TJPA - 0800142-43.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:38
Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0800142-43.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação da parte requerida.
Barcarena/PA, 7 de junho de 2024.
STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA -
07/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 05:36
Decorrido prazo de M KOZAK - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0800142-43.2024.8.14.0008 REQUERENTE: M KOZAK – EPP.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARCARENA – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA c/c ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por M KOZAK – EPP em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
Aduz que é empresa do ramo hoteleiro (HOTEL EQUINÓCIOS) que há muitos anos desenvolve suas atividades no município Réu, sendo uma referência no ramo dentro do referido município.
Relata que sempre cumpriu com todas suas obrigações perante os entes públicos, em especial a Fazenda Municipal, contribuindo para a geração de emprego, renda e desenvolvimento do Município.
Não obstante, afirma que, no ano de 2022, foi surpreendido com uma cobrança de IPTU no montante de R$ 54.292,97, ao passo que, em anos anteriores, como em 2021, o valor do imposto foi no montante de R$ 7.795,41, constatando-se um aumento de mais de 630%.
Aduz que, no exercício 2023, novamente o valor do tributo sofreu aumento, passando para o montante de R$ 60.124,76.
O valor referente ao exercício 2022 não fora adimplido em razão da discordância em relação ao aumento.
Ressalta que o exercício 2023 foi devidamente quitado, conforme carnê e comprovante de pagamento em anexo.
Ademais, alega que, ao procurar esclarecimentos junto ao Réu, informaram aos representantes do Autor que o aumento decorria da nova metodologia de cálculo do imposto instituída pelo novo código tributário do Município de Barcarena (Lei complementar nº 65/2021).
Assim, afirma que em consulta à legislação em comento, verificou-se que um dos elementos que formam a base de cálculo do tributo são os “elementos previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI)”.
Assim, o Autor afirma que efetuou diversas diligências junto ao Requerido no intuito de obter cópia da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), ocorre que todas as diligências foram infrutíferas.
Desse modo, impetrou mandado de segurança (processo nº 0803689-28.2023.8.14.0008), com fundamento na lei de acesso a informação, em face da Secretaria Municipal de Receita de Barcarena e do Município Requerido.
Nada obstante, ao se manifestar nos autos do mandado de segurança, petição em anexo, o município Requerido informou, expressamente, que a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) não existe, nunca tendo sido elaborada.
Desta forma, afirma que todas as cobranças de IPTU perpetradas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 65/2021 são nulas.
Requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU em relação ao exercício 2022, 2024 e seguintes, sendo determinado que o Requerido se abstenha de praticar qualquer ato tendente a exigir este tributo, como a realização de protestos, inclusão em cadastros de inadimplentes e ajuizamento de execução fiscal, garantindo ao Requerente a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como que o Requerido se abstenha de realizar novos lançamentos referentes ao IPTU.
No id. 111388723, este juízo determinou a emenda à inicial.
Petição da parte autora emendando a inicial no id. 111841354, juntando documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Num primeiro momento, cumpre analisar a natureza da tutela provisória requerida, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter antecedente, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
A parte autora alega estar sendo cobrada administrativamente pela Prefeitura Municipal de Barcarena IPTU em relação ao exercício 2022 e 2024, alegando no ano de 2022, foi surpreendida com uma cobrança de IPTU no montante de R$ 54.292,97, ao passo que, em anos anteriores, como em 2021, o valor do imposto foi no montante de R$ 7.795,41, constatando-se um aumento de mais de 630%.
Afirmou que no exercício 2023, novamente o valor do tributo sofreu aumento, passando para o montante de R$ 60.124,76.
O valor referente ao exercício 2022 não fora adimplido em razão da discordância em relação ao aumento.
Ressalta que o exercício 2023 foi devidamente quitado, conforme carnê e comprovante de pagamento em anexo.
Nesta senda, verifica-se que a parte autora impetrou mandado de segurança (processo nº 0803689-28.2023.8.14.0008), com fundamento na lei de acesso à informação, em face do Secretaria Municipal de Receita de Barcarena e do Município Requerido.
Ademais, ao se manifestar nos autos do mandado de segurança, o município Requerido informou, expressamente, que a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) não existe, nunca tendo sido elaborada (id. 106985430).
In casu, razão assiste ao requerente, isto porque como dito nas informações do mandado de segurança, o Município de Barcarena não dispõe de Planta Genérica de Valores Imobiliários e a Secretaria Municipal de Receita utiliza uma tabela de logradouros e respectivos valores, a qual, juntamente com os critérios previstos no Código Tributário do Município de Barcarena, determinam o valor venal dos imóveis urbanos e por consequência o valor do IPTU a ser pago pelo Contribuinte.
Ademais, o artigo 296, da Lei Complementar nº 0065, de 01 de outubro de 2021 (id. 106986238 - Pág. 9), dispõe que: Art. 296.
A base de cálculo do imposto para cada imóvel será determinada com base nos dados do imóvel na data do fato gerador, existentes ou não no Cadastro Imobiliário do Município, por meio da aplicação dos valores de terreno, de construção e dos demais elementos previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) e conforme a metodologia de cálculo definida neste Código. (grifei).
