TJPA - 0800470-63.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO AGUIAR PAZ em 11/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:32
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:50
Expedição de Ofício.
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03/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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26/07/2025 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800470-63.2021.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo Majorado, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: BRUNO AGUIAR PAZ SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de BRUNO AGUIAR PAZ, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Em ID nº 31372595 - pág. 13, foram apreendidos uma arma artesanal modelo imitando escopeta calibre 20, um cartucho cal. 20 marca CBC e um aparelho celular marca Samsung, cor branca.
Imagens da arma apreendida constam em ID nº 31372595 - pág. 14.
Laudo de perícia de mecanismo e potencialidade (Laudo nº 2020.02.000577-BAL) foi juntado em ID nº 31372595 - pág. 16, atestando resultado positivo quanto à potencialidade lesiva da arma.
O acusado foi preso em flagrante no dia 20 de abril de 2020 (ID nº 31372595 - pág. 29), tendo a autoridade policial arbitrado fiança no valor de R$ 1.045,00, a qual não foi recolhida de imediato.
Este Juízo homologou o flagrante, mantendo a fiança fixada pela autoridade policial (ID nº 31372595 - pág. 31).
No dia 21 de abril de 2020, o réu foi posto em liberdade mediante o pagamento da fiança (ID nº 31372595 - pág. 35).
O Ministério Público ofereceu denúncia em 24 de janeiro de 2022 (ID nº 47925907 - pág. 1), a qual foi recebida em 07 de fevereiro de 2022 (ID nº 49249936 - pág. 1).
O acusado foi citado (ID nº 100744364 - pág. 1), apresentando resposta à acusação em ID nº 115963935 - pág. 1.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação (EDSON SILVA NAZARÉ, EDNA DO SOCORRO DA SILVA SAKURAI e ANDRÉ AUGUSTO DA COSTA PAIXÃO) sendo, na sequência, realizado o interrogatório do acusado (ID nº 137033974 - pág. 1).
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação de BRUNO AGUIAR PAZ pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por ter subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um aparelho celular da vítima ANTÔNIO MIGUELTO AGUIAR DA PAZ (ID nº 137036339 - pág. 1).
A defesa do acusado requereu sua absolvição da imputação do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (ID nº 138246798 - pág. 1).
Em ID nº 138246798 - pág. 1, foi certificado que: "Há Termo de Apreensão de bem no ID nº 31372595 - pág. 13.
No Laudo Pericial (ID nº 31372595 - pág. 16-19), há informação de que a arma de fogo foi devolvida à autoridade policial, mas o cartucho foi utilizado em exame de eficiência de tiro de prova, razão pela qual não foi restituído.
Quanto ao celular apreendido no referido termo, consta que se encontra arrecadado na Delegacia.
Também há registro do pagamento da fiança perante a autoridade policial (ID nº 31372595 - pág. 36)." A certidão judicial criminal foi juntada aos autos (ID nº 140180740 - pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de BRUNO AGUIAR PAZ, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo artesanal, tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, por fato ocorrido em 19 de abril de 2020, na Rua General Gurjão, nesta Comarca.
A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo Termo de Apreensão e Exibição de Objeto (ID nº 31372595 - pág. 13), que registra a apreensão de uma arma de fogo artesanal, tipo escopeta calibre 20, com um cartucho CBC intacto, além de um aparelho celular marca Samsung, cor branca.
O Laudo de Perícia de Mecanismo e Potencialidade Lesiva nº 2020.02.000577-BAL (ID nº 31372595 - pág. 16), atestou que a arma possui efetiva potencialidade lesiva, confirmando sua natureza como arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do CP.
Portanto, a existência do delito está documentalmente demonstrada.
A autoria delitiva também restou satisfatoriamente comprovada.
Os policiais militares EDSON SILVA NAZARÉ, EDNA DO SOCORRO DA SILVA SAKURAI e ANDRÉ AUGUSTO DA COSTA PAIXÃO, ouvidos em juízo, relataram que o acusado foi localizado na residência de familiares, onde foi apreendida uma arma de fogo artesanal, tipo escopeta calibre 20.
