TJPA - 0800470-50.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 06/05/2024 23:59.
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13/04/2024 01:33
Decorrido prazo de EDSON DA ROCHA SA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2024 04:16
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800470-50.2022.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: Nome: EDSON DA ROCHA SA Endereço: Acesso Onze, 896, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-290 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2.288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANDADO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por EDSON DA ROCHA SÁ em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
O autor relata na exordial (ID n° 49683194 – fls. 01/03) que é servidor público municipal de Altamira, exerce o cargo de agente de fiscalização de meio ambiente, com atuação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Aduz que o Plano de Cargos e Carreiras e Vencimentos garantiu em lei a progressão na carreira, vertical (com base na titulação) e horizontal (com base no tempo de serviço no cargo).
Esclarece que ao progredir vertical ou horizontalmente o servidor não muda de cargo ou área de atuação, apenas receberá adicional no percentual definido para a progressão.
Argumenta escusa municipal em regularizar as progressões dos servidores municipais e que apesar da Lei n° 1.393/97 em vigor há mais de 20 anos e pela Lei Municipal n° 1.767/07, o autor nunca percebeu a remuneração devida, mesmo possuindo as qualificações necessárias.
Acrescenta que seu vencimento base em nenhum momento teve adicionado o percentual de promoção horizontal acrescido aos contracheques.
Ao final, requereu: “Seja o requerido condenado a: i.
Conceder as promoções devidas e ainda não concedidas desde 18/09/2000; ii.
Pagar as diferenças decorrentes da não concessão das promoções referentes aos últimos 5 (cinco) anos, acrescidas de juros e correção monetária; iii.
Pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais”. (SIC).
A inicial (ID n° 49683194 – fls. 01/03) foi instruída com os documentos indicados no relatório do Sistema PJE.
Decisão interlocutória (ID n° 49741621 – fl. 01) recebeu a inicial, deferiu gratuidade processual e determinou a citação do ente municipal.
O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentou contestação (ID n° 56320785 – fls. 01/07).
A parte autora apresentou réplica (ID n° 58321301 – fls. 01/04).
Certidão (ID n° 18484441 – fl. 01) informa a tempestividade da contestação.
A parte autora apresentou réplica (ID n° 18884983 – fls. 01/05).
Certidão (ID n° 18891146 – fl. 01) informa a tempestividade da réplica.
Certidão (ID n° 73507328 – fl. 01) informa a tempestividade da contestação e da réplica.
Decisão (ID n° 93598231 – fl. 01) determinou a intimação das partes para especificação de provas e pontos controvertidos.
A parte autora em petição (ID n° 94116577 – fl. 01) requereu o julgamento antecipado do feito.
O ente municipal em petição (ID n° 95325946 – fls. 01/03) pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO A partir das provas e argumentos jurídicos trazidos na presente demanda construídos em contraditório e ampla defesa, reputo desnecessária a produção de provas testemunhais e/ou documentais, razão pela qual entendo pelo julgamento antecipado da lide, por estar a presente causa madura o suficiente para ser julgada e que, embora seja uma questão jurídica de fato e de direito, o presente caso não demanda produção de novas provas, nos termos do art. 335, I do CPC.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto ao pedido de impugnação ao valor da causa, é certo, consoante determina o Código de Processo Civil, que a toda causa será atribuído valor.
O CPC, todavia, não exige que o pedido seja sempre certo e determinado, admitindo também o pedido genérico (art. 324, §1°).
Nesses casos, o valor será meramente estimativo, incidindo o disposto no art. 291 do CPC.
O art. 292 do Código de Processo civil dispõe sobre como deve ser calculado o valor da causa em várias espécies de ações.
São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis Dentre as hipóteses especificadas, verifica-se que, por se tratar de ação de cobrança de supostas diferenças salariais decorrentes de progressão vertical e horizontal, deve o autor indicar pelo menos a estimativa do proveito econômico, nos termos do art. 293, III e IV do CPC.
Assim, não há razão para a impugnação ao valor da causa pleiteada pela parte requerida, já que em que pese seja difícil aferir o benefício econômico pretendido pela parte autora, tendo em vista em caso de procedência será necessária a fixação do valor pelo juízo em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Logo, o valor atribuído à causa se mostra compatível a natureza da lide, pelo que indefiro a impugnação ao valor da causa arguida pela parte requerida. 2.1.2.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE PROCESSUAL Com relação ao pedido de impugnação à justiça gratuita formulado pelo requerido MUNICÍPIO DE ALTAMIRA em sede de contestação.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É dado ao "ex adverso" da parte que requereu a justiça gratuita impugnar referido pedido, devendo produzir provas no sentido de que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Analisando os autos, entendo que não há provas fortes e convincentes apresentadas pelo requerido MUNICÍPIO DE ALTAMIRA neste sentido, devendo ser mantida a assistência judiciária gratuita a parte autora, motivo pelo qual nego provimento ao pedido formulado no incidente de impugnação à gratuidade de justiça. 2.1.3.
ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Quanto ao pleito de inépcia da inicial formulado pelo requerido MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, deixo de acolher a referida preliminar, uma vez que presentes na exordial todos os requisitos do art. 319 do CPC.
A inicial explica de forma clara o objeto da ação, não podendo se dizer que careça de causa de pedir ou que a narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão dos pedidos, não há falar em pedido genérico, ou ainda que gere prejuízo ao contraditório e a ampla defesa da parte requerida. 2.2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Quanto à eventual prejudicial de prescrição da pretensão do autor, entendo que o ato violador objeto da ação é de trato sucessivo, consistente na omissão da municipalidade em proceder com a promoção funcional (horizontal e vertical) do autor.
Nesse sentido, Helly Lopes Meirelles nos ensina que: “(...) nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas, o prazo renova-se a cada ato e também nem se interrompe durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerido pelo interessado”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 39. ed.
São Paulo: Malheiros, 2013. 925 p.
BOLETIM IJC 11/2014).
Corroborando, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTENSÃO DE VANTAGEM.
GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA.
PROVENTOS E PENSÃO PELO VALOR EQUIPARADO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental se renova mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo..
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 841.441/AC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2008, DJe 25/08/2008) (Grifo meu).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATO IMPUGNADO QUE OCORRE A CADA MÊS.
RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA. 1.
O ato impugnado configura-se de trato sucessivo, pois a cada mês que recebe seus proventos, o agravante sofre o desconto do Imposto de Renda e da contribuição de Pensão Militar. 2.
Prazo decadencial que se renova a cada retenção dos tributos em comento. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 10.020/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 21/11/2005 p. 113).
No caso, bem se vê que o marco inicial na presente ação não encontra amparo na prescrição aduzida, porque a lesão ao direito do autor se renova mensalmente, quando o ente municipal se omite em promover o direito alegado.
Aplica-se, pois, ao caso, o entendimento firmado através da súmula nº 85, do STJ, in verbis: “NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO”.
Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/02/2022, a prescrição atinge tão somente as remunerações anteriores a 07/02/2017. 2.3.
DO MÉRITO No mérito, a pretensão é improcedente.
A parte autora pretende obter a promoção horizontal e vertical, além do pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, seus reflexos nas demais verbas devidas, ao argumento de que, desde sua nomeação no cargo efetivo de Agente de Fiscalização de Meio Ambiente, não fora observada pela municipalidade as disposições do Plano de Cargos e Carreiras (à época regido pela Lei Municipal n° 1.393/1997, posteriormente com as alterações da Lei n° 1.767/07 e Lei n° 3.308/2019).
A evolução funcional determinada pela Lei Municipal n° 1.393/97 é decorrência dos comandos constitucionais insertos no artigo 39 da Constituição Federal e artigo 24 do ADCT, in verbis: “Art 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” “Art. 24. do ADCT: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.” A evolução funcional, portanto, é um direito dos servidores públicos nos termos do artigo 39 da Constituição Federal.
Na hipótese, a pretensão de evolução funcional do servidor deste município escora-se na Lei Municipal nº 1.393/97, que trata do quadro pessoal, cria o plano de carreira e evolução funcional dos servidores municipais de Altamira.
Reza o art. 10 da referida Lei Municipal, in verbis: Art. 10.
A estrutura de vencimentos é representada no sentido vertical e horizontal. §1° - No sentido vertical estão dispostos as classes de vencimentos, hierarquizados segundo os padrões de experiência, escolaridade, formação profissional, complexidade de atribuição e responsabilidade, exigidos para o desempenho dos cargos, integrantes das diversas carreiras. §2° - Para efeito do disposto no parágrafo anterior o vencimento inicial de cada classe, obedecerá ao sistema de superposição, conforme previsto no Anexo II. §3º - No sentido horizontal, estão dispostas as referências de vencimentos, através das quais são valorizados o desempenho e a experiência profissional do servidor, sendo diferenciados com acréscimos percentuais conforme fixado no Anexo II.
Art. 11 – A variação dos percentuais da estrutura de vencimentos, fica assim definida: I – 5% (cinco por cento) entre as referencias consecutivas de classes do mesmo cargo; II – 30% (trinta por cento) entre cargos da carreira.
