TJPA - 0801546-41.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
15/02/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 15:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
 - 
                                            
12/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
 - 
                                            
06/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801546-41.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: Nome: JOSE FRANCISCO SILVA VIEIRA Endereço: Acesso Três, 806, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-690 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E PAGAMENTO DE VALORES DO PASEP, envolvendo as partes acima indicadas, na qual a parte autora pleiteia a correção dos valores depositados em sua conta individualizada do PASEP, bem como a restituição de supostos saques indevidos.
Recebida a inicial foi deferida a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o ProAfR no Recurso Especial nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), decidiu afetar a controvérsia referente ao ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, o STJ determinou expressamente a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem dessa matéria, até que haja o julgamento definitivo do tema repetitivo.
Dessa forma, diante da ordem vinculante da Corte Superior, que abrange este feito, e visando a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica, é necessária a suspensão do presente processo até o pronunciamento definitivo do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do recurso repetitivo pelo STJ.
Para tanto, determino as seguintes providências: 1.
INTIMEM-SE partes para que tomem ciência da presente decisão de suspensão, nos termos do § 8º do art. 1.037 do CPC. 2.
Caso qualquer das partes entenda que a matéria discutida nestes autos não se confunde com aquela objeto do recurso repetitivo afetado pelo STJ, poderá requerer o prosseguimento do feito, mediante demonstração fundamentada da distinção, conforme dispõe o § 9º do art. 1.037 do CPC/2015. 3.
O requerimento de que trata o item anterior deverá ser dirigido a este Juízo, nos termos do § 10, inciso I, do art. 1.037 do CPC/, devendo a parte interessada apresentar os fundamentos que justifiquem a continuidade do processamento da demanda. 4.
Em caso de requerimento de prosseguimento, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 11 do art. 1.037 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível Altamira, Vara Única de Brasil Novo e Vara Única de Medicilândia. - 
                                            
05/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2025 16:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
 - 
                                            
04/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 17/07/2024.
 - 
                                            
17/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
 - 
                                            
16/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0801546-41.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dr.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 15 de julho de 2024.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] - 
                                            
15/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
15/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/07/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
 - 
                                            
08/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/07/2024 05:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
 - 
                                            
28/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 24/06/2024.
 - 
                                            
22/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
 - 
                                            
21/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801546-41.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: Nome: JOSE FRANCISCO SILVA VIEIRA Endereço: Acesso Três, 806, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-690 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSE FRANCISCO SILVA VIEIRA, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 2.
Considerando a impossibilidade de o requerente cumprir o encargo previsto no inciso I, do art. 373, do CPC, o qual dispõe que compete a parte autora produzir as provas necessárias ao fato constitutivo de seu direito, e em contrapartida, a maior facilidade de obtenção dos documentos comprobatórios pelo requerido, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no § 3º, do artigo supracitado. 3.
Passo a análise da liminar.
O autor narra na inicial que se dirigiu ao Banco do Brasil dia 16 de novembro de 2023, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP nº 1.701.708.811-3, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a informação que receberia apenas os juros no valor irrisório de R$ 1.254,45 (hum mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) no qual constam registros referentes apenas ao período de 01 de julho de 1999 a 12 de junho de 2012, conforme demonstrativo do PASEP-Extrato.
Dessa forma, defende que o valor é irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco réu, razão pela qual pleiteia em sede de tutela de urgência que determinando que a empresa Requerida apresente a cópia de MICROFILMAGEM contendo os valores de repasse das cotas do PASEP.
Segundo o autor para a elucidação dos fatos narrados na inicial, se deve analisar dois documentos necessários, de emissão exclusiva do requerido, tais sejam: MICROFILMAGEM e EXTRATO ANALÍTICO.
Entendo que restam preenchidos os requisitos autorizados da tutela de urgência.
Embora não fosse necessário tal pedido, haja vista que o CPC prevê mecanismo pelo qual é possível que um dos litigantes exija do outro, ou de terceiro, a apresentação de documentos que estejam em poder deles. É o que dispõe o art. 396, do CPC, ao prever que o juiz poderá ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, via de consequência, DETERMINO ao requerido que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 398, do CPC, a juntada dos documentos requeridos pelo autor, qual seja, cópia da MICROFILMAGEM contendo os valores de repasse das cotas do PASEP, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 5.
CITE-SE o réu, para, querendo, contestar o feito no prazo legal de 15 (quinze) dias, (art. 335, do CPC/2015). 5.1.
Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do art. 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015.
Servirá o presente, por cópia, como mandado/ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. - 
                                            
20/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 06:36
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SILVA VIEIRA em 15/04/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2024.
 - 
                                            
21/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
 - 
                                            
20/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801546-41.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: Nome: JOSE FRANCISCO SILVA VIEIRA Endereço: Acesso Três, 806, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-690 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO-MANDADO Trata-se de Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima mencionadas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) Considerando ainda que não constam elementos que subsidiem este juízo a deferir a gratuidade processual, DETERMINAR que a parte autora apresente as respectivas comprovação de rendimentos (contracheque dos últimos três meses), Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física – Exercícios 2023, 2022 e 2021 e demais documentos comprobatórios da renda mensal auferida, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual, ou, ainda, recolher as custas de forma parcelada em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta n° 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. - 
                                            
19/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/03/2024 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/03/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
05/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800375-57.2024.8.14.0067
Jorcenina Ribeiro Lisboa
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2024 15:33
Processo nº 0811386-95.2021.8.14.0000
Evaldo Piani Tavares
Aldeleia Conceicao da Silva
Advogado: Wadih Brazao e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2021 12:45
Processo nº 0800254-15.2024.8.14.0104
Breu Branco - Delegacia de Policia - 9 R...
Josemir Marques de Sousa
Advogado: Joao Bosco Rodrigues Demetrio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2024 16:13
Processo nº 0825336-39.2024.8.14.0301
Andrea Aparicio Clouzet
Universidade do Estado do para
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 17:37
Processo nº 0803529-67.2024.8.14.0040
Carolina da Conceicao Rodrigues 02217145...
Advogado: Caio Di Giosia Lourenco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 12:03