TJPA - 0835625-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO FISCO ESTADUAL DO PARA em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO FISCO ESTADUAL DO PARA em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO FISCO ESTADUAL DO PARA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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20/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0835625-36.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel Hissa Maia e outros em face da sentença proferida nestes autos (ID 120939915), que julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Os embargantes alegam a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, notadamente por não ter a sentença enfrentado os principais argumentos deduzidos na inicial, especialmente quanto à aplicação do art. 90 da Lei Estadual nº 6.182/98, que, segundo sustentam, lhes conferiria direito à percepção integral da gratificação de produtividade, incluindo a etapa de participação nas multas.
Apontam que a decisão recorrida teria se limitado a fundamentos genéricos, sem examinar a especificidade do direito invocado.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões (ID 124421624), sustentando a inexistência de vícios no julgado e afirmando que os embargos constituem tentativa de rediscutir o mérito, o que seria vedado nesta via processual. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito, salvo nas hipóteses excepcionais em que, para suprir o vício, seja imprescindível conferir efeitos modificativos ao julgado.
No caso em análise não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A sentença enfrentou a controvérsia posta, tendo concluído pela inexistência de norma regulamentar que assegure aos autores o direito à percepção da gratificação de participação nas multas, por ausência de previsão específica que contemple sua categoria funcional.
De forma clara, o decisum registrou que as atividades desempenhadas pelos embargantes, lotados no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários e na Julgadoria de Primeira Instância, não se enquadram no conceito de “ação fiscal” que fundamenta a gratificação pretendida, nos termos do Decreto Estadual nº 2.595/94.
Ademais, a sentença expressamente consignou que o art. 90 da Lei Estadual nº 6.182/98 não afastou a necessidade de regulamentação e tampouco conferiu aos autores direito automático à etapa de participação nas multas.
Assim, verifica-se que a decisão enfrentou os fundamentos relevantes à solução da lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Os argumentos ventilados pelos embargantes refletem inconformismo com a conclusão adotada, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Conforme consolidado pela jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, salvo na hipótese de vício formal da decisão, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos autores, mantendo integralmente a sentença proferida.
Intimar as partes.
Belém, 08 de maio de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
14/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:12
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO MAURICIO DE ABREU LEITAO em 28/08/2024 23:59.
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03/09/2024 02:03
Decorrido prazo de LUANA CAMILLY PASTANA DE BARROS em 28/08/2024 23:59.
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03/09/2024 02:03
Decorrido prazo de JAIR MULLER MARQUES DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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03/09/2024 02:03
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS LEAL em 28/08/2024 23:59.
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03/09/2024 02:03
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA DE OLIVEIRA MELLO em 28/08/2024 23:59.
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03/09/2024 02:03
Decorrido prazo de HENRIQUE MEDEIROS SILVA em 28/08/2024 23:59.
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03/09/2024 02:03
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS SILVA BRANDAO DE LIMA em 28/08/2024 23:59.
