TJPA - 0800224-72.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:26
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2025 10:24
Decorrido prazo de MARIA CESARIA DE ANDRADE - CPF: *99.***.*35-68 (AUTOR) em 05/05/2025.
-
25/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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03/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 23:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 10:00 Vara Única de Anapú.
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21/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPU em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 05:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:47
Decorrido prazo de MARIA CESARIA DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:17
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 10:00 Vara Única de Anapú.
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10/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO Nº 0800224-72.2024.8.14.0138 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto:[Defensoria Pública, Criação, Assistência Pré-escolar, Repasse de Verbas Públicas] DECISÃO É necessário que este juízo de plantão alinhe a competência, bem como as matérias que devem ser apreciadas no curso dos plantões judiciários, com a finalidade de não restar dúvida ou aparência de ausência de interesse do magistrado plantonista, razão pela qual transcrevo parcialmente, in literis, a Resolução 16/2016, que regulamenta os plantões judiciários do TJE-PA: “Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - Pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento objetivando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;”.
Após acurada análise dos autos, tomei ciência e conhecimento do pedido, no entanto, tenho a considerar tratar-se de ação civil pública, pleito este que poderia se enquadrar dentre aqueles passíveis de apreciação em sede de plantão judiciário, entretanto, o presente caso, não se trata de situação que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Ademais, diante do conjunto probatório apresentado não restou comprovado, de forma inequívoca, a necessária urgência para o deferimento da tutela em sede de plantão, em vez de buscar-se as vias ordinárias.
Ante o exposto, REMETA-SE os autos do processo para a caixa das vias ordinárias de apreciação da tutela/liminar.
Anapu/PA, assinado eletronicamente.
GIORDANO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Plantonista -
11/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2024 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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