TJPA - 0802514-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 07:34
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:58
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0802514-56.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEODORICO SERRAO RODRIGUES REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em 10 (dez) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em 10 (dez) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 - 
                                            
12/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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23/03/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:08
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:53
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0802514-56.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEODORICO SERRAO RODRIGUES REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros (2) DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 21 de junho de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) - 
                                            
04/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:28
Decorrido prazo de TEODORICO SERRAO RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0802514-56.2024.8.14.0301 AUTOR: TEODORICO SERRAO RODRIGUES REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 14 de maio de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) - 
                                            
14/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:49
Decorrido prazo de TEODORICO SERRAO RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de TEODORICO SERRAO RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0802514-56.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEODORICO SERRAO RODRIGUES REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros DECISÃO Trata-se de O DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TEODORICO SERRAO RODRIGUES em desfavor do IGEPREV e ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra o autor que integrava o quadro de professor efetivo da seduc.
Aduz que, após gozar de licença por interesse particular, tendo se ausentado no período de 02 de agosto de 2021 a 01 de agosto de 2023.
Esclarece, em sua narrativa fática, que após isso, foi notificado pelo órgão previdenciário que havia uma pendência em seu repasse previdenciário.
Afirma possuir uma dívida previdenciária no valor total de R$ 76.432,78 (setenta e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos).
Assim, pugna pela concessão de medida liminar com o intuito de que seja declarada a inexigibilidade da cobrança da contribuição previdenciária Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 2º do art. 273 do CPC, posto que o pedido será denegado na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses requisitos positivos alternativos.” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Volume Único. 3 Ed.
Editora Método, 2011. p. 1165-1166) No caso dos autos, em cognição sumária, observo que o autor não logrou êxito em trazer elementos suficientes à consubstancialização do requisito do fumus boni iuris, ou seja, não juntou argumentos suficientes a convencer este juízo sobre a probabilidade do direito pleiteado.
Isso não quer dizer que o juízo já se convenceu sobre a resolução do caso, e sim, que no presente momento o autor não juntou elementos que convençam o deferimento da liminar.
A intervenção do judiciário na administração pública é válida quando incontestável a ilegalidade do ato administrativo, o que não se verifica, primeiramente, no caso em questão.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Na ocasião da intimação desta decisão, CITE-SE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, ofertar Contestação, com as advertências do art. 285, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém – TJE/PA.
Belém, Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p11 - 
                                            
15/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
31/01/2024 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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