TJPA - 0801686-11.2020.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 08:17
Processo Desarquivado
-
17/12/2021 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 09:06
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
05/11/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2021 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/10/2021 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/10/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/10/2021 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2021 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:53
Publicado Sentença em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/09/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de ação de inventário Judicial convertido em arrolamento(Num. 25600273) com nomeação de inventariante, ajuizada por LEILA LOPES OSORIO, já devidamente qualificado(a) nos presentes autos, em face do falecimento de seu esposo, Sr.
PAULO SÉRGIO DE PAIVA OSÓRIO.
Não havendo a presença de herdeiros incapazes, foi desnecessária a intervenção do Ministério Público. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Observo que a inventariante juntou os documentos que comprovam todos os requisitos exigidos pelo art. 659, caput do CPC, a saber: 1 – Morte do autor da herança: certidão de óbito (Num. 21043366 - Pág. 1); 2 – Qualidade de herdeiras do(s, a, as) requerente(s): certidão de casamento (Num. 21043362 - Pág. 1) e RG dos filhos (Num. 21043365 - Pág. 1, Num. 21043364 - Pág. 1 e Num. 21043363 - Pág. 1); 3 – Inexistência de outros herdeiros: certidão de dependente habilitado no INSS (Num. 27175218 - Pág. 1) e declaração do Exército informando como beneficiários a esposa e os três filhos (Num. 26230980 - Pág. 1); 4 – Inexistência de débitos com as Fazendas Públicas: certidão negativa federal (Num. 21108434 - Pág. 1), certidão negativa estadual de natureza tributária (Num. 21108436 - Pág. 1) e não tributária (Num. 21108436 - Pág. 2) e municipal (Num. 21108790 - Pág. 1) (§ 5º, art. 664, CPC); 5 - O pagamento do imposto causa mortis, este incidente sobre a transmissão da herança, não confunde com a prova de quitação dos tributos em relação aos bens e rendas do espólio, conforme pontuado acima.
Tanto assim o é que a falta de pagamento deste imposto não impede a prolação de sentença do arrolamento, bem como, a lavratura do formal de partilha e a expedição dos respectivos alvarás, pois somente após o trânsito em julgado da referida sentença é que o fisco estadual será intimado para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, por força do art. 659, §§ 1º e 2º c/c § 4º do art. 664, todos do CPC. 6 – Inexistência de outros credores, conforme primeiras declarações (Num. 35263309 - Pág. 7), sendo desnecessária a reserva de bens determinada no art. 663, caput e parágrafo único, CPC; 7 – Inexistência de testamento deixado, conforme certidão do CENSEC (Num. 30095720 - Pág. 1/2) 8 – O único bem deixado se restringe ao valor transferido pela 1ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci, sendo que o plano de partilha apresentado (Num. 35260423 - Pág. 18) está em consonância com nosso ordenamento jurídico, uma vez que caberá à viúva a metade deste valor e a outra será dividida igualitariamente entre os três filhos. 8 –
Por outro lado, constituindo o único bem em saldo bancário, não foi necessária a nomeação de avaliador, bem como, a designação de audiência e confecção do respectivo termo (conforme §§ 1º a 3º do art. 664, CPC).
Por fim, em complemento a decisão contida no evento Num. 35629984 - Pág. 1, considerando a manifestação do Sr.
Advogado (Num. 35753806 - Pág. 1) e da própria inventariante (Num. 36120707 - Pág. 1), observa-se que não há contrato de honorários referente a este processo de arrolamento, sendo que a declaração juntada pelo primeiro (Num. 35753807 - Pág. 2) já foi apreciada na referida decisão, ocasião em que se ressaltou que ela se refere expressamente apenas ao processo da 1ª Vara.
Neste sentido, considerando-se que o trabalho realizado, que foi facilitado pela conversão do inventário em arrolamento, reduzindo sobremaneira os atos processuais, com a finalização precoce do processo, ARBITRO os honorários advocatícios referente a este arrolamento em 5% (cinco por cento) do saldo atualmente existente na subconta deste juízo, conforme dispõe o item XV, 1 e 2 da tabela de honorários da OAB/PA (disponível em: file:///D:/Users/charles.barros/Downloads/Tabela%20de%20Honorrios%20OAB-PA%202018.pdf.