O policial militar EDSON SILVA NAZARÉ declarou em juízo que a vítima ANTÔNIO MIGUELTO AGUIAR DA PAZ relatou ter sido surpreendida por BRUNO AGUIAR PAZ, que, portando uma arma de fogo artesanal, tipo escopeta calibre 20, adentrou sua residência e subtraiu seu aparelho celular.
Assustado, o ofendido fugiu do local e procurou ajuda policial, ocasião em que a guarnição se dirigiu até a residência do acusado, onde foram apreendidos tanto a arma quanto o telefone celular.
A policial militar EDNA DO SOCORRO DA SILVA SAKURAI confirmou que o acusado foi localizado na casa de seus tios, situada nas imediações do fórum, e que a arma artesanal, tipo escopeta calibre 20, com munição intacta, foi encontrada no mesmo local.
O policial militar ANDRÉ AUGUSTO DA COSTA PAIXÃO relatou que, ao chegarem à residência de BRUNO, mantiveram contato com o acusado, que, antes mesmo de qualquer questionamento sobre o roubo, indicou ou entregou à guarnição uma arma artesanal, calibre 20, com cartucho.
Logo, ainda que as testemunhas não tenham presenciado a subtração, os relatos são firmes e convergentes quanto à circunstância fática posterior ao crime, corroborando a narrativa da denúncia.
Em interrogatório, BRUNO AGUIAR PAZ negou o uso de arma de fogo e sustentou que teria retido o celular da vítima como garantia de uma suposta dívida, afirmando que a vítima seria seu primo e que atualmente mantêm boa relação.
Contudo, tal versão não se sustenta diante da prova dos autos.
Primeiramente, trata-se de narrativa isolada, surgida somente em juízo, sem qualquer elemento mínimo de corroboração.
Em segundo lugar, não há prova da suposta dívida alegada, tampouco indícios de que a vítima tivesse anuído à entrega do aparelho.
Ademais, a arma foi efetivamente apreendida na posse do acusado, conforme atestado pelos três policiais militares.
Assim, comprovadas materialidade, autoria e a grave ameaça mediante uso de arma de fogo artesanal, não merece acolhida a tese absolutória da defesa, seja por ausência de provas (art. 386, VII, CPP), seja por insuficiência de provas quanto à autoria (art. 386, V, CPP), pois o acervo probatório revela-se seguro e coeso. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu BRUNO AGUIAR PAZ pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atenta aos ditames do artigo 68 do Estatuto Repressivo. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) Culpabilidade: a culpabilidade é normal à espécie, não se identificando grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal violado. a.2) Antecedentes: não há provas de que o réu registre antecedentes em seu desfavor. a.3) Conduta social: inexistem elementos nos autos que permitam aferir, de forma segura, a conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la, positiva ou negativamente. a.4) Personalidade: não há elementos probatórios capazes de embasar juízo técnico acerca da personalidade do acusado, tornando inviável sua valoração nesta fase. a.5) Motivos do crime: os motivos do delito relacionam-se ao intuito de obtenção de vantagem patrimonial indevida, circunstância inerente ao tipo penal do roubo, não sendo possível sua consideração para exasperação da pena-base. a.6) Circunstâncias do crime: as circunstâncias que envolvem a prática delitiva não extrapolam aquelas comuns ao tipo penal, razão pela qual não incidem em desfavor do réu. a.7) Consequências do crime: as consequências do delito são neutras, considerando que o bem subtraído (um aparelho celular) foi recuperado pela autoridade policial e permanece arrecadado na Delegacia, conforme certificado nos autos, não havendo notícia de danos permanentes ou de prejuízo patrimonial relevante à vítima. a.8) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a eclosão do fato delituoso, não podendo ser valorado como circunstância judicial negativa.
Considerando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias - multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem consideradas nesta fase. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Presente a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo praticado com emprego de arma de fogo), aplico o aumento de 2/3 (dois terços), tendo em vista a utilização do referido artefato no momento da execução do crime.
