TJPA - 0803832-65.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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15/09/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:11
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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27/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 00:46
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0803832-65.2024.814.0401 AUTOR DO FATO: DAVI SALOMAO SOUZA DA SILVA, CPF: *46.***.*44-04 Advogado do autor: Daniel Pinto da Costa Farias, OAB/PA: 34447 VÍTIMA: OSVALDO MONTEIRO DE SOUZA, CPF: *55.***.*86-53 Advogado da vítima: André Valentin Perin, OAB/PA: 13441 Artigos: 129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 13/08/2024, às 09:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes, acompanhados de advogados.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 20/01/2024, conclui-se que, em 20/07/2024, operou-se a decadência do direito de representação e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP, haja vista que o art. 38 do CPP marca o termo inicial do prazo decadencial no dia em que a vítima tem conhecimento de quem seja o autor do fato, e o art. 75 da Lei 9.099/95 determina que a representação será oportunizada após a fase de composição dos danos civis e antes da transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95).
Posto isso, o MP requer seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na analogia do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não compareceu a este Juizado para oferecer a devida representação.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 20/01/2024, portanto há mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A DAVI SALOMAO SOUZA DA SILVA, CPF: *46.***.*44-04, determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Autor (Davi): -
22/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:49
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/08/2024 14:13
Audiência Preliminar realizada para 13/08/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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19/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0803832-65.2024.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 13 DE AGOSTO DE 2024, ÀS 09:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 4ª Vara do Jecrim de Belém. -
15/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 10:09
Audiência Preliminar designada para 13/08/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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