Consultado em 29.09.2021), bem como, atento aos parâmetros do art. 22, § 2º da lei nº 8.906/94.
Além disso, não se pode esquecer que o valor econômico do presente inventário está umbilicalmente ligado ao processo indenizatório oriunda da 1ª Vara em que o causídico percebeu por volta de R$ 30.000,00 reais de honorários contratuais e mais R$ 30.000,00 de sucumbenciais.
Portanto, o Sr.
Advogado já percebeu um terço do valor pago na indenização e ainda receberá mais 5% (cinco por cento) referente a este arrolamento, restando aos herdeiros ainda pagar, no futuro, o ITCM e as despesa processuais.
Assim sendo, considerando a documentação juntada aos autos e verificando que foram preenchidas todas as exigências previstas no art. 659, caput e art. 664, caput e §§ 1º a 5º, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, razão pela qual HOMOLOGO DE PLANO contido no ID Num. 35260423 - Pág. 18 para que surtam seus efeitos legais.
Por outro lado, ARBITRO os honorários advocatícios referente a este arrolamento em 5% (cinco por cento) do saldo atualmente existente na subconta deste juízo, conforme dispõe o item XV, 1 e 2 da tabela de honorários da OAB/PA.
Certificado o trânsito em julgado desta, em obediência ao estatuído no §2º do art. 659 e § 2º do art. 662, ambos do CPC, determino a LAVRATURA do formal de partilha e expedição dos respectivos alvarás, bem como, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
A expedição dos referidos alvarás, no entanto, fica condicionado ao pagamento prévio das despesas processuais, uma vez que a partilha dos valores afasta a hipossuficiência dos herdeiros.
Encaminhe-se à UNAJ para efetuar o respectivo cálculo.
Desde já autorizo a expedição de alvará para pagamento destas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tudo certificado nos autos.
Expeça-se o necessário.
Após, arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades legais.
P.R.I.C.
Icoaraci (PA), 29.09.2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
29/09/2021 14:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/09/2021 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/09/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:42
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 19:11
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Compulsando os autos, intime-se o patrono da requerente, para se manifestar no prazo de cinco dias, informando se foi cumprida a decisão determinada pelo juízo da 1ª Vara cível quanto a devolução de valor sacado para a conta judicial de origem, conforme evento Num. 26099085 - Pág. 2 item d).
Após, conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Icoaraci (PA), 9 de setembro de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
09/09/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:00
Intimação
Ressalto que o processo já foi convertido em arrolamento ()Num. 25600273), tendo a inventariante juntado diversos documentos necessários para a finalização do feito.
Falta no entanto: 1 - juntar certidão do CENSEC sobre a eventual existência de testamento deixado pelo falecido; 2 - esclarecer se o valor sacado (conforme informado no evento Num. 29400442 - Pág. 1) corresponde ao pagamento dos honorários advocatícios referidos na Declaração contida no evento Num. 23921843 - Pág. 1; Após cumprida as diligências supra, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 14 de julho de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
15/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 13:00
Juntada de
-
23/06/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 19:07
Juntada de
-
22/06/2021 19:02
Juntada de
-
22/06/2021 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 23:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 13:29
Juntada de Ofício
-
26/04/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 22:08
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2021 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 22:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2021 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2021 20:19
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 11:03
Juntada de Petição de mandado
-
02/03/2021 11:00
Juntada de Petição de mandado
-
02/03/2021 10:58
Juntada de Petição de mandado
-
12/11/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 10:25
Juntada de
-
11/11/2020 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0800251-19.2021.8.14.0087
Ocivaldo de Nazare Correa Pinheiro
Municipio de Limoeiro do Ajuru
Advogado: Gabriella Karolina da Rocha Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2021 11:15