereço: Comunidade de Nazaré, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima qualificadas.
Compulsando os autos, conforme informação prestada pela Coordenadoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observo que os valores dos RPVs se encontram disponíveis em conta judicial.
Assim, considerando que houve o adimplemento da obrigação pelo(a) executado(a), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Expeçam-se alvarás judiciais da quantia depositada em favor do(a) advogado(a), bem como ao valor depositado em favor do(a) autor(a) e/ou seu(ua) advogado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as expedições dos alvarás acima determinados, e do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 12 de março de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
12/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 04:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CARIM JORGE MELEM NETO em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 01:26
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no art. 2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, faço a intimação do INSS, através de sua Procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição de RPV'S/Precatórios para ciência e conferência, na forma do art. 11 da Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal, antes da remessa do ofício requisitório ao E.
Tribunal Federal da 1ª Região para pagamento para os devidos fins.
Monte Alegre (PA), 18 de julho de 2023.
Rafael Tolentino Analista Judiciário 124.753 TJ/PA -
18/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 02:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2022 23:59.
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26/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:08
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 01:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2022 23:59.
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27/05/2022 03:34
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PANTOJA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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01/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO N°. 0800367-93.2021.8.14.0032– PREVIDENCIÁRIO REQUERENTE: MARIA DA GLORIA PANTOJA DA SILVA ADVOGADO: Dr.
PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - OAB/PA nº 8.409 ADVOGADO: Dr.
CARIM JORGE MELÉM NETO - OAB/PA nº. 13.789 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sexto dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (26.04.2022), na sala de audiências da plataforma de videoconferência TEAMS disponibilizado por este Tribunal de Justiça do Estado do Pará, às 10hr00min, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca.
Feito pregão de praxe, constatou-se a presença da requerente, devidamente acompanhada de seu patrono judicial Dr.
CARIM JORGE MELÉM NETO.
Ausente a parte requerida, prejudicada a possibilidade de acordo.
Aberta a audiência passou o MM Juiz a ouvir o a requerente MARIA DA GLÓRIA PANTOJA DA SILVA, através de registro audiovisual, nos termos do Art. 405, § 2º do CPP, cuja cópia do registro original permanecerá anexo nos autos, acompanhado do CD-ROM.
Em seguida passou o MM Juiz a ouvir a testemunha NATANAEL COSTA DA SILVA, através de registro audiovisual, nos termos do Art. 405, § 2º do CPP, cuja cópia do registro original permanecerá anexo nos autos, acompanhado do CD-ROM. .
Em seguida passou o MM Juiz a ouvir a testemunha LUCIANE FERNANDES DA SILVA, através de registro audiovisual, nos termos do Art. 405, § 2º do CPP, cuja cópia do registro original permanecerá anexo nos autos, acompanhado do CD-ROM.
O advogado da parte autora se manifestou através de registro audiovisual, nos termos do Art. 405, § 2º do CPP, cuja cópia do registro original permanecerá anexo nos autos, acompanhado do CD-ROM.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o MM Juiz a proferir Sentença: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Previdenciária para concessão de salário maternidade a segurada especial ajuizada por MARIA DA GLÓRIA PANTOJA DA SILVA, já qualificada, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, aduzindo em resumo que exerce a profissão de pescadora e que procurou a autarquia ré para receber salário maternidade, porém, teve o pedido indeferido pelo requerido sob alegação de falta de comprovação de período de carência anterior ao nascimento.
Pleiteia a condenação do requerido para que seja compelido conceder o salário maternidade, bem como pagar as diferenças vencidas e vincendas, devidamente corrigidas desde o respectivo vencimento, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, afirmando que a autora não reúne os requisitos para a concessão do salário maternidade em face da falta de comprovação da atividade rural. É o breve relato.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (pescadora artezanal).
Do salário-maternidade: A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõe o art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII da Lei 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Quanto ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Os requisitos, portanto, para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPSLBPS.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, DA Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais, consubstanciam início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Nos casos de trabalhadores informais, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, traçou as seguintes diretrizes a respeito do trabalhador rural: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL.
INFORMALIDADE.
BOIAS-FRIAS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991.
SÚMULA 149/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.1.
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5.
No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6.
Recurso Especial do INSS não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543 do CPC da Resolução 8/2008 do STJ.
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que o trabalhador rural deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Nesse Sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria. 2.
O Tribunal a quo ao afirmar ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. 3.
A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932.
Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
DJE: 22-10-2013).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VIII do art. 11 da Lei 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Somente será descaracterizada a condição de segurado especial se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a própria subsistência ou para o desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.
Todavia, também é firme a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça estabelecendo a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, conforme posicionamento adotado no julgamento do Resp 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
Transcrevo o acórdão: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRABALHO RURAL.
ARTS. 11, vi e 143 DA LEI 8.213/1991.
SEGURADO ESPECIAL.
CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR.
REPERCUSSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO.
EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1.
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4.
Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana. 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.6.
Recurso Especial do INSS não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art.143 da Lei 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008).
No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel.
Des.
Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor: EMBARGOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. 1.
Omissis. 2.
A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Precedente desta Terceira seção. 3.
Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
Desse modo, tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
Consoante se vê, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de pescadora, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o lavrador da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade.
E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.
De outro lado, a prova testemunhal produzida em juízo demonstrou-se idônea e consistente em ratificar a condição de pescadora da parte autora.
Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora na condição de pescadora, no período exigido pela legislação previdenciária, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a demanda autoral para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, na forma dos artigos 71 e 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pagando-lhe as quatro parcelas devidas mensalmente, no valor de um salário-mínimo nacional vigente e atualizado à data do requerimento administrativo.
Correção monetária: Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Juros moratórios: Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o INSS 1ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo 10% sobre o proveito econômico obtido, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais em razão da hipótese de isenção legal prevista no do art. 4.º, I, da Lei n. 9.289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Serve a cópia desta ata como mandado judicial.
Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, ______, Fernanda Perez Carvalho Barbosa, Analista Judiciária, o digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: -
28/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:41
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 16:22
Audiência Oitiva de Testemunha realizada conduzida por 26/04/2022 10:00 em/para Vara Única de Monte Alegre, #Não preenchido#.
-
01/03/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 08:56
Audiência Oitiva de Testemunha designada para 26/04/2022 10:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800367-93.2021.8.14.0032 Nome: MARIA DA GLORIA PANTOJA DA SILVA Endereço: Comunidade de Nazaré, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 600, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO R.
H. 1.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de provas testemunhal e documental. 2.
Designo audiência para produção de prova testemunhal para o dia 26/04/2022, às 10hr00min. 3.
Intime-se o(a) autor(a) através de seus advogados, mediante publicação no DJE, para prestar depoimento pessoal, advertindo-o(a) da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (CPC, artigo 385, § 1º); 4.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), observando-se o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357, também do CPC; 5.
Por força do disposto no artigo 445 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, à exceção da previsão constante no § 4º, do art. 455, do CPC. 6.
Providenciem-se as intimações pessoais de eventuais testemunhas arroladas pelo requerido. 7.
Intime-se o requerido via PJE. 8.
A produção de prova documental, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435, “caput”, do Código de Processo Civil, sempre se observando, com relação ao que vier a ser trazido aos autos, o artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal. 9.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará, 14 de julho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
15/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 15:27
Conclusos para despacho
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14/07/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 23:16
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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