TJPA - 0800420-38.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:59
Publicado Certidão em 26/09/2025.
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27/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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26/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Do Mérito A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará e do Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional Ltda (CETAP), pretendendo a anulação do ato que a eliminou do concurso público em que foi aprovada.
Em consulta aos autos do processo de nº 0832047-31.2022.8.14.0301, verifica-se que o objeto dessa ação coincide com o que está ora em análise.
Igualmente, verifica-se que esse processo já foi sentenciado com resolução do mérito, cuja decisão transitou em julgado, passando a ser acobertada pelo manto da coisa julgada.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém - 
                                            
16/07/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 04:11
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:41
Decorrido prazo de RAMON AMORIM GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 09:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 06:40
Decorrido prazo de RAMON AMORIM GONCALVES em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de RAMON AMORIM GONCALVES em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0800420-38.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON AMORIM GONCALVES REU: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora endereçou a ação ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém - o que pode ser corroborado pela análise do valor da causa estipulado na petição de ID nº 106644705.
Assim, entendo que houve erro na distribuição processual - incorrendo na remessa do processo a este juízo.
Por tal razão, determino a distribuição dos autos para a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública competente para o julgamento do presente feito.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 - 
                                            
15/03/2024 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/01/2024 11:06
Declarada incompetência
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05/01/2024 14:39
Conclusos para decisão
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05/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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