TJPA - 0801008-51.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 06:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 07:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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20/04/2024 07:35
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 01:41
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PROCESSO: 0801008-51.2024.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: ANTONIO BOTELHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil, inovando as tutelas de urgência, dispõe que: Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
O CPC, claramente voltado à duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, permite que a tutela satisfativa seja veiculada de maneira antecedente, ou seja, em petição própria, antes da propositura da demanda principal (Artigo 303 do CPC).
Ocorre que, se a medida assim requerida (de modo antecedente) e deferida, não for confrontada pela parte contraria pelo recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento, ela se estabiliza, isto é, conservará os seus efeitos práticos, independentemente da complementação da petição inicial e da defesa do réu.
No presente caso, conforme certificado nos autos, o requerido fora devidamente intimado da decisão antecipatória de tutela e não interpôs recurso de agravo de instrumento, razão pela qual tenho como estabilizado os efeitos da tutela de urgência, e por via de consequência procedo à extinção do processo.
Por outro lado, entendo que as medidas protetivas são um meio cautelar que visa proteger a mulher de situação de risco, afastá-la da violência, mas, em contrapartida tem o(a) suposto(a) agressor(a) que deve ter os seus direitos fundamentais, também, protegidos, logo não se pode eternizar uma medida de constrição à liberdade da pessoa.
O acordão que adiante segue, vem corroborar no sentido de que nas medidas protetivas deve ser fixado um prazo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA – LEI N.º 11.340 DE 2006 – REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRAZO DECADENCIAL – 06 MESES JÁ TRANSCORRIDO – PEDIDO DE PERMANÊNCIA DA MEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO CONHECIDO – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS DESDE A OCORRÊNCIA DA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INÉRCIA – AÇÃO PENAL – NATUREZA – PÚBLICA INCONDICIONADA – DECISÃO DO PLENO DO COLENDO STF – ADI 4424 – FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO MODIFICA O CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL OU NA ESFERA CÍVEL LIGADA AOS FATOS – IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR/PERMANECER MEDIDAS PROTETIVAS DE MODO ISOLADO E ETERNO EM ESPECIAL QUANDO DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 06 MESES PREVISTO NO ART. 38 DO CPP – APLICAÇÃO POSSIBILIDADE MESMO QUE A AÇÃO SEJA PÚBLICA INCONDICIONADA CONFORME POSICIONAMENTO RECENTE DO STF – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ART. 13 DA LEI 11.340/06 – SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – ACERTO – RECURSO NÃO PROVIDO. (MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, Ap. 1.0024.09.504938-3/001, Relator: Des.
Delmival de Almeida Campos, 2013). (g. n.) A Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID) apresenta requisito quanto ao prazo de duração das medidas protetivas, a saber: Enunciado nº 04 (004/2011): As Medidas de Proteção foram definidas como tutelas de urgência, sui generis, de natureza cível e/ou criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo dispensável, a princípio, a instrução, podendo perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher. (Com nova redação aprovada na Reunião Ordinária do GNDH de 12 e 14/03/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014).
Diante do exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada deferida no início do processo e mantenho as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, sendo que as medidas deferidas terão validade pelo período de 01 (um) ano, contados da presente decisão, ou na existência da ação penal, durante todo o processo criminal, inclusive durante o cumprimento da pena, em caso de sentença condenatória transitada em julgado.
Ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
O presente despacho/decisão/sentença serve como ofício, mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
09/04/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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07/04/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 12:05
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM BARCARENA - TOCANTINS em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 10:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 10:47
Decorrido prazo de ANTONIO BOTELHO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 10:47
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:44
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE PLANTÃO DA COMARCA DE BARCARENA/PA MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PROCESSO: 0801008-51.2024.8.14.0008 REQUERENTE: DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL em favor de: E.
S.
D.
J., residente à Passagem Rui Barbosa, nº01, altos da Droganorte, bairro Terra Firme, Barcarena/PA.
Contato (91) 98470-7845.
REQUERIDO: ANTONIO BOTELHO DA SILVA, podendo ser encontrado à Rua Raimundo Dias, nº 132, próximo à Farmácia Botelho, bairro Comercial, Barcarena/PA ou na Farmácia Botelho.
DECISÃO A autoridade policial civil de Barcarena (Exma.
Delegada) encaminhou a este Juízo solicitação de medidas protetivas de urgência formulado por E.
S.
D.
J., com arrimo na Lei nº 11.340/06, em desfavor do seu ex-companheiro ANTONIO BOTELHO DA SILVA.
Declarou a ofendida, em apertada síntese, que conviveu com o requerido aproximadamente 13 (treze) anos, estando separados desde o ano de 2020.
Alega ter sido forçada a deixar Barcarena devido a perseguições do requerido, mas recentemente adquiriu um terreno no município.
No entanto, já recebeu um recado enviado pelo requerido por intermédio de terceiro.
Tal comunicação foi recebida com preocupação, considerando o histórico de agressões físicas e verbais por parte do requerido durante o período em que conviveram no município.
Diante do temor pela sua integridade física e psíquica, procurou a polícia e solicitou medidas protetivas.
Juntou Boletim de Ocorrência Policial e documento pessoal da ofendida.
Relatado o necessário.
Fundamento e Decido.
O caso em tela trata de situação abrangida pela Lei 11.340/2006, que visa coibir a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha objetivou criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, bem assim de acordo com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Considerando a situação fática apresentada e o disposto na Lei 11.340/2006 (artigo 22 e incisos), objetivando conceder proteção efetiva à mulher vítima de violência, entendo cabíveis as seguintes medidas protetivas de urgência, às quais devem ser cumpridas pelo requerido ANTONIO BOTELHO DA SILVA: I – proibição das seguintes condutas: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas à uma distância inferior a 100 metros; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive virtual (WhatsApp, e-mail, mensagens, telefonemas etc.) ou de interposto pessoa (mandar recado); e c) proibição de frequentar a residência da vítima, bem como estabelecimento comercial ou de estudo da ofendida e de seus familiares, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica (art. 22, III, c, Lei nº 11.340/06).
Diante do exposto, defiro o pedido da requerente e aplico, nos termos do artigo 22 e incisos da Lei Nacional nº 11.340/2006, as medidas de urgência protetivas acima relacionadas a fim de preservar a integridade física e psicológica (art. 22, III, “c”, Lei nº 11.340/06) da mulher.
Desde já esclareço que as medidas protetivas, tendo natureza cautelar ou de proteção, possuem caráter de urgência e provisório, objetivando resguardar a integridade física e psicológica da suposta vítima enquanto pendente o julgamento da ação principal ou a apuração do suposto ato delitivo, e não se dirimir, de forma definitiva, conflitos de ordem familiar ou patrimonial.
Neste sentido, advirta-se o requerido de que o descumprimento das determinações acima impostas implicará na incidência do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, cuja pena é de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, além da possibilidade de o Juízo determinar decreto prisional, nos termos do artigo 20 da Lei Nacional nº 11.340/2006.
INTIME-SE, pessoalmente, a vítima alertando que deve manter seu endereço atualizado para fins de comunicação processual.
CITE-SE, se necessário por edital, o requerido sobre as medidas protetivas concedidas.
Ciência pessoal ao Ministério Público e a Autoridade Policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, nos termos do Provimento no. 003/2009 – CJRMB.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
14/03/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 05:35
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:43
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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13/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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