TJPA - 0910260-17.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0910260-17.2023.8.14.0301 AUTOR: DANIELLA DA SILVA CAVALCANTE REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0910260-17.2023.8.14.0301, em que DANIELLA DA SILVA CAVALCANTE move em desfavor de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.128839128, interposto pela parte requerente, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 5 de novembro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Via PJE e DJE -
05/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 01:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0910260-17.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL NATÁLIA LINS, tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais.
Em apertada síntese, narra a autora na inicial que ela, juntamente com o irmão menor, foram vítimas de roubo no interior do Condomínio réu no dia 20/08/2022 em razão de uma falha na segurança do residencial, tendo o portão de entrada permanecido aberto por tempo suficiente para que os meliantes adentrassem no condomínio e realizassem o assalto; que no dia seguinte ao fato, acionou o réu a fim de obter a reparação pelos prejuízos materiais sofridos, já que, no assalto, teve subtraído o seu aparelho celular da marca Samsung Galaxy A30S, no valor de R$ 1.399,00 (mil, trezentos e noventa e nove reais) e um aparelho celular de seu irmão, Samsung Galaxy A30, no valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais).
Requer a condenação do réu em danos materiais no montante total de R$ R$ 2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais), além de danos morais na ordem de R$ 15.000,00.
Pela parte ré foi alegado, preliminarmente, a ilegitimidade ativa no que tange ao dano material pretendido, além de ter sido impugnada a gratuidade processual à autora, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação diante da não comprovação de ato ilícito atribuível ao condomínio.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL Despiciendas maiores ilações a respeito diante do preceito contido no art. 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que o acesso ao primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais se dará independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO DANO MATERIAL ALEGADO Merece acolhida a referida preliminar, já que ambos os aparelhos especificados na peça de ingresso foram adquiridos em nome de Jair Cavalcante, pessoa estranha à lide, conforme deixam entrever a nota fiscal e a declaração juntadas em ID 105720082, sendo vedada a postulação, em nome próprio, de direito alheio.
MÉRITO Pois bem.
Ao compulsar os autos, depreende-se que a ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, ao passo que esta juntou documentação capaz de comprovar a verossimilhança de suas alegações.
No vídeo de ID 105720068 é possível constatar a entrada dos meliantes de moto no condomínio, após o portão de entrada permanecer aberto por tempo considerável sem a devida vigilância pela portaria, tendo o veículo adentrado no residencial sem a devida abordagem; analisando a peça de defesa, nota-se que o condomínio reclamado em momento algum refutou a ocorrência do roubo nas dependências do residencial, e nem que a autora teria sido a vítima do evento, limitando-se a argumentar que a responsabilização do condomínio em casos que tais não se encontra prevista em convenção condominial e nem que os porteiros teriam o dever de coibir a conduta dos meliantes, já que não possuem segurança armada e treinada para agir em situações como a discutida nos autos.
Fato é que, pelo vídeo juntado, nota-se que o portão de entrada, de fato, permaneceu aberto por tempo suficiente para que os assaltantes adentrassem no condomínio e praticassem o roubo noticiado, tendo falhado em seu dever de garantir, ainda que minimamente, a segurança dos condôminos.
Sobre o tema, o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NEGLIGÊNCIA DO PORTEIRO.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
CONFIGURADA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.
O porteiro, empregado do recorrente, autorizou a entrada de duas mulheres no prédio sem tomar as mínimas cautelas, ou seja, deixando de interfonar à proprietária do referido apartamento para saber se as mesmas poderiam subir, fato este incontroverso. [...] 4.
Restou suficientemente demonstrada a culpabilidade do condomínio, no sentido de que seu preposto agiu com negligência em relação aos procedimentos relativos à segurança do edifício (art. 186 do CC).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJ-GO - Apelação (CPC): 03751568620148090006, Relator: Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020).
Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pela autora, logo, faz jus à reparação pelos danos morais.
In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deste modo, JULGO PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré a indenizar a autora pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, , e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487,I).
JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pleito de danos materiais, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, intime-se a autora para requerer, se necessário, a execução do julgado no prazo de 60 dias procedendo-se a baixa processual em caso de eventual recurso e envio dos autos à Turma Recursal.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Defiro a gratuidade processual à autora para o caso de interposição de recurso à instância superior, diante do preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do CPC.
Indefiro a gratuidade processual ao reclamado para o caso de interposição de recurso à instância superior, diante da ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
20/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 10:26
Audiência Una realizada para 17/07/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/07/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 05:57
Decorrido prazo de DANIELLA DA SILVA CAVALCANTE em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:57
Decorrido prazo de DANIELLA DA SILVA CAVALCANTE em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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12/03/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0910260-17.2023.8.14.0301 Reclamante: DANIELLA DA SILVA CAVALCANTE Reclamado: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17/07/2024 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFjZDZiZDUtZDcwYi00ZWYyLWEzZjgtMjQ5MGMxM2Y2NGMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 8 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: DANIELLA DA SILVA CAVALCANTE Destinatário: REU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NATALIA LINS Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120710291280000000099447206 Doc. 1 - Documento de Identificação Documento de Identificação 23120710291305700000099447217 Doc. 2 - Procura.
Procuração 23120710291333300000099447219 Doc. 3 - Declara. de Hipossu.
Documento de Comprovação 23120710291361300000099447222 Doc. 4 - CTPS Documento de Comprovação 23120710291388300000099447223 Doc. 5 - Vídeo da Entrada da Vítima e dos Agentes Criminosos Documento de Comprovação 23120710291440900000099448980 Doc. 6 - Vídeo da Saída dos Agentes Criminosos Documento de Comprovação 23120710291589300000099448987 Doc. 7 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23120710291756200000099448989 Doc. 8 - Notas fiscais Documento de Comprovação 23120710291779000000099448993 Doc. 9 - Carta Documento de Comprovação 23120710291826400000099448998 Doc. 10 - Documentos de Identificação - Testemunha Documento de Comprovação 23120710291859700000099449003 -
08/03/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:30
Audiência Una designada para 17/07/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/12/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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