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02/09/2024 04:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO FISCO ESTADUAL DO PARA em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:39
Decorrido prazo de ORENCIO OLIVEIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:39
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO DA SILVA PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:39
Decorrido prazo de EDMUNDO MARTIN GRACZYK REICHELT JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:39
Decorrido prazo de VITOR RAMOS MACAU em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:39
Decorrido prazo de RONALDO ALVES FRIZZERA em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:39
Decorrido prazo de DANIEL FRAIHA PEGADO em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:39
Decorrido prazo de ALLAN CLARK FERREIRA DE ASSUNCAO em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:39
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUZA RAMOS em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:39
Decorrido prazo de DANIEL HISSA MAIA em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ELTER PAULO FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS MONTEIRO ALVES em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ANA KATIA NASCIMENTO DA PAZ SARMENTO em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2024 16:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO FISCO ESTADUAL DO PARA em 22/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de DANIEL HISSA MAIA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUZA RAMOS em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA KATIA NASCIMENTO DA PAZ SARMENTO em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS MONTEIRO ALVES em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de ELTER PAULO FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de ALLAN CLARK FERREIRA DE ASSUNCAO em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de DANIEL FRAIHA PEGADO em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA DE OLIVEIRA MELLO em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS LEAL em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de RONALDO ALVES FRIZZERA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de VITOR RAMOS MACAU em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de EDMUNDO MARTIN GRACZYK REICHELT JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO DA SILVA PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de ORENCIO OLIVEIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO MAURICIO DE ABREU LEITAO em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS SILVA BRANDAO DE LIMA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de HENRIQUE MEDEIROS SILVA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 04:25
Decorrido prazo de JAIR MULLER MARQUES DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:20
Decorrido prazo de LUANA CAMILLY PASTANA DE BARROS em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0835625-36.2021.8.14.0301 AUTOR: DANIEL HISSA MAIA, DOUGLAS DE SOUZA RAMOS, BRUNO AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA, ANA KATIA NASCIMENTO DA PAZ SARMENTO, FERNANDA BARROS DE OLIVEIRA, CARLOS MONTEIRO ALVES, ELTER PAULO FERREIRA, ALLAN CLARK FERREIRA DE ASSUNCAO, DANIEL FRAIHA PEGADO, GUILHERME FONSECA DE OLIVEIRA MELLO, PEDRO MARTINS LEAL, MARCUS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS, RONALDO ALVES FRIZZERA, VITOR RAMOS MACAU, EDMUNDO MARTIN GRACZYK REICHELT JUNIOR, ROSANA CARVALHO DA SILVA PEREIRA, ORENCIO OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ERNESTO MAURICIO DE ABREU LEITAO, GUSTAVO VINICIUS SILVA BRANDAO DE LIMA, HENRIQUE MEDEIROS SILVA, JAIR MULLER MARQUES DE SOUZA, LUANA CAMILLY PASTANA DE BARROS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios de ID 122321380 interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 9 de agosto de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/08/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0835625-36.2021.8.14.0301 Autor: Allan Clark e outros Réu: Estado do Pará SENTENÇA 1-Relato
Vistos.
Trata-se de ação ordinária para reconhecimento de direito e cobrança de valores ajuizada por Allan Clark Ferreira de Assunção, Ana Kátia Nascimento da Paz Sarmento, Bruno Augusto Monteiro de Oliveira, Carlos Monteiro Alves, Daniel Hisa Maia, Daniel Fraiha Pegado, Douglas de Souza Ramos, Edmundo Martin Graczyk Reicheltur, Elter Paulo Ferreira, Fernanda Barros de Oliveira, Guilherme Fonseca de Oliveira Mello, Gustavo Vinicius Silva Brandão de Lima, Henrique Medeiros Silva, Jair Muller Marques de Souza, Luana Camilly Pastana de Barros, Luiz Ernesto Maurício de Abreu Leitão, Marcus Vinícius Souza dos Santos, Orêncio Oliveira da Silva, Pedro Martins Leal, Ronaldo Alves Frizzera, Rosana Carvalho da Silva Pereira e Vitor Ramos Macau, todos qualificados, os quais deduziram pretensão em face do Estado do Pará.
Disseram os autores, em suma, que são servidores estaduais integrantes das Carreiras Administrativas Tributária – Grupo CAT, com lotação na Julgadoria de Primeira Instância (JPI) e/ou no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF).
Em razão das atividades que exercem, alegaram ter direito ao recebimento da parcela remuneratória integral relativa à “gratificação de produtividade”, pois, em sua compreensão, eles fazem jus à parcela correspondente a etapa de participação nas multas.
Segundo os demandantes, o art. 142, da Lei Estadual n° 5.810/91, assegurou o direito ao recebimento da gratificação de produtividade fiscal para os servidores do CAT, tendo sido esse pagamento regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2.595/94, com a subdivisão em 06 (seis) etapas de atividades.
