TJPA - 0805012-02.2024.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de SILVANO SOUSA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil agência 4247 em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:47
Decorrido prazo de SILVANO SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 09:59
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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22/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0805012-02.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SILVANO SOUSA Nome: SILVANO SOUSA Endereço: Rua da Índia, 180, São José Operário, SANTARéM - PA - CEP: 68020-700 Advogado(s) do reclamante: THAMMY EVELIN MATIAS FERREIRA REQUERIDO: Banco do Brasil agência 4247 Nome: Banco do Brasil agência 4247 Endereço: Avenida Cuiabá, 977, Salé, SANTARéM - PA - CEP: 68040-400 SENTENÇA / MANDADO / ALVARÁ Vistos etc., SILVANO SOUSA, FRANCISCO VALTER DE SOUSA, LUIS IVAN SOUSA, RAIMUNDO NONATO SOUZA, WALDERSON JUNIOR DE SOUZA, MARCELO DE SOUZA, SILVANIA SOUSA, DIHEMISON DE SOUSA, WALDIMIRO SALES DE SOUZA FILHO e SILVIA SOUSA, devidamente qualificado(s), requereu(eram) expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento e saque de valores de saldo em contas depositados junto ao BANCO DO BRASIL e eventualmente a outras Instituições Financeiras atinentes ao(à) genitor(a) do(s) Requerente(s), Sr(a).
FRANCISCA SOUSA, pré-falecido(a) em 14.03.2021, processo por meio do qual, em seguida à formulação do pleito, foram juntados documentos.
Após o regular transcurso dos atos atinentes à espécie, vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre pedido de expedição de Alvará Judicial para efeito de disponibilização, levantamento e saque de valores em conta, estando os autos municiados com substrato probatório suficiente ao bom deslinde do feito.
Isto ponderando-se que, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o efetivo gozo do direito pretendido, violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de sorte que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Deste modo pensando, o legislador pátrio elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, o qual restou guarnecido e preservado no Novo Código de Processo Civil – NCPC/2015, em seu Capítulo X.
Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo (Arts. 354 e 355, NCPC/2015), está o JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando (Art. 355, I e II, do Diploma Processual): “I - não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” (Grifou-se).
Nesse esteio, imprescindível notar que são legitimados ao levantamento dos valores indicados na Lei Nº. 6.858/80 (Art. 1º) os “dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
O Decreto Nº. 85.841/81, que regulamenta e lei em comento, dispõe em seu artigo 1º, parágrafo único, incisos, que a norma se aplica aos valores a seguir descritos: “Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.” (Grifou-se).
No caso concreto posto sob análise, a(s) parte(s) Requerente(s) juntou(aram) ao pedido cópias de documentos pessoais, documentos de identificação do(a) falecido(a), certidão de óbito deste(a), extrato de conta / informe de rendimento financeiro / contracheque / comprovante de pagamento junto à Instituição Financeira envolvida, cópia dos demais documentos que certificam a relação de dependência financeiro-familiar outrora existente entre a(s) parte(s) Requerente(s) e o de cujos, além de declaração de concordância / renúncia às quotas-parte dos demais herdeiros (ou de inexistência de outros herdeiros).
Sob tal vértice, observa-se que a(s) parte(s) Requerente(s), de fato, pretende(m) expedição de alvará para levantamento de “QUANTIAS” / “VALORES” / “SALDOS” / “RESTITUIÇÕES” (nos termos do que dispõe o Art. 1º, caput, da Lei Nº. 6.858/80 c/c o Art. 1º, parágrafo único, incisos I a V, do Decreto Nº. 85.841/81), cuja POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO por meio do expediente de jurisdição voluntária sub examine INDEPENDE DAS CONDICIONANTES estabelecidas no Art. 2º, caput, in fine, da Lei Nº. 6.858/80 c/c o Art. 1º, parágrafo único, inciso V, do Decreto Nº. 85.841/81 (“saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”).
Outrossim, imprescindível notar que os Arts. 719, 720 e 725, inciso VII, todos do NCPC/2015 prelecionam: “Art. 719.
Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Art. 720.
O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial. (...) Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I – (...); (...); VII - expedição de alvará judicial;” Vislumbro, portanto, que, em observância ao arcabouço probatório acostado, a(s) parte(s) Requerente(s) possui(uem) legitimidade frente aos procedimentos de levantamento e saque dos valores pertinentes, figurando esta(s) como destinatária(s) em nome da(s) qual(is) deverá a autorização judicial ser emitida.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 487, inciso I, do NCPC/2015 e nos termos da Lei Nº. 6.858/80 – Decreto Nº. 85.845/81, ACOLHO o pedido formulado na inicial, julgando-o PROCEDENTE para, por este instrumento SERVINDO COMO ALVARÁ JUDICIAL, AUTORIZAR o(a/s/as) Requerente(s) SILVANO SOUSA, FRANCISCO VALTER DE SOUSA, LUIS IVAN SOUSA, RAIMUNDO NONATO SOUZA, WALDERSON JUNIOR DE SOUZA, MARCELO DE SOUZA, SILVANIA SOUSA, DIHEMISON DE SOUSA, WALDIMIRO SALES DE SOUZA FILHO e SILVIA SOUSA – E/OU de seu(ua) Advogado(a) constituído nos autos com poderes para tanto, a proceder(em) ao LEVANTAMENTO / SAQUE de toda e qualquer importância existente a título de saldo em favor do(a) falecido(a) FRANCISCA SOUSA (CPF/MF nº. *57.***.*67-72) junto ao BANCO DO BRASIL (em quaisquer que sejam as agências) e eventualmente a outras Instituições Financeira, nas quais haja resíduos de valores em conta, FGTS, PIS/PASEP etc., a(s) qual(is) esteja(m) sob a titularidade do(a) de cujos em questão, considerando-se devidas todas as atualizações monetárias, prestando-se, inclusive, a presente AUTORIZAÇÃO para fins de que a(s) parte(s) Requerente(s) receba(m) valores concernentes a eventual pensão por morte, pelo que TORNO EXTINTO o processo COM resolução do mérito.
Sem custas pendentes, ante o pedido de gratuidade da justiça, que ora defiro.
Por fim, considerando que o ato de jurisdição voluntária deduzido pelas partes e contemplado pelo Poder Judiciário constitui afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já transitado em julgado.
SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO e como ALVARÁ / OFÍCIO.
Cumpridas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 00:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 00:48
Conclusos para decisão
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20/03/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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