Neste aspecto, indiscutível que o servidor tenha direito subjetivo à avaliação de desempenho, um dos critérios para que o servidor obtenha a evolução funcional.
Ocorre que, assim sendo, não pode o Poder Judiciário suprimir função típica da administração de proceder à avaliação de seus servidores. É poder discricionário do poder público a previsão de requisitos, objetivos e subjetivos, a serem observados para obtenção de boa pontuação em avaliação periódica e, inexistindo regulamento que estabeleça tais critérios, não pode o Poder Judiciário prever que, hipoteticamente, estariam preenchidos e que o servidor faz jus ao acréscimo salarial pretendido.
Logo, não cabe a este Juízo reconhecer progressão automática no cargo de Agente de Fiscalização de Meio Ambiente, uma vez que, do contrário, estaria procedendo à avaliação de desempenho da parte requerente.
Ressalte-se que, em casos análogos, há julgados reconhecendo o direito do servidor de ser submetido a procedimento de avaliação de desempenho funcional com o fim de que, atendidos os requisitos necessários, seja observada a progressão na carreira.
Mas não foi este o pedido da parte autora, que requereu especificamente que fosse reconhecido seu direito de evolução, implantando-se as diferenças salariais e pagando-se os valores atrasados.
Da mesma forma, com relação à progressão vertical, requer atendimento de outros requisitos legais além das medidas positivas (titulação e avaliação de desempenho).
Contudo, tais requisitos não foram aqui demonstrados (CPC, artigo 373, I), não cabendo a esse Juiz presumi-los para determinar a ascensão funcional, conforme pretende a parte autora.
Em corolário, inviável a concessão de progressão vertical e/ou horizontal à parte autora, pois, não demonstrado preenchimento dos requisitos legais, sendo da mesma forma, vedada progressão per saltum, a fazer incidir o óbice legal indicado pela Fazenda Municipal.
Digno ainda de registro que o autor, mesmo exercendo cargo na esfera pública desde 18/09/2000, nunca apresentou qualquer irresignação a suposto não cumprimento do Plano de Cargos e Carreiras de Altamira.
Ou seja, nunca apresentou qualquer pedido administrativo pleiteando tal direito.
Importa ainda ressaltar que o direito às progressões pretendidas é condicionado - e não absoluto - pois necessário o processo de avaliação, previsto em lei, com critérios subjetivos e objetivos, cuja discricionariedade não se pode invadir.
Fosse o caso de pretensão cominatória, a municipalidade, para promover a avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos de progressão, formulada em tempo oportuno, a demanda poderia ter tido sucesso, todavia, buscar o provimento jurisdicional, atropelando a observância de dispositivos legais necessários à progressão na carreira, traduzidos na necessidade de avaliação pela Administração dos critérios elencados em norma vigente, parece impossível ao Poder Judiciário.
Neste sentido, colho os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE EM RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES, QUE IMPEDE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICÁRIO EM QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03102962020118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA, Relator: FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 22/10/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE CARMO DE MINAS - SERVIDOR MUNICIPAL - PROGRESSÃO HORIZONTAL - AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONCORRÊNCIA DOS SERVIDORES À PROGRESSÃO - BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO DE FORMA INDISTINTA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS - DIREITO À PROGRESSÃO NÃO CONFIGURADO - VERBAS PRETÉRITAS INDEVIDAS - INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE. - A progressão pretendida pelo autor não deve ser concedida pela Administração ao servidor de forma automática, ou seja, não basta, para a sua obtenção, que o servidor cumpra simples requisitos legalmente pre
vistos.
O benefício não é concedido a todos os servidores que cumprirem os requisitos, uma vez que deverá haver uma concorrência interna entre aqueles que estiveram aptos, existindo um número de vagas a ser preenchido - A ordem emanada do Poder Judiciário para o deferimento da progressão ao servidor, sem a observância da avaliação de desempenho e da concorrência para o preenchimento das vagas, interferiria no mérito administrativo, o que não se pode admitir, mormente diante da possibilidade de se preterir outro servidor que reúna melhores condições de obter o benefício. (TJ-MG - AC: 10141180006274001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 30/04/2019).
Da mesma forma, é importante esclarecer que não existe a possibilidade de o Poder Judiciário suprir as lacunas legislativas para estabelecer progressões aos servidores do Município de Altamira/PA, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes.
Logo, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1°, inciso IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão exposta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, à míngua de amparo legal e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC .
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
10/03/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 11:14
Conclusos para decisão
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05/08/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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