No entanto, o art. 22, § 1°, do referido decreto, disciplina que a participação nas multas decorrentes da lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal e Termos de Apreensão e Depósito será atribuída aos servidores ocupantes dos cargos de Procurador Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais, Agente Tributário e Agente Auxiliar de Fiscalização.
Ressaltaram os demandantes, contudo, que o art. 90, da Lei Estadual nº 6.182/98, previu o regramento específico quanto à gratificação de produtividade dos servidores CAT de JPI e do TARF, garantindo-lhes o direito à percepção integral da referida gratificação.
Informaram, ainda, que, no ano de 2016, foi protocolado o Processo Administrativo de n° 002016730001015-6, o qual “... foi expressamente reconhecido pela Administração Pública estadual a aplicação do art. 90 da Lei Estadual n° 6.182/98 ao grupo ao qual pertencem os autores, declarando-lhes o direito à percepção integral da Etapa Complementar, sob o argumento de ser a lei NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR, CRONOLOGICAMENTE POSTERIOR E MATERIALMENTE ESPECÍFICA em relação ao Decreto Estadual n° 2.595/94...” (sic).
Disseram os demandantes que, no entanto, os servidores das Carreiras Administrativas Tributárias que provocaram a Administração Pública de forma individual não obtiveram êxito, conforme consta do Processo Administrativo n° 2020/144639.
Naquele caso, a gestão concluiu “...pela não alteração da atual sistemática de pagamento, fundamentado que a “integralidade” do art. 90 da Lei Estadual nº 6.182/98, deve ser interpretada como direito a todas as Etapas, previstas no Decreto Estadual n° 2.595/94, quando preenchidos seus pressupostos ...” (sic).
Diante disso, os demandantes requereram o reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação de produtividade na etapa correspondente à “participação nas multas decorrentes da lavratura de auto de infração”, com o recebimento, inclusive, dos valores retroativos, individualmente considerados.
Citado, o Estado do Pará apresentou a contestação que está inclusa no ID n° 33281629.
Em síntese, o demandado argumentou que a própria Lei Estadual nº 6.182/98 (que trata dos procedimentos administrativos tributários do Estado do Pará) delegou à Administração Pública o poder de regulamentar a gratificação de produtividade prevista no art. 142 da Lei Estadual nº 5.810/91, de modo que a situação foi regulamentada nos termos do Decreto Estadual nº 2595/94.
Ademais, disse o demandante, “... os autores já recebem integralmente a Gratificação de Produtividade, nos termos do art. 90 da lei estadual n° 6.182/98, especificamente quanto aos critérios previstos no art. 5°, I e II do Decreto n° 2595/94...” (sic).
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram réplica (ID n° 40067754).
Na oportunidade, rechaçaram os argumentos da contestação e reafirmaram os argumentos da petição inicial.
O juízo de origem declinou competência para 5° Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, conforme decisão que consta no ID n° 57481698.
O Estado do Pará interpôs embargos de declaração (ID n° 59607272), o qual foi reconhecido, porém lhe foi negado provimento (ID n° 99650218).
Recebido o feito, o juízo este determinou a intimação do Sindicato dos Servidores do Fisco Estadual do Pará (SINDIFISCO) para que declarasse eventual interesse em atuar no feito (ID n° 73236066).
Assim, a entidade sindical (SINDIFISCO) requereu a sua admissão na condição de amicus curiae.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID n° 110250219) e concluiu pela improcedência da ação. É o relato necessário.
Decido. 2 - Fundamentos 2.1 – Considerações Iniciais e Julgamento Antecipado Versando o debate posto em juízo sobre matérias que envolvem questões essencialmente de direito, fácil perceber que o processo já está maduro e apto a julgamento.
As garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual que apenas delongue o curso do processo.
O caso, pois, reclama o imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC. 2.2 – Mérito.
Gratificação de Produtvidade sobre Multas.
