TJPA - 0804265-70.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:43
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES LIMA em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0804265-70.2023.8.14.0024 REQUERENTE: MIGUEL GOMES LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S/A., ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei dos Juizados Especiais.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: A autora alega que nunca efetuou contrato com a parte ré.
Impende analisar se estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Como é cediço, os Juizados Especiais têm competência para o julgamento das causas de menor complexidade (art. 98, I, da Carta Política de 1988), as quais restaram definidas no artigo 3º, da Lei nº 9.099/95.
Sobre o tema vale destacar o Enunciado n° 54, do FONAJE, ad letteram: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso sub examine entendo imprescindível a realização de prova pericial de exame grafotécnico, nos moldes do Código de Processo Civil.
Isto porque, poderia este juízo considerar citada prova desnecessária se não recaísse exatamente sobre o documento capaz de elidir ou confirmar a alegação inicial, ao passo em que a veracidade da assinatura firmada na cópia do título trazido pelo reclamado é veementemente questionada pela reclamante.
Trata-se de documento juntado pelo reclamado e questionado pela autora com tamanha relevância quanto ao suposto empréstimo.
Entendo, pois, que, não sendo a fraude incontroversa, para a solução da lide é necessário saber se a assinatura da parte ré apresentada na prova documental do reclamante é verdadeira ou se trata de uma falsificação, dúvida que somente poderá ser dirimida através de prova pericial técnica.
Por outro lado, a realização de prova pericial em sede de Juizados atentaria contra os princípios norteadores insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Corroborando tal entendimento vale a pena transcrever os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA –INCOMPATIBILIDADE COM O CÉLERE RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS –COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
I. É do Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos de competência entre o Juizado Especial Federal e o Juízo Comum Federal, ainda que administrativamente vinculados ao mesmo Tribunal Regional Federal.
II.
O célere rito dos Juizados Especiais Federais é incompatível com a necessidade de realização de provas de alta complexidade.
III.
Competência da Justiça Comum Federal. (CC 89195 / RJ Conflito de competência 2007/0201370-7 Ministra Jane Silva.
Terceira Seção, 26/09/2007, DJ 18.10.2007, p. 260).
CIVIL - PROCESSO CIVIL - JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE - CARACTERIZAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE REVELIA.
Se a matéria é complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial contábil, o Juizado Especial Cível não tem competência para processar e julgar a ação de rescisão contratual, impondo-se a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Estando, o autor a perseguir indenização por danos morais, com fundamento na tese da liquidação do débito e na abusividade dos juros cobrados, circunstância cuja apuração reclama a produção de prova pericial contábil, a matéria foge da alçada do Juizado Especial Cível.
Em razão da incompetência absoluta do referido órgão jurisdicional para processar e julgar a causa deve-se extinguir o feito, sem a apreciação do mérito, sendo impertinente indagar se houve ou não a revelia.
Sentença confirmada. (20040110867314ACJ, Relator Fátima Rafael, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 31/05/2005, DJ 13/09/2005 p. 112).
Destarte, sendo inexorável a necessidade de prova pericial, friso imparcial e não unilateral, de falsificação, não resta alternativa senão reconhecer a incompetência deste Juizado Especial para a apreciação da causa, porquanto é patente a necessidade de exame pericial para solucionar a lide.
Ademais, noto na presente demanda elevada complexidade que não coaduna com o procedimento dos juizados especiais.
Saliento que a extinção da presente ação não impede o ajuizamento da ação em uma das varas cíveis da comarca.
III.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, em face da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95, combinado com art. 485, inciso VI do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLVER O SEU MÉRITO.
Caso concedida liminar nos presentes autos, revogo-a.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, arquive-se.
Intime-se, publique-se e cumpra-se.
Itaituba/PA, 6 de março de 2024 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:55
Audiência Una realizada para 13/09/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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13/09/2023 14:06
Audiência Una designada para 13/09/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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13/09/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:00
Audiência Una realizada para 02/08/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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02/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:36
Decorrido prazo de MIGUEL GOMES LIMA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 19:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:45
Audiência Una designada para 02/08/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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21/06/2023 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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