TJPA - 0800547-89.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 14:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 06:59
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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04/06/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:48
Audiência Una cancelada para 11/06/2024 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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29/05/2024 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 06:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0800547-89.2024.8.14.0037.
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários].
Requerente: GILBERTO FEIJAO CARDOSO.
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO/MANDADO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que é correntista da ré e vem sendo cobrado indevidamente por taxas denominadas “EXTRATOMES(E), 2 VIA CARTAODEBITO, SAQUETERMINAL, PADRONIZADO PRIORITARIOS I” que desconhece e afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a medida liminar para que a ré se abstenha de realizar as cobranças das referidas taxas.
A despeito dos fundamentos deduzidos na exordial, não transparece – desde logo – a verossimilhança do alegado.
A parte autora anexou apenas prova das cobranças, as quais inclusive já vem ocorrendo há considerável tempo.
Nesse momento se desconhece a relação contratual das partes e quais os serviços estão inclusos na modalidade de conta contratada, de modo que não se torna possível saber se de fato as cobranças são indevidas.
Pelas provas já produzidas, não se verifica minimamente a fumaça do bom direito.
Ante o exposto INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 11 de junho de 2024, às 09h30min, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTgzNzAwNzQtMWQ2Ny00ZGY4LWE1NmUtYTk3NTRkODBhYjA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada.
INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 19 de março de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
20/03/2024 08:38
Audiência Una designada para 11/06/2024 09:30 Vara Única de Oriximiná.
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20/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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