TJPA - 0803482-19.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:22
Baixa Definitiva
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30/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SCAFF em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803482-19.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: JOSÉ ANTONIO SCAFF ADVOGADO: KAIO DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/PA 26.581 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO NASSER SEFER PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0831850-52.2017.8.14.0301 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DE PERÍCIA.
MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Resta incabível a interposição de recurso contra decisão que não deferiu produção de prova pericial, tendo em mira que não se encontra no rol taxativo legal, tampouco apresenta urgência, motivo pelo qual, é incabível a interposição de agravo de instrumento.
Recurso não conhecido Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JOSE ANTONIO SCAFF, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 4.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Desapropriação (Processo nº 0831850-52.2017.8.14.0301), proposta em desfavor do ESTADO DO PARÁ.
O presente recurso de agravo de instrumento contesta a decisão que indeferiu a prova pericial para determinação do valor justo de um imóvel desapropriado pelo Estado do Pará, destinado à ampliação do Hospital Oncológico Infantil Octavio Lobo em Belém, Pará.
O imóvel, localizado na Travessa 14 de Abril, nº 1418, São Braz, possui área total de 427,39 metros quadrados e foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 1.420/2015, fundamentado no art. 5º do Decreto-lei nº 3.365/41 e no art. 2º, inciso I, da Lei Federal n.º 4.132/1962.
Argui, preliminarmente, a mitigação da taxatividade do art. 105 do CPC, sendo possível reconhecer o recurso a partir da presença do requisito objetivo urgência que decorreria da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido em apelação.
Assim, a realização de perícia médica é imprescindível em razão dos fatos expostos na lide serem de caráter extremamente técnico, envolvendo situações complexas que podem levar o juízo de piso há uma valoração equivocada das provas, que seriam insuficientes para determinar ou esclarecer se o procedimento adotado pela agravante foi de acordo com a literatura médica No mérito, alude que o agravante divergiu expressamente quanto ao preço ofertado em juízo, pois insuficiente, vez que não reflete o valor de mercado, fazendo-se imprescindível a realização de perícia judicial para avaliação do imóvel expropriado, haja vista que não obstante a livre convicção do juiz, é inegável que, em se tratando de ação expropriatória, a convicção sobre o justo preço do bem está diretamente ligada ao laudo pericial produzido, conforme legislação de regência.
Pontua que, pela eventualidade, por mais que não tenha sido acolhida a nulidade da citação arguida em preliminar, decretando-se a revelia do Réu, deve o magistrado determinar a realização de perícia técnica a fim de apurar o justo preço a ser indenizado, sendo insuficiente apenas a avaliação unilateral trazida pelo Estado do Pará, Expropriante e agravado.
Ante esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a para que seja determinada a realização de prova pericial, considerando o prejuízo do caso subjudice, devendo, ao final, ser dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida. É o sucinto relatório.
Decido.
Observa-se que a medida agravada constitui decisão de indeferimento de prova pericial contábil, sob fundamento de não ser oportuna a realização dessa prova para aferição/comprovação dos lucros cessantes, encontrando-se os autos devidamente instruídos com os documentos necessários ao prosseguimento da demanda. É importante frisar a existência de rol taxativo para interposição de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do CPC que dispõe: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Nessa perspectiva, o pedido de reforma da decisão que não determinou prova pericial não é recorrível por agravo de instrumento, porquanto não se insere em nenhuma das hipóteses do texto legal.
A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ANÁLISE DA POSSÍVEL PRESCRIÇÃO.
POSTERGAÇÃO DO TEMA PARA EXAME NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DECLARADA.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15.
NÃO INCLUSÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO IMPEDIMENTO DE QUE A PRESCRIÇÃO SEJA TEMA CUJA ANÁLISE SEJA RELEGADA PARA O MOMENTO DA SENTENÇA.
RAZÃO PALUSÍVEL.
APURAÇÃO POR PROVA TÉCNICA DO MOMENTO EM QUE SE DEU A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO.
PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
Aplicação analógica. 3.
As razões recursais relativas admissão da relativização do rol taxativo do agravo de instrumento para desafiar a decisão de Primeiro Grau exarada demandaria a demonstração de urgência que não está configurada no caso em apreço, segundo o Tribunal de origem, aspecto que o que determina a pronta rejeição do recurso especial, porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ no tema. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.459/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Na mesma direção, este Tribunal decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA NÃO ELENCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO NCPC.
FASE DE CONHECIMENTO.
ROL TAXATIVO MITIGADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O cabimento é um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal.
Na fase de conhecimento, o rol previsto no caput do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento apenas em face das decisões interlocutórias previstas no referido dispositivo legal ou que se mostrem urgentes em razão da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; II – No caso dos autos, trata-se de decisão proferida na fase de conhecimento que indeferiu pedido de perícia contábil, a qual não se encontra no rol anteriormente mencionado, tampouco apresenta urgência, motivo pelo qual, é incabível a interposição de agravo de instrumento; III – Agravo de Instrumento não conhecido. (4771087, 4771087, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE.
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL QUE INDEFERIU COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
MATÉRIA NÃO ELENCADA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO A ENSEJAR A MITIGAÇÃO DO ROL NORMATIVO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
ARTIGO 1.009, § 1º, DA LEI PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de Agravo Interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Membro).
Belém/PA, 25 de janeiro de 2021.
Desemb (4425664, 4425664, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-01-25, Publicado em 2021-02-08) Presente essa moldura, resta inadmissível o recurso, uma vez que não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, bem como se evidencia como essencial para o deslinde do feito diante das provas já elencadas nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 13 de março de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
14/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE ANTONIO SCAFF - CPF: *00.***.*19-53 (AGRAVANTE)
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13/03/2024 14:32
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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