Assim, verifica-se que a legislação que deveria ser aplicada pelo próprio ente que a elaborou, prevê que a base de cálculo do imposto será apurada por meio de informação da PGVI, não por meio de tabela, não prevista em lei, como vem fazendo o Requerido.
Neste sentido, vejamos as jurisprudências do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NECESSIDADE. 1.
A Planta Genérica de Valores, por conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do IPTU, deve ser objeto de publicação oficial.
A mera afixação da Planta de Valores no átrio da sede do município não supre a mencionada exigência.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1645832 SP 2016/0321250-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2017) – grifei.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
LEIS MUNICIPAIS NºS 2.210/1977 E 5.753/2001.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 2º DA LICC.
EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.
IPTU.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
PUBLICAÇÃO OFICIAL.
NECESSIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não há como apreciar suposta revogação de uma norma estadual/municipal por outra, a título de ofensa ao art. 2º, caput e § 1º, da LICC, pois enseja o exame de legislação local, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. É fato incontroverso nos autos que a Planta Genérica de Valores, que influencia diretamente na base de cálculo do IPTU, não foi publicada em conjunto com a lei reguladora da matéria na imprensa. 3.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários, sob pena de inviabilidade da cobrança do IPTU, tendo em vista conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1585479 SP 2016/0042094-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016) – grifei.
No mesmo sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – SENTENÇA IMPROCEDENTE, RECONHECENDO A LEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE IPTU – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A COBRANÇA DE PERCENTUAL SOBRE VALOR VENAL DO IMÓVEL, O QUAL DEVE SER APURADO POR MEIO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIO (ARTS. 200 E 201 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE) – AUSÊNCIA DE PLANTA GENÉRICA DE VALORES – COBRANÇA EFETUADA SOBRE O VALOR DA AQUISIÇÃO DO BEM – EXAÇÃO VIOLA QUE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO DO IPTU QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL FIXADO PELA MUNICIPALIDADE EM PLANTA GENÉRICA DE VALORES, APROVADA POR LEI.
AUSÊNCIA DE LEI QUE AUTORIZE A INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE O VALOR DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL.
LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR IMPOSTA PELO ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 97, II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
NULIDADE DA COBRANÇA NA FORMA REALIZADA PELO ENTE MUNICIPAL - REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202100725692 Nº único: 0000447- 05.2018.8.25.0060 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 13/06/2022) – grifei.
Logo, o pedido de tutela de urgência merece ser acolhido.
No presente caso, a concessão da tutela de urgência é imprescindível para suspender a exigibilidade do crédito tributário em aberto, bem como determinar que o Requerido se abstenha de efetuar novos lançamentos.
O fumus boni juris está devidamente demonstrado, uma vez que o Requerente está sendo compelido a pagar tributo, que em um juízo de cognição sumária, encontra-se indevido, seja pela ausência de relação jurídica tributária, seja pela ofensa ao princípio da legalidade.
O periculum in mora está evidente no caso em comento, pelo fato de que uma vez não pago o débito tido por indevido, o Requerente será impedido de obter certidões negativas, imprescindíveis para sua regularidade fiscal, além disso, o débito será inscrito em dívida ativa, podendo sofrer ainda com protestos e ajuizamento de execuções fiscais, abalando seu crédito.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e com base no art. 151, V do CTN, DEFIRO o pedido feito em sede de tutela de urgência para que o Município de Barcarena proceda com a: a) suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU em relação ao exercício 2022, 2024 e seguintes e, ainda, se abstenha de praticar qualquer ato tendente a exigir este tributo, como a realização de protestos, inclusão em cadastros de inadimplentes e ajuizamento de execução fiscal, garantindo ao Requerente a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, bem como que o Requerido se abstenha de realizar novos lançamentos referentes ao IPTU.
OFICIE-SE ao Município de Barcarena e à Secretaria de Fazenda do Município de Barcarena dando-lhes ciência da decisão.
Analisado o pedido liminar, passo a dar prosseguimento ao feito. 01.
Cite-se o Município de Barcarena, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação, no prazo legal. 02.
Após, intime-se o autor para réplica, no prazo legal. 03.
INTIMEM-SE as partes para dizerem se tem interesse na realização da audiência de conciliação/mediação.
Na mesma oportunidade, ESPECIFIQUEM as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 04.
Certifique-se. 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
16/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:13
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0800142-43.2024.8.14.0008 DESPACHO I.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, com fundamento no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, para EMENDAR a inicial juntando aos autos instrumento de mandato devidamente assinado pelo representante legal da empresa M KOZAK – EPP (HOTEL EQUINÓCIO), considerando que este se encontra apócrifo (id. 106985391), para o que determino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos na pasta de liminar e tutela.
III.
Cumpra-se na forma da Lei.
Intime-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Barcarena/PA, data da assinatura digital. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 845/2024-GP (Assinado com certificado digital) -
19/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
19/01/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
18/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/01/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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