Atribuições Distintas. É relevante destacar que não está em discussão uma eventual inconstitucionalidade e tampouco a ilegalidade do Decreto Estadual nº 2.595/94, mediante o qual foi originalmente disciplinado o pagamento da Gratificação de Produtividade.
Portanto, a questão em debate está relacionada à interpretação das normas administrativas, especificamente quanto aos beneficiários dessa verba.
Com efeito, segundo a dicção do art. 142 da Lei Estadual nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará), “A gratificação de produtividade destina-se a estimular as atividades dos servidores ocupantes de cargos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização fazendária, extensiva aos servidores de apoio técnico operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os critérios, prazos e percentuais previstos em regulamento”.
Depreende-se dessa norma que o objetivo do legislador estadual foi o de criar um estímulo pecuniário aos servidores da área de arrecadação estadual, mediante a instituição de uma gratificação própria, a qual ficou condicionado à regulamentação própria.
No caso presente, a regulamentação original se deu mediante a edição do Decreto Estadual nº 2.595/94, o qual dispôs que o pagamento da verba obedeceria a seis etapas, compreendo: a Básica, a Complementar, a Especial, a de Participação em Multas, a de Monitoramento Fiscal e a de Arrecadação Extraordinária.
Posteriormente, foi promulgada a Lei Estadual nº 6.625/2004, a qual disciplinou a reestruturação organizacional da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda – SEFA.
Essa norma estabeleceu uma nova organização na instituição fazendária com a redefinição dos cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas.
No ano seguinte, o Decreto Estadual nº 1.604/2005 regulamentou a referida lei e dispôs sobre a estrutura organizacional da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda – SEFA.
O artigo 4º, do Decreto Estadual nº 1.604/2005, tratou da estrutura organizacional constando da alínea “c” que os órgãos de julgamento serão compostos pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários e pela Julgadoria de Primeira Instância, sendo nessas unidades que os autores estão lotados.
A partir desse conjunto normativo, infere-se que: a) a norma regulamentadora de que falou o legislador que originalmente instituiu a gratificação de produtividade, continua a ser o Decreto Estadual Decreto Estadual nº 2.595/94; b) A Lei Estadual nº 6.182/98 não criou um novo direito e tampouco afastou os efeitos da norma regulamentar; c) subsistem atribuições evidentes e distintas entre os servidores que compõe as Carreiras da Administração Tributária.
Em consequência, dado que sobejam diferenças de atribuições entre os servidores isso se reflete diretamente em sua participação (ou não) na ação fiscal da qual resulta a lavratura do auto de infração e, posteriormente, no lançamento do crédito tributário.
Efetivamente, no conceito de ação fiscal, não estão inclusas as atividades atinentes aos julgamentos dos recursos administrativos.
Diante desse panorama, não é estranha a alegação do réu, no sentido de que a apuração da “Gratificação de Produtividade”, quando relacionada à “Participação nas Multas”, deve corresponder à atuação efetiva do servidor para a realização do ato administrativo denominado “ação fiscal”, tal como prevê o decreto regulamentar.
Cria-se, com isso, uma clara distinção, a partir da natureza das funções ocupadas pelos diferentes grupos de servidores, com reflexos pecuniários que recaem em favor daqueles que, em concreto, laboram na consecução da ação fiscal que resultar na lavratura do auto de infração, no lançamento do crédito e no pagamento do tributo.
De certa maneira, seria até contraproducente incluir os julgadores como beneficiários de participação no montante das multas aplicadas pelo fisco, dado que a sua atividade requer um certo grau de distanciamento em relação à ação fiscal propriamente dita.
Aliás, os próprios demandantes reconhecem que, em razão do tipo de atividade que desenvolvem “... ficam impedidos de – diferentemente dos demais servidores integrantes das Carreiras da Administração Tributária – participar de ação fiscal, lavrar auto de infração e constituir crédito tributário ...” (sic).
Dito com outras palavras, os julgadores não participam da ação fiscal.