Assim, majoro a pena em 2/3, fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. d) Pena definitiva Fica a pena definitiva total do réu BRUNO AGUIAR PAZ em em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. e) Detração do período de prisão provisória O acusado foi preso em flagrante no dia 20 de abril de 2020 (ID nº 31372595 – pág. 29), sendo colocado em liberdade em 21 de abril de 2020 (ID nº 31372595 – pág. 35), totalizando 02 (dois) dias de prisão provisória, os quais devem ser computados para fins de detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Assim, a pena definitiva, após a detração do período de prisão provisória, resta fixada em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento para a pena de reclusão, observadas as disposições do art. 33, §2º, alínea ‘’b’’, do Código Penal, será o SEMIABERTO. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabíveis tais benefícios diante do quantum de pena cominado. h) Direito de apelar em liberdade O acusado poderá aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. i) Valor do dia-multa Não existem nos autos elementos que permitam aferir a condição econômica do réu, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1.
Não houve formulação de pedido expresso de indenização por danos civis nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deixo de fixar valor mínimo para reparação dos prejuízos causados pelo crime. 4.2.
Considerando o valor da fiança de R$ 1.045,00, determino que este valor seja abatido das custas processuais devidas pelo réu, conforme artigo 336 do Código de Processo Penal.
Caso o valor das custas processuais seja superior ao valor da fiança, isento o réu do pagamento do saldo remanescente.
Caso o valor da fiança seja superior às custas processuais, a análise sobre a destinação do saldo remanescente será realizada após o início do cumprimento da pena, em fase de execução penal.
Outrossim, verifico que a fiança foi recolhida em sede policial, devendo, portanto, ser oficiado à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), solicitando a restituição.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), para que providencie, com urgência, a transferência do valor da fiança recolhida em sede policial, para a subconta vinculada a este Juízo na Comarca de Garrafão do Norte/PA.
Determino, ainda, que a Secretaria renove periodicamente a solicitação, independentemente de qualquer nova decisão judicial nesse sentido, até que a transferência do valor da fiança seja devidamente cumprida pela SEGUP. 4.3.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 4.3.1.
Publique-se e registre-se; 4.3.2.
Intimem-se o representante do Ministério Público, o defensor nomeado e o réu, pessoalmente.
Caso não seja localizado, proceda-se à intimação por edital. 4.3.3.
Quanto ao celular apreendido, consta nos autos que se encontra arrecadado na Delegacia.
OFICIE-SE à autoridade policial para que, caso o bem ainda não tenha sido devolvido à vítima, proceda-se à sua imediata restituição. 5.
Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: a) Encaminhar certidão narrando a condenação da pena de multa Ministério Público para que tomem as medidas cabíveis; b) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, com o respectivo cadastramento no sistema SEEU, em conformidade com a orientação institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Pará quanto à tramitação das execuções penais no referido sistema.
Após o cadastro, OFICIE-SE à Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA e à Vara de Execuções Penais da Comarca de Paragominas/PA, nos termos da diretriz administrativa estabelecida pelo TJPA, solicitando informação acerca da existência de vaga disponível em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, para início do cumprimento da pena.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos respectivos ofícios, para resposta das unidades mencionadas; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e ao Instituto de Identificação do Estado do Pará, nos termos do art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, para os devidos registros e atualizações estatísticas; d) Com relação à arma de fogo de fabricação artesanal apreendida nos autos, OFICIE-SE ao Comando do Exército para que adote as providências cabíveis quanto à sua destruição.
Ressalte-se que o cartucho apreendido foi utilizado em exame de eficiência de tiro de prova, razão pela qual não foi restituído. e) Arquivar via PJE (Processo Judicial Eletrônico), devendo a diligência ser certificada nos autos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
24/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 13:07
Decorrido prazo de BRUNO AGUIAR PAZ em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800470-63.2021.8.14.0109 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ASSUNTOS: ESTUPRO DE VULNERÁVEL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ-PA ACUSADO: BRUNO AGUIAR PAZ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (13.02.2025), às 09h00min, na sala de audiências, presente a MMª.
