TJPA - 0820270-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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06/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 01:09
Decorrido prazo de RAUL ALBERTO GAMELAS AGUILERA em 26/11/2024 23:59.
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10/12/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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10/12/2024 09:25
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 27/11/2024 11:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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10/12/2024 09:24
Juntada de Termo de audiência
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19/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:00
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/11/2024 11:00 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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21/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:32
Recebidos os autos.
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16/09/2024 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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16/09/2024 09:31
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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20/07/2024 00:41
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0820270-83.2021.8.14.0301 - DESPACHO - I) Certifique a UPJ acerca do trânsito em julgado da decisão de ID nº 108721501.
II) Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização de audiência para tentativa de conciliação (art. 3º. §§ 2º e 3º, do CPC).
Belém, datado e assinado digitalmente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r r -
17/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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13/04/2024 03:01
Decorrido prazo de RAUL ALBERTO GAMELAS AGUILERA em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:51
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA NETO em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:51
Decorrido prazo de RAUL ALBERTO GAMELAS AGUILERA em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:51
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA NETO em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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18/03/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0820270-83.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JAIME TEIXEIRA NETO Nome: RAUL ALBERTO GAMELAS AGUILERA Endereço: Rua Professor Nelson Ribeiro, 92, Apto 1402, Telégrafo Sem Fio, BELÉM - PA - CEP: 66113-075 DECISÃO: Vistos, etc. 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por RAUL ALBERTO GAMELAS AGUILERA em face de JAIME TEIXEIRA NETO, por meio da qual alega: i) a ilegitimidade ativa ad causam do exequente, ora excepto, pois o título que lastreia a execução corresponde a contrato de locação de imóvel celebrado por terceira pessoa e o excipiente; ii) a extinção da execução por ilegitimidade passiva do executado, sob a alegação de que seu vínculo, como fiador, encerrou-se em data anterior a dos débitos sob execução; iii) a nulidade da pretensão executiva, em razão do não preenchimento de requisitos formais da execução.
Em petição de ID 78375087, o exequente/excepto apresentou impugnação, sob a alegação de que, sendo filho único, sucedeu ao subscritor dos contratos em virtude do falecimento deste.
Quanto à tese de ilegitimidade passiva, apontou que a obrigação de fiador perdura até a entrega das chaves do imóvel locado. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
A exceção de pré-executividade é o meio adequado para demonstrar ao Juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício das nulidades existentes.
Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo.
Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova.
Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático.
Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória.
No caso aqui apreciado, a alegação de ilegitimidade ativa do exequente não se sustenta, pois, muito embora tenha informado o falecimento do seu genitor apenas quando chamado a responder à exceção de pré-executividade, demonstrou ser herdeiro do locador, o qual celebrou ao lado do executado o contrato de locação que fundamenta a pretensão executiva.
Por outra ordem de ideias, mesmo não demonstrada a abertura de inventário, a legitimidade ativa mantém-se em decorrência do direito de saisine, pelo qual o excepto pode resguardar os interesses do espólio deixado pelo de cujus.
Esta interpretação advém do art. 1.784 do Código Civil e foi adotada no julgamento do REsp n. 1.645.672/SP, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às demais objeções apresentadas pelo executado, fogem do escopo da exceção de pré-executividade.
Antecipam, na realidade, matérias que são atinentes à defesa do executado em sede de embargos à execução.
Eis porque não serão examinadas neste momento. 3.
Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos do art. 803 do CPC, pelo que há de prosseguir a presente EXECUÇÃO.
Tendo em vista que se trata de questão incidental, deixo de fixar condenação em custas processuais, pois não há custas em exceção de pré-executividade. À UPJ para certificar se houve oposição de embargos à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
10/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/02/2024 09:11
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 21:07
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2021 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 16:09
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 12:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 08:28
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2021 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2021 01:25
Decorrido prazo de JAIME TEIXEIRA NETO em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0820270-83.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JAIME TEIXEIRA NETO Nome: RAUL ALBERTO GAMELAS AGUILERA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1922, AP 600, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-720 Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial DECISÃO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), por OFICIAL DE JUSTIÇA, para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
III - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
IV - Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
V - Conste também que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VI - Registro que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
VII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
VIII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; IX - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); X – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
XI - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
XII - Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO de citação/pagamento, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém-PA, 14 de julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
15/07/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 10:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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