Assim, o fato de os servidores lotados no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários e na Julgadoria de Primeira Instância não terem oportunidade de participar da ação fiscal está relacionado à concepção que orientou a estruturação de cargos e funções no âmbito do fisco estadual.
Contudo, isso não justificaria interpretar que o legislador que instituiu o direito original (no âmbito do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará) criou uma gratificação de feitio generalista e desvinculada da efetiva ação fiscal.
E tanto isso é verdadeiro que o próprio art. 142 do Regime Jurídico Único já condicionou o pagamento à efetiva regulamentação, de maneira que o Poder Executivo poderia disciplinar como seria o efetivo pagamento.
Vale repisar que, ao analisar as atribuições típicas de um julgador de feição fiscal, infere-se que, do ponto de vista ontológico, é salutar que a sua remuneração não esteja diretamente associada ao volume de multas aplicadas pelo fisco, já que compete aos próprios julgadores dizer se tais multas são ou não exigíveis.
Ao interpretar o caso a partir do raciocínio antecedente, fácil concluir que, em um sentido mais pragmático, o recebimento da gratificação de participação nas multas aplicadas pelos membros das cortes fiscais, poderia dar ensejo a distorções indesejáveis.
Feitas as anotações assinaladas, forçoso concluir que a tese apresentada pelos demandantes somente seria aceitável se existisse um regramento regulamentar expresso no sentido por eles defendidos, conferindo-lhes a participação remuneratória em todas as etapas do procedimento fiscal, inclusive nas multas.
Entretanto, inexistindo tal regra, é juridicamente inaceitável a pretensão autoral. 3 – Dispositivo Em consonância com as razões precedentes, julgo improcedentes os pedidos e o processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Custas e verba de honorários pelos autores.
Quanto aos honorários, arbitro-o em 5% do valor da causa, com suporte no §3º, III, e §4º, III, todos do art. 85, do CPC.
Intimar as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 23 de julho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
25/07/2024 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 10:58
Juntada de Petição de parecer
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29/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de ALLAN CLARK FERREIRA DE ASSUNCAO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de ELTER PAULO FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de CARLOS MONTEIRO ALVES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de ANA KATIA NASCIMENTO DA PAZ SARMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de LUANA CAMILLY PASTANA DE BARROS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de JAIR MULLER MARQUES DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de HENRIQUE MEDEIROS SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS SILVA BRANDAO DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO MAURICIO DE ABREU LEITAO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de ORENCIO OLIVEIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO DA SILVA PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de EDMUNDO MARTIN GRACZYK REICHELT JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de VITOR RAMOS MACAU em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de RONALDO ALVES FRIZZERA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS LEAL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA DE OLIVEIRA MELLO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de DANIEL FRAIHA PEGADO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUZA RAMOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:11
Decorrido prazo de DANIEL HISSA MAIA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de DANIEL HISSA MAIA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUZA RAMOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de ANA KATIA NASCIMENTO DA PAZ SARMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de CARLOS MONTEIRO ALVES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de ELTER PAULO FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de ALLAN CLARK FERREIRA DE ASSUNCAO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de DANIEL FRAIHA PEGADO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA DE OLIVEIRA MELLO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS LEAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de RONALDO ALVES FRIZZERA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de VITOR RAMOS MACAU em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de EDMUNDO MARTIN GRACZYK REICHELT JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO DA SILVA PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de ORENCIO OLIVEIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO MAURICIO DE ABREU LEITAO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS SILVA BRANDAO DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de HENRIQUE MEDEIROS SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de JAIR MULLER MARQUES DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de LUANA CAMILLY PASTANA DE BARROS em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:07
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0835625-36.2021.8.14.0301 Autor: Daniel Hissa Maia Réu: Estado do Pará DECISÃO Cuida-se de recurso de embargos de declaração ofertado por Estado do Pará em face da decisão proferida no ID nº. 57481698, que declarou a incompetência da 1ª vara da Fazenda Pública de Belém e redistribuiu o feito a este juízo coletivo.