Juíza de Direito Titular Dra.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE.
Constatou-se a presença do Representante do Ministério Público Dr.
FRANCISCO SIMEÃO DE ALMEIDA JÚNIOR.
Feito o pregão, compareceu o denunciado BRUNO AGUIAR PAZ, presente virtualmente o defensor dativo do acusado Dr.
MARCOS BENEDITO DIAS - OAB/PA N. 3.970.
Presentes virtualmente as testemunhas arroladas pela acusação EDNA DO SOCORRO DA SILVA SAKURAI, EDSON SILVA NAZARÉ e ANDRÉ AUGUSTO DA COSTA PAIXÃO.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MMª.
Juíza de Direito, a audiência passou a ser realizada por meio de videoconferência A PEDIDO DAS PARTES, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, sendo dispensada a assinatura.
OCORRÊNCIAS: passou-se à oitiva da testemunha de acusação e pela defesa, por meio de recurso audiovisual: a) EDSON SILVA NAZARÉ (testemunha); b) EDNA DO SOCORRO DA SILVA SAKURAI (testemunha); c) ANDRÉ AUGUSTO DA COSTA PAIXÃO (testemunha).
Finalmente, foi iniciado o interrogatório do acusado, tendo sido o réu QUALIFICADO pela MMª.
Juíza, na forma da lei: PERGUNTADO: Qual o seu nome? RESPONDEU: BRUNO AGUIAR PAZ PERGUNTADO: Qual a sua naturalidade? RESPONDEU: CAPITÃO POÇO/PA PERGUNTADO: Qual seu estado civil? RESPONDEU: SOLTEIRO PERGUNTADO: Qual sua idade? RESPONDEU: 28 – Data de Nascimento: 05/05/1996 PERGUNTADO: Qual sua filiação? RESPONDEU: MANOEL VANDERLISON PAZ e EDILEUZA DA ROCHA.
PERGUNTADO: Tem filhos? RESPONDEU: SIM PERGUNTADO: Faz uso de drogas? RESPONDEU: NÃO PERGUNTADO: Qual sua escolaridade? RESPONDEU: QUE ESTUDOU ATÉ O 6º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL PERGUNTADO: Doenças Graves? RESPONDEU: SIM – TRAUMATISCO CANIANO PERGUNTADO: Telefone? RESPONDEU: SIM (91 98563-8083 / 98411-4541) PERGUNTADO: Tem algum apelido? RESPONDEU: NÃO PERGUNTADO: Tem alguma cicatriz? RESPONDEU: SIM PERGUNTADO: Qual o endereço da sua residência? RESPONDEU: RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA PEDRO RAIOL, S/N, BAIRRO BARIRI, NO MUNICÍPIO DE VIGIA/PA.
PERGUNTADO: Quais são seus meios de vida? Profissão e o lugar onde exerce suas atividades? RESPONDEU: É BENEFICIARIO DO INSS PERGUNTADO: Se é eleitor? RESPONDEU: SIM (NESTE MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE/PA).
PERGUNTADO: Se sabe ler e escrever? RESPONDEU: SIM PERGUNTADO: O número da Carteira de Identidade? RESPONDEU: PORTADOR DO RG. 7625174 SSP/PA E CPF 035.386062-00 PERGUNTADO: Se já foi processado alguma vez? RESPONDEU: SIM Na sequência, foi o acusado instruído acerca dos seus direitos de entrevista reservada com o seu defensor bem como do seu direito de permanecer em silêncio – tendo o acusado passado a responder as perguntas que lhe foram feitas pela Magistrada.
Encerrada a instrução probatória com a oitiva das testemunhas e interrogado o acusado, o Ministério Público apresentou, de forma oral, os seus memoriais finais, conforme gravação audiovisual.
