TJPA - 0910310-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:33
Expedição de Informações.
-
23/03/2025 14:29
Decorrido prazo de BELO SUN MINERACAO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de VARA DE CARTA PRECATORIA CÍVEL DE BELÉM em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara Agrária de Altamira em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BELO SUN MINERACAO LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2025 00:48
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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12/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém AUTOS DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261), [Oitiva] PROCESSO Nº 0910310-43.2023.8.14.0301 DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE ALTAMIRA AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, BELO SUN MINERACAO LTDA DEPRECADO: VARA DE CARTA PRECATORIA CÍVEL DE BELÉM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Trata-se de Carta Precatória oriunda do Juízo da Vara Agrária de Altamira, com vistas à intimação para oitiva de testemunha (ID n. 105731120 - Pág. 2 e ID n. 105121641 - Pág. 4).
Em análise dos autos, verifica-se que a presente missiva foi inicialmente distribuída ao juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (ID n. 109677302), com posterior remessa ao juízo da, à época existente, Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital (ID n. 111570436 e ID n. 113430517).
O feito foi arquivado em 23/04/2024, tendo sido reativado em 05/12/2024, segundo dados do PJE, em razão de pedido de informações do juízo deprecante, quando então foi distribuído a este juízo da décima vara cível e empresarial da capital.
Vieram-me os autos conclusos É o sucinto relatório.
DECIDO.
Considerando que falece competência a este juízo cível para dar cumprimento escorreito à referida carta precatória, tendo em vista que versa sobre questões agrárias, ex vi da Resolução 18/2005-GP bem como da Resolução 21/2006-GP do TJPA, e considerando, ainda, a recente viabilidade de realização de audiências virtuais pelo próprio juízo natural da causa, DETERMINO a devolução da presente carta precatória ao juízo deprecante, com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 5820/2024-GP, publicada no DJE n.º 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024 -
03/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:25
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
03/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:28
Juntada de informação
-
05/12/2024 08:47
Processo Reativado
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29/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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24/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:14
Juntada de informação
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16/05/2024 09:21
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara Agrária de Altamira em 10/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 10/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:03
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara Agrária de Altamira em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:03
Decorrido prazo de BELO SUN MINERACAO LTDA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:03
Decorrido prazo de VARA DE CARTA PRECATORIA CÍVEL DE BELÉM em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:03
Decorrido prazo de SHIRLEY SOARES PRATA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:07
Decorrido prazo de BELO SUN MINERACAO LTDA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:38
Decorrido prazo de VARA DE CARTA PRECATORIA CÍVEL DE BELÉM em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:38
Decorrido prazo de SHIRLEY SOARES PRATA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 05:06
Decorrido prazo de SHIRLEY SOARES PRATA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:15
Juntada de Informações
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20/04/2024 10:07
Decorrido prazo de Central de Mandados do Fórum Cível de Belém em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:46
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 05:51
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara Agrária de Altamira em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:51
Decorrido prazo de BELO SUN MINERACAO LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:51
Decorrido prazo de VARA DE CARTA PRECATORIA CÍVEL DE BELÉM em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:51
Decorrido prazo de SHIRLEY SOARES PRATA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0910310-43.2023.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista as certidões de IDs 113201811 e 113429018, DEVOLVA-SE a presente carta precatória ao Juízo de origem com as nossas homenagens.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
16/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
13/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0910310-43.2023.8.14.0301 DESPACHO Verifica-se que a certidão de ID 112829958 e o documento de ID 112829961 são estranhos aos autos.
Sendo assim, determino: 1) Intime-se o oficial de justiça responsável, através da Central de Mandados, para que anexe aos autos a certidão correta, no prazo de 2 (dois) dias. 2) Sendo juntada a certidão correta, proceda-se o desentranhamento dos documentos acima citado. 3) Após, voltem conclusos.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
10/04/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0910310-43.2023.8.14.0301 Requerente: Defensoria Pública do Estado do Pará Requerido 1: Belo Sun Mineração Ltda Requerido 2: Estado do Pará Testemunha a ser intimada: Shirley Soares Prata Endereço: Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará – SEMAS, com endereço profissional à Travessa Lomas Valentinas, 2717, Belém/PA – CEP 66093-677 Audiência: 06/08/2024, às 10h, a ser realizada no Juízo Deprecante.
DESPACHO Carta Precatória SEM CUSTAS, visto o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita pelo Juízo Deprecante.
Assim sendo, determino: 1) Cumpra-se, servindo esta de Mandado. 2) Cumprida a diligência deprecada, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital Para ter acesso aos documentos dos autos da presente carta precatória, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso(Artigo 20 da resolução 185 do CNJ).
CHAVE DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120711382569600000099458298 id 44815359 - 0255 pag 1428 verso a 1465 peticao da autora apresentando a ACP_parte_0001.pdf Petição 23120711382612600000099458299 id 44815360 - 0255 pag 1428 verso a 1465 peticao da autora apresentando a ACP_parte_0002.pdf Petição 23120711382758500000099458300 id 44817082 - 0265 pag 1532 verso a 1583 contestacao a ACP da Belo Sun_parte_0001.pdf Contestação 23120711382855000000099458308 id 44817083 - 0265 pag 1532 verso a 1583 contestacao a ACP da Belo Sun_parte_0002.pdf Contestação 23120711382957500000099458309 id 44817084 - 0265 pag 1532 verso a 1583 contestacao a ACP da Belo Sun_parte_0003.pdf Contestação 23120711383093900000099458312 id 44817085 0266 pag 1584 a 1586 documento procuracao de BS.pdf Procuração 23120711383182000000099458314 id 53209916 Contestação Estado do Pará Contestação 23120711383235400000099458317 id 105121641 - decisao Documento de Comprovação 23120711383282100000099458322 id 105688257 - Despacho Documento de Comprovação 23120711383331700000099458324 Decisão Decisão 24031115201507100000103008630 Petição Petição 24031511340185400000104459592 DOC. 1 SUBSTABELECIMENTO.
BELO SUN.
Substabelecimento 24031511340257600000104459594 DOC. 02 Despacho Id 108769115 Documento de Comprovação 24031511340323300000104459596 -
20/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:20
Declarada incompetência
-
26/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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