Em suas razões recursais ID nº 59607272, alega o recorrente que a decisão impugnada padece de vícios.
Sustenta, de início, a existência de omissão, argumentando, no ponto, que a decisão que decidiu, de maneira, ex oficio, pela incompetência do juízo de origem deveria ter explanado acerca das razões de decidir, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e às regras de fixação de competência processual.
Argumentou o recorrente que a decisão incorreu em erro, pois: "consta na petição inicial, verifica-se que em momento algum há a indicação de Sindicato no polo ativo da demanda.
Antes, porém, o polo ativo da demanda é composto tão somente por servidores da SEFA, que buscam suposta reparação a violação de direitos.
Sucede que, através da Resolução nº 19, de 22/06/2016, o E.
TJE/PA instalou a 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital, criada através do art. 1º, II, da lei estadual nº 8.099/15.
A referida Resolução nº 19/2016 prevê que a 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital tem competência privativa para processar e julgar, dentre outras, as ações promovida, por sindicatos em favor de seus filiados (art. 2º, IV) e, no caso concreto, a ação não foi promovida pelo Sindicato da categoria e sim pelos próprios servidores interessados"( sic).
Alega o embargante, ainda, que a decisão padece de omissão porque “tampouco envolve tutela coletiva de direitos.
O simples fato da presente ação ter sido promovida através de litisconsórcio ativo facultativo,não significa que a mesma envolve a tutela coletiva ou de direitos difusos ou individuais homogêneos.....” (sic).
Com base nessas alegações, pede o conhecimento e provimento do recurso para o fim de sanar as omissões apontadas, especialmente em relação às regras de competência previstas na resolução do TJE/PA e nas regras processuais.
Requereu, ainda, a aplicação de efeito de natureza infringente ao recurso para reconhecer a incompetência desta vara coletiva.
Em sede de contrarrazões, o recorrido negou a ocorrência dos vícios apontados e pediu pelo improvimento da pretensão recursal (ID nº 70753275).
Em despacho de Id. 73236066, este juízo determinou a intimação do Sindicato dos Servidores do Fisco Estadual do Pará (Sindifisco) para se manifestar acerca de eventual interesse em atuar no feito.
Em petição, o sindicato requereu a sua intervenção no feito como amicus curiae ( ID. nº 89199531).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de ingresso como amicus curiae do Sindicato dos Servidores do Fisco Estadual do Pará (Sindifisco), com base no art. 138 do CPC.
Passo a decidir sobre os embargos.
Sabe-se que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade, essencialmente, possibilitar o aperfeiçoamento da decisão combatida mediante a correção de vícios (omissão, obscuridade, contradição e erro material) que impossibilitam a compreensão do comando jurisdicional.
No caso dos autos, o recorrente alega que a fundamentação do decisum impugnado foi omissa quanto à indicação dos argumentos que justificaram a redistribuição do feito ao juízo da 5ª vara de tutelas coletivas.
Em análise, cumpre registrar que a decisão impugnada, quando comparada com os seus elementos internos, notadamente a fundamentação e o dispositivo, não se reveste das omissões apontadas pelo recorrente.
Quanto ao primeiro vício apontado, temos que se trata de matéria de ordem pública, quanto a competência absoluta, e portanto, podendo ser arguida de oficio pelo juiz sem ofensa ao juiz natural.
Importante consignar que a omissão que justifica a correção de vícios por meio de embargos declaratórios deve ser aquela que deixa de embasar a decisão impugnada, e não necessariamente a que esgota todos os argumentos ventilados na causa.
De todo modo, mesmo que houvesse razão ao embargante quanto a isso, verifica-se que há nos autos pedido do Sindicato dos Servidores do Fisco Estadual do Pará (Sindifisco)com o ingresso à lide como amicus curiae, o que esgota a necessidade de apreciação da questão, pois a 5ª vara é competente para apreciar feitos de natureza coletiva e julgar, dentre outras, as ações promovida, por sindicatos em favor de seus filiados (art. 2º, IV da Resolução nº 19/2016).
