TJPA - 0809175-70.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 07:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 05:50
Decorrido prazo de MINERACAO PARAGOMINAS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:32
Decorrido prazo de MINERACAO PARAGOMINAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:52
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:40
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0809175-70.2023 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Mineração Paragominas S/A em face da decisão proferida por este juízo no ID 110275492.
Sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa tendo em vista que muito antes do ajuizamento da presente demanda, ajuizou ação de obrigação de não fazer em face da Associação de Moradores Agricultores e Quilombolas da Comunidade de Nova Betel e Outros, que tramita perante o juízo da comarca de Tomé Açu, sob o nº 0801769-57.2023.8.14.0060, a qual possui identidade de partes e causa de pedir com a presente demanda.
Assevera que por meio da manifestação de ID 104452128 informou acerca da existência de continência entre a ação anteriormente ajuizada e a presente, tendo pugnado pela remessa dos autos à Vara Única de Tomé Açú.
A embargante aduz que informou que a discussão acerca da competência já havia sido dirimida pela 1ª Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813109-81.2023.8.14.0000 e que tal fato afastaria a competência da Justiça Federal.
Sustenta que o ajuizamento da presente ação é uma tentativa de discutir de forma transversa o objeto a ação ajuizada perante a comarca de Tomé Açú, motivo pelo qual requereu a remessa dos presentes autos ao juízo da Comarca de Tomé Açú, pleito que não foi analisado, razão pela qual ingressou com os presentes embargos.
Ao final, pugnou pelo provimento dos declaratórios. É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Isto porque não há qualquer omissão na decisão hostilizada.
Senão vejamos: No caso dos autos, conforme se observa da decisão de ID 110275492, o INCRA e o Ministério Público Federal pugnaram pelo declínio de competência do feito para a Justiça Federal, a qual, nos termos da Súmula 150 do STJ, compete decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, motivo pelo qual caberá à Justiça Federal decidir a respeito de sua competência para processar e julgar a presente demanda.
Assim, diante desses fatos, não há que se falar em omissão na decisão hostilizada.
Desse modo, constato que inexiste qualquer omissão a sanar, de modo que o embargante busca unicamente revolver matéria fática, o que é defeso em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual conheço dos declaratórios, porém nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão hostilizada, a qual, por essa razão, deve ser integralmente cumprida.
Cumpra-se e Intime-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
16/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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16/04/2024 13:42
Entrega de Documento
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16/04/2024 11:24
Juntada de Ofício
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16/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 05:39
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:39
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:08
Embargos de declaração não acolhidos
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30/03/2024 04:32
Conclusos para decisão
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30/03/2024 04:32
Conclusos para decisão
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26/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0809175-70.2023.8.14.0015 DECISÃO.
Trata-se de ação cautelar antecedente ajuizada pela Defensoria Pública Estadual, em face do ESTADO DO PARÁ e da MINERAÇÃO PARAGOMINAS S/A.
Por meio da Decisão ID n. 102143002, este juízo, dentre outras deliberações, determinou a intimação da parte autora e da parte requerida para manifestação nos termos que especificou, bem como determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para parecer, e, ainda, a intimação de entes e órgãos públicos para manifestação.
A parte autora apresentou manifestação no ID n. 102324309.
O requerido ESTADO DO PARÁ apresentou manifestação no ID n. 102752103.
A requerida MINERAÇÃO PARAGOMINAS S/A apresentou manifestação no ID n. 104452128 e no ID n. 104613639.
A parte autora apresentou manifestação no ID n. 105789183.
O Ministério Público Estadual apresentou parecer no ID n. 108985591.
Dentre os entes e órgãos oficiados, observa-se que: 1.
A Fundação Cultural Palmares e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas, bem como a UNIÃO requereram dilação de prazo para manifestação conclusiva no ID n. 102759136 e no ID n. 103221927. 2.
O ITERPA requereu o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae no ID n. 103209776. 3.
O INCRA requereu o ingresso no feito, na qualidade de assistente simples, pugnando pela remessa do feito à Justiça Federal no ID n. 108961709. 4.
O Ministério Público Federal requereu a remessa do feito à Justiça Federal no ID n. 109228065, pelas razões que assentou.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o teor das petições constantes do ID 108961709 e do ID n. 109228065 nas quais o INCRA e o Ministério Público Federal requereram o declínio de competência para a Justiça Federal, observo que, prima facie, falece competência a este juízo para processar e julgar o presente feito competindo seu processamento e julgamento à Justiça Federal.
Registro, na oportunidade, não haver necessidade de se observar o art. 10 do CPC, uma vez que a questão se trata de incompetência absoluta do Juízo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar.
Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8.
Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente.
Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez).
Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9.
Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário.
Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10.
Agravo interno não provido. (AGInt no RMS 61732 – SP – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – Julg. em 05/12/2019).
GRIFEI Diante do exposto, julgo-me tecnicamente incompetente para processar e julgar o presente feito, ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Intimem-se as partes, Ministério Público e demais entes que atuam no feito.
Cumpra-se, adotando-se as providências necessárias, dando-se baixa na distribuição.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
19/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:22
Declarada incompetência
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05/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:05
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 05:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 07:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 06:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:35
Decorrido prazo de MINERACAO PARAGOMINAS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:35
Decorrido prazo de MINERACAO PARAGOMINAS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:07
Juntada de Ofício
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10/10/2023 17:06
Juntada de Ofício
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10/10/2023 17:01
Juntada de Ofício
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10/10/2023 16:58
Juntada de Ofício
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10/10/2023 16:55
Juntada de Ofício
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10/10/2023 16:50
Juntada de Ofício
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10/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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