TJPA - 0800044-58.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0800044-58.2024.8.14.0008 IMPETRANTE: MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA AUTORIDADE: SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE BARCARENA, MUNICIPIO DE BARCARENA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MONTISOL CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BARCARENA, Estado do Pará, que indeferiu o pedido administrativo da Impetrante para que fosse permitida a dedução presumida de 60% do valor total da nota fiscal na base de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços de construção civil enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar Municipal nº 65 de 2021.
A Impetrante alega que, conforme o parágrafo único do artigo 253 do Código Tributário Municipal de Barcarena, quando o prestador de serviços não comprova os materiais utilizados, o imposto deve ser calculado com base em 60% do valor total da nota fiscal, não sendo necessária a comprovação específica dos materiais por meio de documentos fiscais.
A Impetrante tentou realizar tal dedução presumida pelo sistema eletrônico municipal, mas o campo para tal dedução estava bloqueado, e o pedido administrativo foi negado sob alegação de ausência de comprovação dos materiais utilizados, sendo mantido o indeferimento em recurso administrativo.
Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para que fosse desbloqueado o campo no sistema eletrônico municipal para possibilitar a dedução presumida na base de cálculo do ISS antes da emissão das notas fiscais.
A liminar foi deferida.
O Município informou nos autos o cumprimento da liminar, com o desbloqueio do campo no sistema eletrônico municipal.
O Ministério Público apresentou manifestação pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato.
DECIDO.
A presente demanda versa sobre o direito líquido e certo da Impetrante de aplicar a dedução presumida na base de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços de construção civil, nos termos do artigo 253, parágrafo único, do Código Tributário do Município de Barcarena, Lei Complementar nº 65/2021.
A Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso III, confere competência tributária aos municípios para instituir o ISSQN, impondo-lhes observância aos princípios gerais de direito tributário e, no exercício de sua autonomia, a possibilidade de estabelecer regras próprias para a base de cálculo do tributo, desde que em conformidade com a legislação federal.
O artigo 253 do Código Tributário do Município de Barcarena prevê expressamente que, para os serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05, quando o prestador de serviços não comprovar os materiais utilizados, o imposto será calculado com base em 60% do valor total da nota fiscal, admitindo, assim, a dedução presumida de 40% correspondente ao valor dos materiais, senão vejamos: Art. 253.
A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes desta Lei é o preço do serviço, excluído o valor dos materiais fornecido pelo prestador do serviço e devidamente comprovadas mediante a apresentação de documentos fiscais correspondentes.
Parágrafo Único.
Para fins do disposto nos itens 7.02 e 7.05, quando o prestador de serviços não comprovar os materiais utilizados, o imposto será calculado na base de 60% (sessenta por cento) do valor total da nota fiscal.
Os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes nesta Lei afirma que: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Tal previsão tem por finalidade simplificar a arrecadação, evitar a excessiva burocracia, e impedir a bitributação, haja vista que os materiais já são tributados pelo ICMS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o STJ tem reconhecido que a dedução do valor dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISSQN é legítima e abrange tanto os materiais fornecidos pelo próprio prestador quanto aqueles adquiridos de terceiros, desde que empregados na construção civil (STJ, AgRg no AREsp 520.626/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 13/08/2014).
Também é pacífico que a base de cálculo do ISS deve refletir apenas o valor do serviço prestado, excluindo os materiais já tributados pelo ICMS, conforme reiterados precedentes do STJ e entendimento do STF no julgamento do RE 603.497/MG (Tema 247 do STF).
No caso em tela, restou comprovado que a Impetrante não obteve a possibilidade de exercer o direito legal à dedução presumida em face do bloqueio do campo específico no sistema eletrônico municipal, bem como da exigência ilegal da comprovação documental dos materiais utilizados, contrariando a disposição expressa do artigo 253, parágrafo único, da Lei Complementar nº 65/2021.
O direito da Impetrante é líquido e certo, pois decorre de norma municipal clara e objetiva, que não foi respeitada pela autoridade coatora, que adotou ato ilegal e abusivo ao impedir o exercício do direito tributário previsto.
O desbloqueio do campo no sistema eletrônico para que a Impetrante possa aplicar a dedução presumida na base de cálculo do ISSQN é medida que atende aos princípios da legalidade, segurança jurídica e eficiência administrativa.
DISPOSITIVO: 1.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora mantenha desbloqueado o campo no sistema eletrônico do Município de Barcarena para que a Impetrante possa aplicar a dedução presumida de 60% do valor total da nota fiscal na base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar nº 65/2021; 2.
Mantenho a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão liminar; 3.
Determino a intimação da autoridade coatora para cumprimento desta decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4.
Intimem-se as partes. 5.
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015). 6.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009). 7.
Em caso de interposição de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, ultrapassado o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do recurso (art. 1.010, § 3º, do CPC) com as homenagens de estilo. 8.
Remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, Lei 12.016/09. 9.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 10.
P.R.I.
BARCARENA, data registrada pelo sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
15/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 18:33
Concedida a Segurança a MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0002-20 (IMPETRANTE)
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22/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 13:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2024 23:59.
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15/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 04:54
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE BARCARENA em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 12:52
Juntada de mandado
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16/04/2024 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 06:40
Decorrido prazo de MONTISOL CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
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21/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0800044-58.2024.8.14.0008 DESPACHO I.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, para EMENDAR a inicial juntando aos autos instrumento de mandato devidamente assinado pelo representante legal da empresa MONTISOL CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, considerando que este se encontra apócrifo (id. 106625209), para o que determino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos na pasta de liminar e tutela.
III.
Cumpra-se na forma da Lei.
Intime-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Barcarena/PA, data da assinatura digital. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 845/2024-GP (Assinado com certificado digital) -
19/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
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10/01/2024 20:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/01/2024 20:22
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/01/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para
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05/01/2024 09:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/01/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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