TJPA - 0904587-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 9484
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06/07/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 15:18
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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03/07/2024 05:28
Decorrido prazo de RAMILA LORRANA DA SILVA OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:23
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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30/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo 0904587-43.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
RAMILA LORRANA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas ao recebimento de valores deixados pelo de cujus.
Ordenada a emenda da inicial para a juntada de documentos, apesar de alertados de que o não atendimento da diligência acarretaria o indeferimento da inicial na forma determinada pelo art. 321, parágrafo único do CPC, cumpriram parcialmente o determinado. É o relatório.
Decido.
O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por seu turno o art. 321 orienta que reconhecida esta ausência, o Juízo deve intimar a parte a corrigir a propositura da ação, apontando o documento faltante para a correta emenda, sendo que o não cumprimento da diligência acarreta o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único).
No caso em tela, ausente Declaração firmada de próprio punho pelos herdeiros (Todos) acerca da inexistência de outros bens a inventariar, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeito às sanções legais previstas no Código Penal e cópia integral do processo de inventário indicado no ID 104157402, devidamente intimada a autora não cumpriu a determinação no prazo de 15 dias, fato que atrai o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC, esclarecendo que os autoress podem ajuizar novamente a demanda quando possuírem todos os documentos necessários à demanda.
Isento de custas, em razão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:59
Indeferida a petição inicial
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23/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:29
Decorrido prazo de RAMILA LORRANA DA SILVA OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a RAMILA LORRANA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*45-84 (REQUERENTE).
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15/04/2024 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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12/04/2024 14:37
Conclusos para decisão
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12/04/2024 14:37
Expedição de Carta rogatória.
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11/04/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 11:17
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2024 19:47
Decorrido prazo de RAMILA LORRANA DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:44
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) PROCESSO: 0904587-43.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAMILA LORRANA DA SILVA OLIVEIRA Nome: RAMILA LORRANA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 3, Augusto Montenegro, Km 7, box 3B, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 AUTORIDADE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: AC Lucas do Rio Verde, 1533, Avenida Rio Grande do Sul 383 E, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 DECISÃO De acordo com a organização judiciária deste Tribunal de Justiça (Resolução nº 23, de 13 de maio de 2007, que modificou o artigo 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará - Lei n. 5.008/81), este Juízo somente é competente para processar e julgar ações sucessórias (alvará e inventário) em que, dentre as partes processuais, haja pessoa incapaz.
Diante disso, no caso em comento, não havendo interesse de incapaz, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas de sucessões competentes para apreciação de matéria sucessória, para o seu devido processamento.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111318471670100000098036895 PROCURACAO RAMILA Procuração 23111318471698300000098036896 DECLARACAO DE HIPO2 Documento de Comprovação 23111318471721200000098036899 RG E CPF RAMILA2 Documento de Identificação 23111318471742000000098036905 extrato pasep ramila Documento de Comprovação 23111318471760500000098036907 OBITO MANUEL E NASCIMENTO RAMILA Documento de Comprovação 23111318471782000000098036908 TERMO DE INVENTARIANTE RAMILA Documento de Comprovação 23111318471817600000098036916 E2B4BF11-1754-4049-AD4D-5453A8D72F9E Documento de Comprovação 23111318471840500000098039383 Decisão Decisão 23112314293093900000098667934 -
12/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 20:06
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 19:15
Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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