TJPA - 0823821-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 06:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 00:42
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
07/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 10:59
Decorrido prazo de EDIVALDO MENDES FARIAS em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:58
Decorrido prazo de MOTTU III SA em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
08/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0823821-66.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por EDIVALDO MENDES FARIAS CPF *65.***.*16-00 contra DIEGO CARDOSO CALANDRINE CPF *76.***.*70-00 e MOTTU III SA CNPJ 50.***.***/0001-17.
Em sua petição inicial e documentos (ID 110636507), a parte autora narra que, no dia 26/02/2024, seu veículo foi colidido na traseira pela motocicleta conduzida pela primeira parte ré e de propriedade da segunda parte ré.
Relata que o condutor confessou a culpa, mas, após tentativa de acordo, deixou de responder aos contatos.
Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para consulta via RENAJUD e DETRAN/PA a fim de identificar o proprietário e o endereço do condutor, a condenação das partes rés ao pagamento de R$ 13.098,00 a título de danos materiais, e o valor não inferior a R$ 5.000,00 por danos morais.
Em decisão (ID 111890749), o pedido de tutela de urgência foi deferido.
A parte ré MOTTU III S.A. apresentou contestação (ID 117284147), em que suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, argumentando a necessidade de perícia técnica para aferir as avarias do veículo e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade, sustentando que não há provas suficientes que a vinculem ao acidente ou aos danos causados.
Em audiência (ID 117421209), verificou-se que mesmo devidamente citada e intimada, a parte ré DIEGO CARDOSO CALANDRINI não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento e não apresentou contestação, razão pela qual foi declarada revel, conforme termo de audiência.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
No que concerne à análise da decretação de revelia, embora haja presunção de veracidade do arcabouço fático contido na inicial, deve ser ressaltado que esta não opera seus efeitos de forma absoluta e irrestrita, estando condicionada à livre apreciação da prova produzida nos autos, o que é feito pelo juiz.
Com relação a alegada ilegitimidade da Reclamada, esta é proprietária da motocicleta envolvida na colisão, demonstrando a sua legitimidade para compor o polo passivo da ação, acarretando na rejeição da preliminar.
Por fim, não deve ser acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para apreciação do mérito da demanda.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a responsabilidade dos reclamados decorrentes de acidente de trânsito, bem como, os reflexos extrapatrimoniais do fato.
A responsabilidade civil por acidente de trânsito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, decorre da prática de ato ilícito, seja por ação ou omissão, voluntária, negligente ou imprudente.
O artigo 927 do mesmo diploma prevê que aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
No caso concreto, restou incontroverso que a motocicleta conduzida por DIEGO CARDOSO CALANDRINE colidiu na traseira do veículo da parte autora, conforme o Boletim de Ocorrência lavrado (Id. 110636518), e demais documentos, uma vez que não houve impugnação específica dos fatos por parte dos reclamados.
Ademais, deve-se ressaltar que a versão apresentada pela parte autora se mostra coerente, bem como é corroborada pelas imagens do acidente (Id. 110636519) e pelo orçamento de reparo do veículo (Id. 110636520).
A parte ré DIEGO CARDOSO CALANDRINI, enquanto revel, não trouxe elementos de prova que afastem o direito da parte demandante.
Destaco, ainda, que a Reclamada MOTTU III S.A. possui responsabilidade solidária com relação aos atos praticados pelo locatário do veículo de sua propriedade e por seus respectivos prepostos, como informa a Súmula 492 do STF: 492.
A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Portanto, diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela responsabilidade civil da parte reclamada, na condição de proprietária e condutor da motocicleta causadora do sinistro, caracterizando o consequente dever de indenizar os danos suportados pelo Reclamante, a teor dos arts. 186, 927 e interpretação extensiva do inciso III do art. 932, todos do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Reconhecida a responsabilidade dos Reclamados, passo a quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Quanto aos danos materiais, o orçamento no ID 110636520 apresenta valores individualizados para peças e serviços, totalizando R$ 13.098,00 (treze mil e noventa e oito reais).
A parte ré não impugnou de forma específica tais valores nem apresentou orçamento alternativo, prevalecendo, portanto, a estimativa da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No tocante aos danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar.
Embora o acidente de trânsito e a necessidade de buscar reparação judicialmente possam gerar incômodos e aborrecimentos, tais eventos, por si, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável.
O simples descumprimento de um acordo verbal ou a demora na resolução do conflito não configuram, no presente caso, uma situação que atinja de forma grave e profunda a dignidade, a honra ou a integridade psíquica da parte autora.
