TJPA - 0801514-12.2020.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:11
Apensado ao processo 0800867-41.2025.8.14.0123
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09/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:31
Decorrido prazo de PROGRAMA PARAKANA em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:49
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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24/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801514-12.2020.8.14.0123 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: PROGRAMA PARAKANA Endereço: Av.
Castro Alves, 20, Qd. 03, Monte Rei, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: MARINE OUTLET COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS E ACESSORIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Mário Gurgel ( ROD BR-262 ), 6555, SALAS 1212/1213 - TORRE 4A, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE ORIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA com Pedido Alternativo de RESSARCIMENTO POR PREJUÍZOS MATERIAIS pelo rito comum ajuizada por PROGRAMA PARAKANÃ em face de MARINE OUTLET COMÉRCIO DE PRODUTOS NAUTICOS E ACESSÓRIOS LTDA.
Determinada a intimação do (a) autor (a) para que recolhesse as custas incidentes – ID 127545892, este (a) se quedou inerte.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida cabível quando o autor deixa de promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, após devidamente intimado para tanto.
No presente caso, verifica-se que a parte autora foi reiteradamente intimada para realizar o pagamento das custas remanescentes, requisito indispensável para o prosseguimento do feito.
Contudo, manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial, configurando abandono da causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que a inércia do autor em cumprir determinações judiciais pode acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento, data do sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:13
Decorrido prazo de PROGRAMA PARAKANA em 25/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 16:06
Audiência Conciliação não-realizada para 16/04/2024 09:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:24
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 12:59
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 09:31 Vara Única de Novo Repartimento.
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05/03/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 01:56
Decorrido prazo de PROGRAMA PARAKANA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 00:57
Decorrido prazo de PROGRAMA PARAKANA em 10/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:27
Decorrido prazo de PROGRAMA PARAKANA em 06/08/2021 23:59.
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20/07/2021 10:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801514-12.2020.8.14.0123 AUTOR: PROGRAMA PARAKANA REU: MARINE OUTLET COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS E ACESSORIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, nos termos do art. 9º, § 1º da lei 8.328/15.
Novo Repartimento, 15 de julho de 2021 Raissa Modesto da Costa Analista Judiciária Mat.189341 -
15/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 10:16
Distribuído por sorteio
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18/11/2020 10:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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