TJPA - 0800528-73.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 06:27
Decorrido prazo de WAGNER NUNES SOARES em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:27
Decorrido prazo de CAMILA NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA em 28/11/2024 23:59.
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11/12/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:02
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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27/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0800528-73.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER NUNES SOARES REQUERIDO (A):CAMILA NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA Endereço: INACIO MOURA, S/N, PORTO DA BALSA, ALDEIA, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Nome: CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: BR 316, S/N, KM 18, RIACHO DOCE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Dispensando o relatório, consoante dispõe a norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, manejados pela parte demandada CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS – ID 120904965, na qual alega omissão na sentença, requerendo a condenação do autor em custas processuais.
De antemão, constato que os embargos de declaração, foi interposto no prazo de cinco dias, consoante dispõe a norma do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, inclusive, devidamente certificado pela Secretaria deste Juízo, conforme ID 122776104.
Por sua vez, a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prescreve que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desta feita, passo a análise dos embargos de declaração, apresentado pela parte demandada.
Constato que o autor da demanda, através de embargos declaratórios, busca a modificação da sentença, para que seja o autor condenado em custas processuais.
No entanto, sem delongas, não se trata de omissão, ou qualquer outro vício capaz de ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios –, para modificação da sentença, no sentido de condenar o autor em custas processuais.
Ademais, alterar o dispositivo da sentença, para condenar o autor em custas processuais, posto que a demanda sob o rito da Lei 9.099/95, é clara quanto a não incidência de custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, em primeiro grau, conforme preceitua a norma do artigo 55, caput, primeira parte. da Lei 9.099/95: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os caos de litigância de má-fé”.
No mais, o disposto na norma do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, prescreve que poderá o autor ser isentado do pagamento de custas, que no caso, entendo pela isenção, face a as benesses da justiça gratuita que concedo ao autor.
Desta feita, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
08/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2024 03:33
Decorrido prazo de WAGNER NUNES SOARES em 07/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:33
Decorrido prazo de CAMILA NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA em 07/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1216 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
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22/07/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL Processo: 0800528-73.2024.814.0008 Requerente: WAGNER NUNES SOARES Requerido: CAMILA NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES LTDA Requerido: CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 10 de julho de 2024, às 11h30min, nesta cidade de Barcarena, Estado do Pará, na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, onde se achavam presentes os Exmo.
Juiz Augusto Bruno de Moraes Favacho e eu, auxiliar judiciária designada para o ato Aberta a audiência, AUSENTE O requerente.
Ausente o advogado do requerente, apesar de devidamente intimados para o ato.
Presentes os requeridos, Camila Navegação e Transportes, por seu preposto, Sra.
Francy Mara Correa de Souza, CPF nº *10.***.*91-29, acompanhada de Advogada, Drª.
Daniela Tomaz, OABPA 17886 E presente a requerida, CF Distribuição de Alimentos LTDA, por seu preposto, Sr.
Reinaldo Cabral de Lima, CPF nº *28.***.*96-04., acompanhado de Advogado Dr.
José Bastos de Lemos, OAB/PA 9079.
TODOS VIA PLATAFORMA TEAMS.
Em seguida o MM.
Juiz de Direito abriu a audiência, o que segue abaixo.
Tentada a conciliação esta restou infrutífera, ante a ausência do requerente e seu advogado.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos e etc.
Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço de ofício, nos termos do art. 51, i da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, art. 485, III e IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos e por mim, _____, Simone Aline Failache Soares, auxiliar judiciária nomeada para o ato, que digitei e subscrevi. ________________________________ Augusto Bruno de Moraes Favacho Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA Assinado digitalmente -
15/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/07/2024 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/07/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0800528-73.2024.8.14.0008 Nome: WAGNER NUNES SOARES Endereço: Travessa Preto Custódio quadra 227 -lote nº 28, 28, quadra 227, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: CAMILA NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA Endereço: INACIO MOURA, S/N, PORTO DA BALSA, ALDEIA, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Nome: CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: BR 316, S/N, KM 18, RIACHO DOCE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DESPACHO Constatada a incompatibilidade de pauta deste juízo, redesigno a audiência fixada no termo de id 116951437 para o dia 10 de julho de 2024, às 11h30min.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
13/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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12/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:42
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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05/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:02
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA Processo:0800528-73.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: WAGNER NUNES SOARES Requerido: REQUERIDO: CAMILA NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA, CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem e nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, III, redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de junho de 2024, às 10:00 horas nos autos desta Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), processo n.º 0800528-73.2024.8.14.0008, a qual poderá ser acompanhada de maneira presencial ou por vídeo conferência utilizando o link/QR code abaixo.
Na oportunidade, providencio os expedientes necessários para intimação das partes e seus advogados/defensores.
Barcarena/PA, 15 de março de 2024 Link/QR Code para acompanhamento de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODJkN2UwNGItODVhZS00MzIxLTk3MzEtMjVmYTdiZmM5MWRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a4063ef8-90ad-4a5f-ba91-5a3d2a82ce7b%22%7d EDNALDO SILVA CORDEIRO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
15/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
15/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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