Ao final, foi proferida a seguinte DECISÃO: “1) Dê-se vista dos autos ao defensor dativo do acusado para apresentação dos memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Após, junte-se certidão de antecedentes atualizada e retornem conclusos para sentença. 3) Intimados em audiência os presentes.
Cumpra-se.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE - JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE.” Nada mais havendo, determinou a MMª.
Juíza de Direito o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ________Renata Lucy da Silva Costa, Auxiliar Judiciária (Matrícula nº 203556). -
28/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE em/para 13/02/2025 09:00, Vara Única de Garrafão do Norte.
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10/02/2025 04:16
Decorrido prazo de BRUNO AGUIAR PAZ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BRUNO AGUIAR PAZ em 27/01/2025 23:59.
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18/01/2025 16:58
Juntada de mandado
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18/01/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 16:18
Juntada de mandado
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10/01/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:55
Juntada de Ofício
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19/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800470-63.2021.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Roubo Majorado, Crimes do Sistema Nacional de Armas] ACUSADO: BRUNO AGUIAR PAZ Endereço: RUA PEDRO RAIOL ( bar da loura), cel. 98563-8083, cel.98411-4541, bariri, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA) Vistos os autos.
Não vislumbro hipótese de absolvição sumária (artigo 397, CPP).
Designo audiência instrução e julgamento para o dia 13/02/2025 às 09h00min.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações (CPP, arts. 399 e 400): a) dar ciência ao Ministério Público; b) intime-se a (o) Advogada (o) nomeada (o); c) intimem-se as testemunhas comuns (requisitando a apresentação, se necessário), com advertência sobre a possibilidade de condução coercitiva e aplicação de multa (artigo 219 do CPP), em caso de ausência; d) intime-se o denunciado.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte/PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
13/11/2024 14:11
Decorrido prazo de BRUNO AGUIAR PAZ em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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13/11/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 20:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 12:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 14:13
Decorrido prazo de BRUNO AGUIAR PAZ em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 05:06
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800470-63.2021.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se a manifestação de ID 110306217, revogo a nomeação da causídica e, para a defesa do denunciado na fase de conhecimento bem como na fase recursal, nomeio o advogado MARCOS BENEDITO DIAS - OAB/PA N. 3.970, arbitrando em seu favor honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem suportados pelo Estado do Pará.
Intime-se o(a) advogado(a) acima nomeado(a) para dizer se aceita o múnus, bem como apresentar reposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias (artigos 396 e 406 do CPP).
Havendo rejeição à nomeação ou transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
13/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:52
Nomeado defensor dativo
-
10/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:16
Decorrido prazo de BRUNO AGUIAR PAZ em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:43
Decorrido prazo de BRUNO AGUIAR PAZ em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Garrafão do Norte PROCESSO: 0800470-63.2021.8.14.0109 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: ALAMEDA MOREIRA, 234, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: BRUNO AGUIAR PAZ Endereço: RUA PEDRO RAIOL, 77 ou 78, Real Paraíso, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Considerando que a ampla defesa e contraditório são obrigatórios no processo penal e diante da ausência do órgão da Defensoria Pública nesta comarca, NOMEIO o (a) advogado (a) Dr (a).
ITALA SABRINA SILVA DE SOUZA - OAB/AO n ° 36.920, para a defesa do acusado durante a fase de conhecimento bem como eventual fase recursal.
Diante da necessidade de nomear advogado(a) arbitro honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, devendo o (a) causídico (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Intime-se o(a) advogado(a) acima nomeado(a) para dizer se aceita o múnus, bem como apresentar reposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias (artigos 396 e 406 do CPP).
Havendo rejeição à nomeação ou transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
05/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:49
Nomeado defensor dativo
-
10/11/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2023 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 00:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/09/2023 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 05:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2022 05:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 05:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2022 05:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:04
Recebida a denúncia contra BRUNO AGUIAR PAZ - CPF: *35.***.*06-00 (REU)
-
03/02/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 10:51
Juntada de Petição de denúncia
-
08/12/2021 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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