TJPA - 0802708-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 07:33
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 11:58
Decorrido prazo de LANA SUELEN DOS SANTOS CUNHA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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28/10/2024 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO W RESIDENCE em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 07:50
Conclusos para decisão
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11/10/2024 07:46
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802708-56.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO W RESIDENCE Endereço: ANGUSTURA, 2806, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-040 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: LANA SUELEN DOS SANTOS CUNHA Endereço: Travessa Angustura, 2806, APT2003, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA 1) Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995. 2) Fundamentação.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de que de adequasse o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, haja vista que não juntou cópias das atas de assembleia geral da respectiva comunidade condominial a fim de comprovar que o percentual de 10% sobre o valor de dívidas de condôminos inadimplentes foram aprovados pela assembleia geral ou pactuados com a parte executada e, consequentemente, demonstrar que as referidas obrigações estão consubstanciadas no título extrajudicial que pretende executar, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil.
Contudo, a referida parte veio aos autos (petição do 112848373) e insistiu na tese de que não necessitaria de aprovação direta pela comunidade condominial, seja como emenda da convenção social, seja por meio de ata de assembleia geral, para impor a obrigação aos condôminos inadimplentes para pagar honorários advocatícios, pois no seu entender bastaria o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pela síndica do condomínio com o respectivo escritório de advocacia, motivo pelo qual juntou como alegada prova de certeza da obrigação em questão cópia desse negócio jurídico e da ata de eleição da respectiva síndica (ID’s 112848378 e 112848381).
No que diz respeito ao descumprimento das OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS, o CC/2002 já traz um regramento especial na leitura conjunta e sistemática dos seus artigos 1.334 e 1.336, os quais estabelecem que, nos condomínios edilícios, apenas são legalmente impostas, ao condômino inadimplente, as obrigações de contribuir para as despesas comuns ordinárias e extraordinárias acrescidas dos juros de mora convencionados ou de até 1% (um por cento) ao mês e mais multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
Outras obrigações acessórias, como pagamento de honorários advocatícios por acionamento judicial do devedor, devem constar na respectiva Convenção Social, verbis: Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno.
Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
O contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pela síndica não vincula individualmente cada condômino em particular, mas a comunidade condominial como um todo.
Logo, no entendimento deste juízo, referido negócio jurídico não tem o condão, por si só, de estender as obrigações ali assumidas pela representante legal do condomínio a terceiras pessoas que não participaram da pactuação contratual, no caso os condôminos inadimplentes.
As obrigações destes para com o condomínio devem ser decorrentes de lei ou da Convenção Social, conforme acima já fundamentado.
Em igual entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de dois dos principais tribunais de justiça do país, conforme comprovam os julgados cujas ementas seguem abaixo.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DESPESAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
GASTO EXTRAPROCESSUAL NÃO PREVISTO NO ART. 20 DO CPC/73.
JULGAMENTO: CPC/73. 1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 10/09/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas processuais, a cujo pagamento foi condenada a recorrida, com fulcro no art. 20 do CPC/73. 3.
O art. 20 do CPC/73, ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. 4.
Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem dentre aquelas despesas às quais faz alusão o art. 20 do CPC/73, motivo pelo qual nelas não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1571818 MG 2015/0307862-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2018). [grifo nosso].
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO GENÉRICA CONSTANTE DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A ESTE TÍTULO.
INCLUSÃO NO DÉBITO COBRADO JUDICIALMENTE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Para fins de cobrança de honorários advocatícios em face de condômino inadimplente em relação ao pagamento de taxas condominiais, faz-se necessário que tal obrigação esteja estipulada na convenção do condomínio ou no regimento interno, com a indicação do percentual devido a este título, não sendo suficiente a mera previsão genérica. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07047637420188070010 DF 0704763-74.2018.8.07.0010, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 19/12/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso].
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NAS RAZÕES DO APELO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. 1 - Muito embora o pedido de Justiça Gratuita possa ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, os efeitos de sua concessão não poderão retroagir.