Assim, embora a ação não tenha sido ajuizada pela entidade sindical, denota-se que, a partir do seu ingresso na lide, restou manifesto o interesse classista (coletivo), o qual é albergado pela regra que instituiu a competência deste juízo.
O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito do que restou decidido, mormente porque inconformado com a declaração de incompetência alegada.
Ocorre que os embargos de declaração não constituem meio próprio para esse tipo de discussão, que deve ser sustentada em via recursal própria.
De todo modo, os fundamentos da decisão impugnada deixam muito claro os motivos pelos quais os autos foram remetidos a este juízo especializado, por se tratar de demanda que envolve litígio coletivo.
Conforme consignado em linhas precedentes, o recurso de embargos não pode servir ao propósito de rediscutir questões relacionadas a erro de julgamento ou de procedimento, matérias que devem ser alegadas em via recursal própria que não o dos declaratórios. 3- Dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos embargos, negando-lhes, todavia, provimento, para manter a decisão impugnada em sua íntegra.
Intimem-se as partes.
Belém, 30 de agosto de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
30/08/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2023 11:55
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO FISCO ESTADUAL DO PARA em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 17:27
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 11:52
Declarada incompetência
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19/07/2022 10:29
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2022 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:49
Decorrido prazo de DANIEL HISSA MAIA em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:49
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUZA RAMOS em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:49
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:49
Decorrido prazo de ANA KATIA NASCIMENTO DA PAZ SARMENTO em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:49
Decorrido prazo de CARLOS MONTEIRO ALVES em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:49
Decorrido prazo de ELTER PAULO FERREIRA em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:49
Decorrido prazo de EDMUNDO MARTIN GRACZYK REICHELT JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:49
Decorrido prazo de DANIEL HISSA MAIA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:49
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUZA RAMOS em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:49
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:49
Decorrido prazo de ANA KATIA NASCIMENTO DA PAZ SARMENTO em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:49
Decorrido prazo de CARLOS MONTEIRO ALVES em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:49
Decorrido prazo de ELTER PAULO FERREIRA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:49
Decorrido prazo de EDMUNDO MARTIN GRACZYK REICHELT JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:41
Decorrido prazo de EDMUNDO MARTIN GRACZYK REICHELT JUNIOR em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ELTER PAULO FERREIRA em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:41
Decorrido prazo de CARLOS MONTEIRO ALVES em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:41
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS DE OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:41
Decorrido prazo de ANA KATIA NASCIMENTO DA PAZ SARMENTO em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:41
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUZA RAMOS em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DANIEL HISSA MAIA em 11/05/2022 23:59.
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29/04/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835625-36.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL HISSA MAIA e outros (21) REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de ação envolvendo a tutela coletiva de direitos.
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a análise e julgamento da presente ação é de competência privativa daquela Vara, nos termos da referida Resolução, in verbis: Art. 1º A vara criada pelo art. 1º, II da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações promovidas por sindicatos de seus filiados; V – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias.
Art. 3º Serão redistribuídos os processos atualmente vinculados às unidades judiciárias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública) que tiveram a competência alterada ou suprimida.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a instalação da Unidade Judiciária a que se refere o Art. 1º, revogando-se as disposições em contrário.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito.
Desta forma, com fulcro na Resolução nº 19/2016-GP, deste Tribunal de Justiça, e art. 64, § 1º, do CPC/2015, conheço ex-oficio da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado.
Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe.
Redistribua-se.