A situação não extrapolou o limite do que se considera um dissabor cotidiano, não havendo comprovação de lesão a direitos da personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, para condenar, solidariamente, os réus DIEGO CARDOSO CALANDRINE, CPF *76.***.*70-00 e MOTTU III SA, CNPJ 50.***.***/0001-17, a pagarem ao autor EDIVALDO MENDES FARIAS, CPF *65.***.*16-00 o valor de R$ 13.098,00 (treze mil, noventa e oito reais) a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado pela taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, a contar do evento danoso (data do acidente 26/02/2024); Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
05/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 06:04
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
13/06/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 15:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:06
Juntada de
-
12/06/2024 10:04
Audiência Una realizada para 12/06/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
12/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 13:51
Juntada de
-
26/04/2024 04:54
Decorrido prazo de DIEGO CARDOSO CALANDRINE em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 05:50
Decorrido prazo de MOTTU III SA em 23/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2024 16:30
Decorrido prazo de EDIVALDO MENDES FARIAS em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:31
Decorrido prazo de EDIVALDO MENDES FARIAS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:35
Decorrido prazo de EDIVALDO MENDES FARIAS em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:40
Decorrido prazo de EDIVALDO MENDES FARIAS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 06:13
Decorrido prazo de EDIVALDO MENDES FARIAS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 06:13
Decorrido prazo de EDIVALDO MENDES FARIAS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, CEP: 66093-673, Fone:91-32110404 / 32110409, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU POR VÍDEO CONFERÊNCIA - Processo nº 0823821-66.2024.8.14.0301 Procedo às intimações da(s) parte(s) reclamante(s), por meios de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento, agendada para o dia 12/06/2024 09:00horas, a ser realizada na Unidade da Vara do Juizado Especial Cível de Acidente de Trânsito, PREFERENCIALMENTE, DE FORMA PRESENCIAL, porém, poderão as partes participar por meio VIRTUAL ou ainda HÍBRIDO (parte presencial e virtual) por meio de videoconferência (via Microsoft Teams), nos termos da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI c/c Portaria nº 3229/2022-GP de 29/08/2022, cabendo às partes, caso optem por audiência na forma virtual, informarem, PREVIAMENTE, por petição, e-mail e número de contato de whatsapp (dos advogados, partes e prepostos, caso queiram acesso individualizado), com o fim de receberem o link e informações para o ingresso na sala virtual de audiência, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento da citação/intimação e prazo razoável anterior à audiência, cujo link será enviado em até 24h antes da audiência.
Seguem abaixo algumas orientações para a participação na AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: - Infraestrutura Lógica necessária: COMPUTADOR (ou NOTEBOOK, CELULAR...), CÂMERA DE VÍDEO, MICROFONE, CAIXA DE SOM, ACESSO À INTERNET. - Ferramenta: MICROSOFT TEAMS (pelo aplicativo baixado ou pelo link https://teams.microsoft.com). - Para ser admitido na reunião (Audiência), é necessário, em data-hora designada acima, clicar o link no e-mail de agendamento (convite), que será enviado aos e-mails das partes / patronos informados no processo. - Partes, patronos e testemunhas podem estar presentes na data-hora agendada no mesmo ponto de acesso (computador), ou, caso algum dos participantes (partes, patronos) prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, que informe antecipadamente o e-mail para o convite, ou ainda, as partes, patronos e testemunhas podem participar presencialmente na sede deste juizado, através do ponto de acesso do organizador da audiência virtual. - Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial com foto a serem apresentados na audiência. - No caso da parte reclamada ser Pessoa Jurídica, deve-se juntar no PJE, até a audiência: Atos Constitutivos e Carta de Preposição (no caso da PJ ser representado por terceiro não constante nos atos constitutivos). - Solicitamos às partes (reclamante/reclamado) que juntem antecipadamente no PJE, antes da audiência, os seguintes documentos (conforme o caso): CONTESTAÇÃO; MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO; PROCURAÇÃO; SUBSTABELECIMENTO; OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (DOCUMENTO EM PDF, VÍDEO, ÁUDIO, FOTO)).
ADVERTÊNCIA: 1.
O não comparecimento da PARTE RECLAMANTE à audiência acima designada implicará em extinção da ação com pagamento de custas judiciais nos termos da LJE. 2.
O não comparecimento da PARTE RECLAMADA à audiência acima designada ensejará a revelia, nos termos da Lei 9.099/95.
Belém, 26 de março de 2024. -
26/03/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:55
Expedição de .
-
26/03/2024 09:51
Audiência Una designada para 12/06/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0823821-66.2024.8.14.0301 DECISÃO Incluam-se os dados da proprietária do veículo de placa FVY-8J93.
Designe-se data de audiência UNA, com a devida intimação do Reclamante e citação dos Reclamados, com as advertências legais.
Cumpra-se.
Belém, 25 de março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
25/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:51
Mantida a distribuição dos autos
-
25/03/2024 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0823821-66.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o teor da demanda trata de indenização por danos e materiais em virtude de acidente de trânsito, matéria de competência exclusiva do Juizado Especial de Acidentes de Trânsito.
Ante o exposto, declaro este Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição do processo para a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO com competência para o processamento e julgamento da ação.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
19/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/03/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038486-38.2015.8.14.0301
Gabriela de Jesus Moraes Carvalho Correa
Faculdade Mauricio de Nassau de Belem Lt...
Advogado: Daniel de Carvalho Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2015 12:03
Processo nº 0803356-66.2024.8.14.0000
Petrobras Distribuidora S A
Estado do para
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2024 08:58
Processo nº 0804540-98.2024.8.14.0051
Arnilson da Costa Pereira
Advogado: Joselma de Sousa Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 13:33
Processo nº 0813880-36.2023.8.14.0040
Rogerio Rodrigues dos Santos
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:13
Processo nº 0813488-69.2022.8.14.0028
R &Amp; R Empreendimentos e Participacoes Lt...
Rosangela Rodrigues de Oliveira Ribeiro
Advogado: Juliana Cunha Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2022 10:34