Deferida a Justiça Gratuita para o recurso 2 - Cabe ao condômino contribuir com as despesas do condomínio, recolhendo a quota-parte que lhe couber em rateio, nos termos do art. 12, da Lei Federal nº 4591/64 e do art. 1.336, do Código Civil. 3 Tendo em vista que não há previsão, na convenção condominial, de pagamento de honorários extrajudiciais/contratuais, deve ser excluída sua cobrança. 4 - Consoante a norma do art. 85, § 11, do CPC, haverá o arbitramento dos honorários recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo causídico na instância revisora; contudo, ante o provimento parcial deste apelo, não há que se falar em honorários recursais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02098907220158090051, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020). [grifo nosso].
Assim, a parte exequente insiste em executar obrigações que não foram documentalmente comprovadas com sendo certas, líquidas e exigíveis, nos termos estabelecido pelo artigo 803 do CPC/2015.
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar futuro julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Tal previsão também abrange o processo de execução por título executivo extrajudicial por força dos artigos 771, parágrafo único, e 801, do mesmo diploma legal. 3) Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, cite-se e intime-se as partes contrárias para apresentar manifestação no prazo legal de 05(cinco) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação Na hipótese de interposição de recurso inominado, cite-se e intime-se as partes executadas, a fim de que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos a E.
Turma Recursal com as nossas estimas de estilo.
Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CAMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
24/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:23
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 06:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO W RESIDENCE em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0802708-56.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO W RESIDENCE Endereço: ANGUSTURA, 2806, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-040 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: LANA SUELEN DOS SANTOS CUNHA Endereço: Travessa Angustura, 2806, APT2003, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando o valor exequendo constante no memorial de cálculos constante no ID 107188806 (R$ R$4.928,34), verifica-se que sobre o valor atualizado de cada cota alegada como inadimplida há um acréscimo no percentual de 10% (dez por cento) relativo a honorários advocatícios.
Porém, essa obrigação não consta expressamente em nenhuma dos artigos da convenção social do respectivo condomínio juntada no ID 107188451, bem como em nenhuma das atas de assembleias gerais juntadas aos autos pela parte exequente.
Assim, em tese, a parte exequente está inserindo no montante total do crédito exequendo uma obrigação que não tem o requisito da certeza e da exigibilidade exigidos pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Registre-se, também, que os honorários advocatícios previstos nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 não podem servir de fundamento para a inserção da respectiva obrigação no presente processo, haja vista que tais previsões legais estão na parte das obrigações em GERAL do referido diploma processual, ou seja, são aplicáveis ao descumprimento de toda e qualquer obrigação na vida civil, DESDE QUE não tenha outra previsão LEGAL ESPECIAL sobre a respectiva obrigação descumprida.
Ocorre que, no que diz respeito ao descumprimento da OBRIGAÇÃO DE PAGAR COTA CONDOMINIAL, o próprio CC/2002 já traz um regramento especial na leitura conjunta e sistemática dos seus artigos 1.334 e 1.336, os quais estabelecem que, nos condomínios edilícios, apenas são legalmente impostas, ao condômino inadimplente, as obrigações de contribuir para as despesas comuns ordinárias e extraordinárias acrescidas dos juros de mora convencionados ou de até 1% (um por cento) ao mês e mais multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor devido.
Outras obrigações acessórias, como pagamento de honorários advocatícios por acionamento judicial do devedor, devem constar na respectiva Convenção Social, verbis: Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno.
Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Como é de conhecimento notório no campo jurídico, existe o princípio de que, havendo conflito aparente entre uma norma geral e uma especial, esta prevalece sobre aquela.
Salienta-se, ainda, que não se pode fundamentar a inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no caput e parágrafos do artigo 827 do CPC/2015, haja vista que a verba honorária aí prevista tem natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de Junte aos autos cópia de ata da assembleia geral do condomínio devidamente assinada pelos condôminos presentes onde fora aprovado a cobrança do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida condominial em caso do condômino inadimplente ser acionado judicialmente para pagar o respectivo débito, ou, alternativamente, junte aos autos novo memorial de cálculos sem a inserção do referido percentual referente a honorários advocatícios e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
19/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:54
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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06/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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