Belém, 11 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
12/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:38
Declarada incompetência
-
11/04/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:17
Decorrido prazo de LUANA CAMILLY PASTANA DE BARROS em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:17
Decorrido prazo de JAIR MULLER MARQUES DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE MEDEIROS SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS SILVA BRANDAO DE LIMA em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO MAURICIO DE ABREU LEITAO em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ORENCIO OLIVEIRA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO DA SILVA PEREIRA em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:16
Decorrido prazo de VITOR RAMOS MACAU em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:16
Decorrido prazo de RONALDO ALVES FRIZZERA em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:16
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS LEAL em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA DE OLIVEIRA MELLO em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL FRAIHA PEGADO em 21/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 00:16
Decorrido prazo de ALLAN CLARK FERREIRA DE ASSUNCAO em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 01:10
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
05/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835625-36.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL HISSA MAIA e outros (21) REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 2 de fevereiro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
03/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de ALLAN CLARK FERREIRA DE ASSUNCAO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de DANIEL FRAIHA PEGADO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA DE OLIVEIRA MELLO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS LEAL em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de RONALDO ALVES FRIZZERA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de VITOR RAMOS MACAU em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO DA SILVA PEREIRA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de ORENCIO OLIVEIRA DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO MAURICIO DE ABREU LEITAO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS SILVA BRANDAO DE LIMA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de HENRIQUE MEDEIROS SILVA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de JAIR MULLER MARQUES DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de LUANA CAMILLY PASTANA DE BARROS em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PROC. 0835625-36.2021.8.14.0301 AUTOR: DANIEL HISSA MAIA, DOUGLAS DE SOUZA RAMOS, BRUNO AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA, ANA KATIA NASCIMENTO DA PAZ SARMENTO, FERNANDA BARROS DE OLIVEIRA, CARLOS MONTEIRO ALVES, ELTER PAULO FERREIRA, ALLAN CLARK FERREIRA DE ASSUNCAO, DANIEL FRAIHA PEGADO, GUILHERME FONSECA DE OLIVEIRA MELLO, PEDRO MARTINS LEAL, MARCUS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS, RONALDO ALVES FRIZZERA, VITOR RAMOS MACAU, EDMUNDO MARTIN GRACZYK REICHELT JUNIOR, ROSANA CARVALHO DA SILVA PEREIRA, ORENCIO OLIVEIRA DA SILVA, LUIZ ERNESTO MAURICIO DE ABREU LEITAO, GUSTAVO VINICIUS SILVA BRANDAO DE LIMA, HENRIQUE MEDEIROS SILVA, JAIR MULLER MARQUES DE SOUZA, LUANA CAMILLY PASTANA DE BARROS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 4 de outubro de 2021 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 02:02
Decorrido prazo de JAIR MULLER MARQUES DE SOUZA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:02
Decorrido prazo de EDMUNDO MARTIN GRACZYK REICHELT JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:02
Decorrido prazo de RONALDO ALVES FRIZZERA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:02
Decorrido prazo de VITOR RAMOS MACAU em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:02
Decorrido prazo de ANA KATIA NASCIMENTO DA PAZ SARMENTO em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:02
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO DA SILVA PEREIRA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:02
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA DE OLIVEIRA MELLO em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:02
Decorrido prazo de ELTER PAULO FERREIRA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:02
Decorrido prazo de ORENCIO OLIVEIRA DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:02
Decorrido prazo de ALLAN CLARK FERREIRA DE ASSUNCAO em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA BARROS DE OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de LUANA CAMILLY PASTANA DE BARROS em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de DANIEL FRAIHA PEGADO em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de HENRIQUE MEDEIROS SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS LEAL em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de DANIEL HISSA MAIA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOUZA DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUZA RAMOS em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO MAURICIO DE ABREU LEITAO em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de CARLOS MONTEIRO ALVES em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO VINICIUS SILVA BRANDAO DE LIMA em 09/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0835625-36.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL HISSA MAIA e outros (21) REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DESPACHO R.h.
I – Recebo para processamento sob o rito comum.
II – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
III - Cite-se e intime-se o réu para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
IV - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
V – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VI – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 1 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
16/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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