TJPA - 0904574-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 09:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 02:48
Decorrido prazo de SANDRA LEONOR DE OLIVEIRA NEVES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR AZEVEDO NEVES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:48
Decorrido prazo de M. FREITAS E O. N. FREITAS LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 06:09
Decorrido prazo de SANDRA LEONOR DE OLIVEIRA NEVES em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR AZEVEDO NEVES em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:09
Decorrido prazo de M. FREITAS E O. N. FREITAS LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:15
Decorrido prazo de M. FREITAS E O. N. FREITAS LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:15
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR AZEVEDO NEVES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:15
Decorrido prazo de SANDRA LEONOR DE OLIVEIRA NEVES em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 01:36
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0904574-44.2023.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de sua subsistência, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de faturamento ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) documento contábil de despesas e receitas; d) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
13/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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